TRF2 - 5000972-88.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:34
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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11/09/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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08/09/2025 01:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 01:15
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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03/09/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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03/09/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000972-88.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ROGERIO VALERIOADVOGADO(A): JULIANA SALGADO CAVALHERE VALADARES DE ASSUMPCAO (OAB RJ186659)AUTOR: ROSELI VALERIOADVOGADO(A): JULIANA SALGADO CAVALHERE VALADARES DE ASSUMPCAO (OAB RJ186659) DESPACHO/DECISÃO Evento 29 – Defiro o pedido de dilação de prazo, concedendo 10 (dez) dias para o cumprimento da decisão do evento 22.
Expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
02/09/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 10:41
Determinada a intimação
-
05/08/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 13:25
Juntada de Certidão
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000972-88.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ROGERIO VALERIOADVOGADO(A): JULIANA SALGADO CAVALHERE VALADARES DE ASSUMPCAO (OAB RJ186659)AUTOR: ROSELI VALERIOADVOGADO(A): JULIANA SALGADO CAVALHERE VALADARES DE ASSUMPCAO (OAB RJ186659) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
A parte autora pretende o recebimento de pagamento de valor que seria devido a Zerildo Valério, relativo ao período de 26/03/2019 a 31/12/2019.
Para tanto, afirma que o INSS determinou o pagamento de valor, a Zerildo Valério, relativos ao período de 26/03/2019 a 31/12/2019 mas que Zerildo Valério faleceu antes de efetuar o saque (evento 1).
Em contestação, o INSS alegou que, caso o valor objeto destes autos já tenha sido “pago por depósito em conta corrente não bloqueado (CCF), a legitimidade para figurar no polo passivo desse tipo de demanda será da instituição bancária, e não do INSS” (evento 9).
Em réplica, a parte autora defende que “os valores não chegaram a ser efetivamente depositados, conforme suposto pelo INSS, uma vez que o falecimento do segurado se deu antes da liberação dos créditos” (evento 19).
Decido.
Ao exame do processo administrativo do evento 21, constata-se que o INSS emitiu despacho administrativo informando que o pagamento objeto destes autos foi autorizado.
No despacho, consta informação de Banco e local da agência bancária - Banco Itaú Macaé (Av.
Rui Barbosa) (evento 21, fl. 49).
Constata-se, ainda, que o INSS autorizou crédito, a título de complemento positivo, relativo ao período de 26/03/2019 a 31/12/2019 (evento 21, fl. 45): Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça a afirmação de que o valor não foi depositado.
Deverá comprovar o não pagamento, podendo juntar aos autos extrato bancário analítico da conta de Zerildo Valério no Itaú de Macaé, desde 10 (dez) dias antes de 13/06/2024 até 31/06/2024.
No mesmo prazo, o INSS poderá comprovar o pagamento em comento.
Juntado documento por uma parte, vista à outra, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos. -
11/07/2025 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 23:52
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/07/2025 15:19
Juntada de peças digitalizadas
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27/05/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10, 11, 13 e 14
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27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000972-88.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ROGERIO VALERIOADVOGADO(A): JULIANA SALGADO CAVALHERE VALADARES DE ASSUMPCAO (OAB RJ186659)AUTOR: ROSELI VALERIOADVOGADO(A): JULIANA SALGADO CAVALHERE VALADARES DE ASSUMPCAO (OAB RJ186659) DESPACHO/DECISÃO Ante a ausência de elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência do requerente, defiro a gratuidade de justiça requerida, sem prejuízo de nova apreciação em momento futuro.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso.
Cite-se a parte ré.
Juntada a contestação, vista à parte autora por 10 (dez) dias.
Por fim, conclusos. -
16/05/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 19:59
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 11:14
Determinada a citação
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19/03/2025 19:05
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 18:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJNFR01F)
-
19/03/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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