TRF2 - 5003257-08.2025.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:04
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5003257-08.2025.4.02.5002/ES REQUERENTE: LEONARDO DE OLIVEIRA ALVES SANCHES LIMAADVOGADO(A): ELAINE LUCIA CHACARA LIMA (OAB RJ080434) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LEONARDO DE OLIVEIRA ALVES SANCHES LIMA em face de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, na qual postula o reconhecimento definitivo do seu direito para concorrer às vagas reservadas para pessoas com deficiência, tendo em vista que, ao fazer sua inscrição para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual do Rio de Janeiro (SEFAZ-RJ), o autor, por falhas procedimentais do sistema da banca, realizou sua inscrição para a ampla concorrência, ao invés de ter feito para portadores de deficiência.
Requer a antecipação de tutela de urgência para retificar sua inscrição para as vagas reservadas para pessoas com deficiência e a participação nas próximas fases do certame como PcD.
Pleiteia, ainda, a prioridade na tramitação.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: - manifestação sobre a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito, considerando o entendimento jurisprudencial no sentido de que cabe à Justiça Comum Estadual examinar as causas que envolvam concurso público para provimento de cargos vinculados a entes federativos distintos da União.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO .
GERÊNCIA DE EXAMES E CONCURSOS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO.
ENTIDADE PÚBLICA ATUANDO COMO MERA EXECUTORA DO CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS DO ESTADO DO MATO GROSSO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA ANULADA 1 .
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança individual, ajuizada para permitir que a Impetrante se inscrevesse em Concurso Público, na iminência de cumprir a idade mínima exigida para o cargo, diante da retificação do edital que alterou o momento da exigência da idade mínima, da convocação para o curso de formação para o encerramento das inscrições. 2.
Consta no Edital do Concurso que a Gerência de Exames e Concursos da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso foi contratada para atuar como mera executora do Concurso Público da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Mato Grosso, situação, porém, que não é suficiente para definir a competência da Justiça Federal. 3 .
Compete à Justiça Comum Estadual ou Distrital examinar e julgar as causas que envolvam concurso público para provimento de cargos vinculados aos entes federativos, salvo os da União, ainda que seja realizado por entidade federal previamente contratada para tal finalidade. 4.
Remessa necessária provida pata reconhecer a incompetência da Justiça Federal, anulando a sentença de origem, bem assim a remessa dos autos à Justiça do Estado do Mato Grosso. (TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10006002520224013603, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Data de Julgamento: 20/11/2023, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/11/2023 PAG PJe 20/11/2023 PAG) - comprovar o recolhimento das custas processuais, por meio de GRU-judicial, com os códigos informados no site https://www.trf2.jus.br/jfes/consultas-e-servicos/custas-judiciais, nos termos da Lei nº 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. -
26/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:59
Determinada a intimação
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29/04/2025 13:33
Juntado(a)
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29/04/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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