TRF2 - 5004978-63.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:00
Baixa Definitiva
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13/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/07/2025 01:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004978-63.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTROAGRAVANTE: DANIEL DAVI DE SOUZAADVOGADO(A): WASHINGTON LUIZ TAVARES DA SILVA (OAB RJ154706) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
UFF.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
PARTICIPAÇÃO DAS DEMAIS ETAPAS DE CERTAME.
TUTELA LIMINAR INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA. O art. 300 do CPC estabelece, como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, a simultânea presença do fumus boni juris e do periculum in mora.
O pedido para determinar, de imediato, a anulação das questões impugnadas e permitir que o agravante participe do teste físico pode esperar melhor investigação.
Necessidade de aprofundamento de exame.
Caso prevaleça a posição do agravante os seus direitos serão oportunamente assegurados.
Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
21/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
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18/07/2025 12:47
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
13/07/2025 11:55
Lavrada Certidão
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b>
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01/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 14 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5004978-63.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO AGRAVANTE: DANIEL DAVI DE SOUZA ADVOGADO(A): WASHINGTON LUIZ TAVARES DA SILVA (OAB RJ154706) AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
30/06/2025 18:43
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/07/2025
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30/06/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/06/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 35
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30/06/2025 14:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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23/06/2025 12:18
Conclusos para decisão com Agravo - SUB6TESP -> GAB17
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23/06/2025 12:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 12:14
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 27 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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19/06/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/06/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 15:27
Juntada de Petição
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16/06/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 01:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004978-63.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: DANIEL DAVI DE SOUZAADVOGADO(A): WASHINGTON LUIZ TAVARES DA SILVA (OAB RJ154706) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIEL DAVI DE SOUZA.
O agravante ataca decisão que, em ação de rito comum, indeferiu o pedido de anulação de questões da prova objetiva do concurso público para o cargo de Inspetor da Polícia Penal da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro - Seap/RJ, com a consequente continuidade de participação do candidato no certame.
O agravante sustenta que pretende a anulação das questões por violação ao conteúdo programático previsto no edital; que não foram observados os princípios da legalidade e da vinculação ao edital; que “corre o risco de perder a oportunidade de iniciar a sua carreira”; que há julgados do Superior Tribunal de Justiça a seu favor; que em decorrência de sua eliminação no certame, não foi convocado para a próxima etapa, realizada nos dias 5 e 28 de abril; que deve ser garantida sua participação, sub judice, no TAF e que deve ser deferida a gratuidade de justiça (evento 1).
No evento 3, foi determinada a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões.
Nos eventos 13 e 14, o agravante informou que a convocação para participação na prova de capacidade física ocorrerá no próximo dia 6/7/2025 e requereu a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. É o relatório.
Decido.
De início, deve ser apontado que a gratuidade de justiça já foi deferida pela decisão agravada (evento 5, dos autos originários).
No mais, para que ocorra a antecipação dos efeitos da tutela recursal, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 1.019, I c/c art. 300, caput, ambos do CPC.
No presente caso, sem que se avance sobre o mérito, não existem os pressupostos legais que autorizam a antecipação da tutela sem a apreciação da Turma.
Não está evidenciada a probabilidade de provimento do recurso, sem prejuízo do oportuno e melhor exame quando da análise, em si, do agravo de instrumento.
A princípio, o Juiz apresentou de modo suficiente as razões de seu convencimento para indeferir a tutela.
A decisão agravada apontou que “delimitar o alcance e a abrangência do conteúdo programático dos editais de concursos públicos é tarefa que, evidentemente, requer interpretação do programa referente a cada uma das provas ou disciplinas.
Por conseguinte, nos termos assentados pelo STF, também nesta seara não pode o magistrado fazer as vezes de examinador do certame, para determinar o que está ou não incluído no programa do edital.” e que “Da leitura dos documentos que acompanham a petição, ao menos em uma primeira análise, não se verifica a existência de elementos que comprovem ilegalidade ou erro grosseiro por parte da banca examinadora na formulação e correção das questões objetivas do concurso em questão a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário.”.
De fato não há, pelo menos neste primeiro exame, a conjugação dos requisitos legais, uma vez ausente, em análise primeira, elementos suficientes para determinar imediato cancelamento da eliminação do agravante, com sua classificação e chamamento para as demais fases do certame.
Há vários precedentes símiles que poderiam ser citados.
E é certo que a apreciação da Turma pode reverter o quadro, se decidido que o agravante tem razão, e até lá não haverá prejuízo.
O tema é delicado, mas ele deve ser enfrentado pelo Colegiado.
Nesse exame do momento, não há amparo para se conceder a imediata tutela.
Pouco importa que o concurso público continue em andamento, pois, em tese, a participação do agravante pode ser ordenada posteriormente.
Em suma, não há amparo para a pretendida decisão monocrática.
No entanto, tudo poderá ser melhor ponderado quando da análise, em si, do agravo de instrumento pela Turma.
Do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Cumpra-se integralmente o despacho do evento 3.
Após, inclua-se imediatamente em pauta de julgamento virtual. -
11/06/2025 19:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/06/2025 19:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/06/2025 19:46
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/06/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 17:24
Juntada de Petição
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11/06/2025 17:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
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11/06/2025 17:15
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 12:32
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB17
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09/06/2025 12:25
Juntada de Petição
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09/06/2025 12:22
Juntada de Petição
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02/06/2025 13:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 13:11
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 10 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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30/05/2025 21:08
Juntada de Petição
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 17:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 02:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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24/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
24/04/2025 14:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
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24/04/2025 14:35
Determinada a intimação
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15/04/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 14:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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