TRF2 - 5006142-35.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006142-35.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO BOTELHOADVOGADO(A): CELIA CRISTINA PINTO DE OLIVEIRA (OAB RJ174297) DESPACHO/DECISÃO Intimada a apresentar comprovação da condição de hipossuficiência, a parte manteve-se inerte, razão por que INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça.
Tutela DEFERIDA em evento 13, DESPADEC1.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. SEM REMESSA CESOL Transcorrido o prazo para contestar, havendo manifestação da parte ré, dê-se vista ao autor, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, tratando-se de hipótese de sua intervenção, intime-se o Ministério Público, nos termos dos art. 11 da Lei 9.099 e art. 178 do CPC.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
12/08/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 23:27
Não Concedida a tutela provisória
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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23/07/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006142-35.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO BOTELHOADVOGADO(A): CELIA CRISTINA PINTO DE OLIVEIRA (OAB RJ174297) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO BOTELHO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e BANCO C6 CONSIGNADO. Pretende a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, com restituição de valores descontados e indenização por danos morais.
Requer, em sede de tutela liminar, a suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário, sob pena de multa diária.
Narra que é aposentado e, desde março de 2021, vem sofrendo descontos mensais de R$ 500,00 em seu benefício, supostamente vinculados a contrato de empréstimo que afirma jamais ter contratado.
Alega já ter pago 49 parcelas, totalizando R$ 24.500,00, restando saldo devedor de R$ 12.900,44.
Argumenta que tentou resolver administrativamente sem sucesso, sendo forçado a buscar tutela judicial.
Argumenta que: Jamais contratou o empréstimo consignado em questão, tratando-se de fraude.O INSS autorizou o desconto sem verificar a autenticidade do contrato, violando dever legal de diligência.O INSS é parte legítima para responder por danos decorrentes de desconto indevido, conforme jurisprudência do STJ.A responsabilidade do INSS decorre do art. 6º da Lei nº 10.820/2003.Houve dano moral indenizável, nos termos dos arts. 5º, V e X da CF e dos arts. 186 e 927 do Código Civil.Houve também dano pelo desvio produtivo, em razão da perda de tempo útil para tentar resolver administrativamente a situação.Jurisprudência do TRF2 reconhece o dever de indenizar em casos similares.
Ao final, requer: a) A concessão da tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos no benefício, sob pena de multa diária de R$ 500,00. b) A citação das rés para contestar a demanda. c) A condenação solidária das rés à restituição do valor de R$ 24.500,00. d) A condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. e) O deferimento do pedido de gratuidade de justiça. f) A condenação das rés em custas e honorários. g) As intimações sejam dirigidas à advogada Célia Cristina Pinto de Oliveira, OAB/RJ nº 174.297.
Atribui à causa o valor de R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais).
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Os rendimentos informados extrapolam o parâmetro adotado por este Juízo, qual seja, o Enunciado nº 125 do FOREJEF - 2ª Região - parâmetro a partir do qual deverá a parte comprovar a necessidade do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Intime-se a parte autora para justificar a necessidade de concessão do benefício de Gratuidade de Justiça, comprovando documentalmente gastos extraordinários com medicamentos, dependentes etc., em suma, que o indeferimento do pedido comprometeria sua subsistência digna, sendo certo que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, tendo em vista que a presunção de hipossuficiência, por simples afirmação, é relativa. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, conforme artigos 291 e seguintes do CPC. Assim sendo, intime-se a parte autora para que justifique o valor atribuído à demanda, com a emenda à inicial, vez que não juntou aos autos documento ou planilha onde conste o valor que entende devido, ressaltando-se a previsão contida no §3º do artigo 292 do CPC que determina ao juiz que corrija de ofício o valor atribuído à causa, se assim não o fizer a parte. Corretamente atendido, cumpram-se os termos a seguir: Conforme ventilado na inicial, constata-se a existência de perigo na demora, pois a demora em cessar os descontos pode causar grande prejuízo ao autor que já vem sofrendo estes descontos a muito tempo.; bem como a probabilidade do direito, dado que documentação acostada pelo autor é suficiente para a comprovação.
Verifica-se, ainda, a reversibilidade da medida.
Do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida, determinando que a parte ré cesse os descontos imediatamente.. -
10/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:05
Decisão interlocutória
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08/07/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 00:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO41S para RJRIO08S)
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02/07/2025 00:15
Alterado o assunto processual
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01/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5006142-35.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO BOTELHOADVOGADO(A): CELIA CRISTINA PINTO DE OLIVEIRA (OAB RJ174297) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO BOTELHO vem face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando (i) a cessação dos descontos (ii) o reconhecimento da inexistência de contrato de empréstimo consignado de que trata a presente demanda; e (iii) a condenação solidária dos Réus à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício titularizado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Informa o autor que é titular de benefício de aposentadoria e que os valores estavam sendo creditados normalmente em sua conta, até que reparou na redução do valor mensal. Diante disso, em consulta ao extrato de seu benefício, deparou-se com a cobrança de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de empréstimo consignado, o qual desconhece.
Assevera que está caracterizada a responsabilidade civil dos Réus, que deveriam atuar com a cautela necessária inibindo que fraudadores se utilizem de dados de terceiros para a prática de atos ilícitos.
Sustenta que essa situação lhe causou transtornos, comprometendo o orçamento familiar, o que acarreta o dever de indenizar a título de danos materiais e morais. É o necessário.
Passo a decidir. Com efeito, no caso em tela, a parte autora se insurge contra empréstimo consignado alegado fraudulento, que deu origem a desconto ocorrido no benefício recebido, oportunidade em que destaca a responsabilidade civil dos réus.
Como se vê da documentação juntada aos autos, extrai-se, de fato, que o desconto mensal a título de consignação, está incidindo sobre os proventos recebidos pelo autor. Ora, com a edição da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, procedeu-se a uma alteração da organização e da divisão judiciárias.
Assim, fixou-se, em razão dessa alteração, nova competência territorial e em razão da matéria das Varas Federais, Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais, tendo por escopo a equalização de cargas de trabalho no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com finalidade de assegurar uma eficiente prestação jurisdicional. Nesse aspecto, especificamente no que tange ao grupo de competência previdenciária, que abarca o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial (aqui incluído este Juízo, com a nova denominação de 41ª Vara Federal), assim dispôs a mencionada Resolução: “Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: [...] III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º; [...] §2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS).[...]” Analisando a causa de pedir e os pedidos formulados na petição inicial, com dedução de responsabilidade civil dos BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e de anulação do contrato de empréstimo consignado não reconhecido, entendo que o objeto da lide não veicula pretensão que abarque matéria previdenciária em sentido estrito. Pelo que dos autos consta, não há qualquer discussão de benefício previdenciário em si, nos termos do dispositivo normativo supracitado. Ressalto que a Resolução acima estabeleceu limites de competência no tocante à matéria previdenciária, não se inserindo nela a pretensão autoral veiculada nesta demanda. Por conseguinte, este Juízo, com amparo no art. 8º, §2º, da referida Resolução, não detém competência para processar e julgar o presente feito. Ante o exposto, com apoio no art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA O EXAME DA CAUSA.
Redistribua-se, portanto, o presente feito a uma das Varas Federais com competência Cível. -
25/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:58
Declarada incompetência
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23/06/2025 17:40
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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23/06/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 16:14
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA03F para RJRIO41S)
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18/06/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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