TRF2 - 5007355-07.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/09/2025<br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 25/09/2025 18:00</b>
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03/09/2025 21:28
Juntada de Certidão
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03/09/2025 17:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/09/2025
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03/09/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/09/2025 16:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 25/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 45
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02/09/2025 14:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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05/08/2025 01:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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16/06/2025 17:03
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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16/06/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 16:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007355-07.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011507-68.2018.4.02.5101/RJ AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RENATO SANT ANNA GARRIDO NEVES, DIOGO DA SILVA CORREA e ACADEMIA X FITNESS CLUB LTDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 70): "Trata-se de execução de cédula de crédito bancário promovida pela CEF.
No evento 54, os executados apresentaram exceção de pré-executividade, na qual pleitearam a extinção da execução, ante a inexistência de título executivo, por entenderem que a cédula de crédito bancário é um mero contrato de abertura de conta corrente.
A defesa, porém, não merece ser conhecida.
Isso porque as matérias arguidas já foram rejeitadas pela sentença de improcedência transitada em julgado proferida nos autos dos embargos à execução nº 5025941-62.2018.4.02.5101 (evento 47, SENT1).
Sendo assim, deixo de conhecer a exceção de pré-executividade e determino a realização da penhora on line ordenada no evento 50 para bloqueio da quantia de R$ 405.074,80 (evento 59, CALC3).
Além disso, os nomes dos executados deverão ser negativados, por meio do SERASAJUD, conforme requerido no evento 59.
Por fim, ressalto que as medidas aqui determinadas deverão ser implementadas imediatamente, já que o recurso cabível não é dotado de efeito suspensivo automático. " Os Agravantes alegam, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) A Exceção de pré-executividade é uma espécie excepcional de defesa especifica do processo de execução, ou seja, independente de embargos à execução, que é ação de conhecimento incidental à execução, o executado pode promover a sua defesa pedindo a extinção do processo, por falta do preenchimento dos requisitos legais.
Portanto, cabível a apresentação de Exceção de Pré-Executividade por falta de título executivo, conforme igualmente restará demonstrado nas razões de fatos e direitos abaixo expostas. (...) O exequente busca a satisfação de crédito, oriundo de abertura de Contrato de Cédula de Crédito Bancário, formalizada entre as partes por suposto contrato de “Cédula de Crédito Bancário”.
Para tanto, utilizou da ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial.
Ademais, ao fim do “contrato” não há nem firma reconhecida das assinatura dos executados, demonstrando que o exequente não escolheu a via correta de ação, devendo a ação ser extinta sem julgamento do mérito, conforme folhas 1, documento 5 dos autos.
Inicialmente, vale observar que o Exequente, tenta “disfarçar” o contrato de abertura de crédito em conta corrente dando ao mesmo o título de “cédula de crédito bancário”, o que não afasta a natureza rotativa do crédito, devendo a via eleita para cobrança ser Ação de Cobrança e não Ação de Execução, haja vista nem assinatura de testemunhas haver ou reconhecimento de firma, não sendo título executivo extrajudicial! (...) Para que o título tenha força executiva não basta a sua denominação legal. É indispensável que, por seu conteúdo, se revele um título certo, líquido e exigível.
Só assim, terá o órgão judicial elementos prévios que lhe assegurem a abertura da atividade executiva, em situação de completa definição da existência e dos limites objetivos e subjetivos do direito a realizar (execução). (...) Assim, mesmo que subscrito pelo eventual devedor e assinado por duas testemunhas, o que não está, na forma do artigo 784, III do CPC, o contrato de abertura de crédito não seria título executivo extrajudicial, ainda que a execução seja instruída com extrato e que os lançamentos fiquem devidamente esclarecidos, com explicitação dos cálculos, dos índices e dos critérios adotados para a definição e a evolução do débito, pois esses são documentos unilaterais de cuja formação não participou o devedor (AASP 2.225/429).
Assim, pugna pela aplicação do artigo 485, IV do CPC/15 e requer a extinção do feito sem resolução do mérito, verifica-se claramente que o contrato não teve nem a firma reconhecida da executada, sendo a assinatura final sem validade alguma, vez que ausente título executivo hábil a embasar ação de execução de título extrajudicial, aplicando-se os ônus sucumbenciais à parte Embargada/Exequente.
III – DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer: • O recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do Novo CPC; • A intimação do agravado para se manifestar querendo; • Seja o presente recurso de agravo de instrumento conhecido e provido o recurso para que seja acolhimento do presente pedido para reforma da decisão para que seja acolhida a presente Exceção de Pré-Executividade para na forma do artigo 485, IV do CPC/15 ocorra a extinção do feito sem resolução do mérito, verifica-se claramente que o contrato é um contrato de abertura de crédito (limite rotativo) e não teve nem a firma reconhecida da executada, sendo a assinatura final sem validade alguma, vez que ausente título executivo hábil a embasar ação de execução, aplicando-se os ônus sucumbenciais à parte Exequente." Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
No retorno, apreciarei o pedido de liminar. -
11/06/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/06/2025 17:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB16 -> SUB6TESP
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11/06/2025 17:42
Determinada a intimação
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09/06/2025 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 10:47
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 70 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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