TRF2 - 5040514-61.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para ASP13338946600 - PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA)
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29/07/2025 08:03
Baixa Definitiva
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29/07/2025 07:55
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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24/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 17:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/06/2025 12:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/06/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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18/06/2025 16:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 54
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11/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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10/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5040514-61.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MICHELE TEIXEIRA MARTELLOTTE ALVESADVOGADO(A): AGNALDO FONSECA MOREIRA (OAB RJ203722)RECORRENTE: ORLANDO ALVES SOARESADVOGADO(A): AGNALDO FONSECA MOREIRA (OAB RJ203722) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de medida de urgência (agravo de instrumento) em face de decisão do Juízo a quo que negou a tutela antecipada que requer a suspensão dos leilões do imóvel dos autores até a solução da lide na justiça cível.
Eis o teor da decisão: ORLANDO ALVES SOARES e MICHELE TEIXEIRA MARTELLOTTE ALVES ajuízam a presente ação em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos leilões do imóvel dos autores até a solução da lide na justiça cível.
Inicial, procuração e demais documentos no Evento 01.
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Pontuo que concessão da tutela de urgência pressupõe, de um lado, a probabilidade do direito alegado, e de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC c/c art. 4º da Lei n. 10.259/01).
A despeito dos argumentos expostos na inicial e de seus documentos anexos (Evento1), não vislumbro a presença dos requisitos tipificadores da medida antecipatória requerida, dado que o caso demanda melhor obtenção de informações junto à parte ré. A antecipação dos efeitos da tutela deve ser concedida com parcimônia, especialmente quando é requerida antes da oitiva da parte contrária, o que implica em supressão momentânea do contraditório.
Outrossim, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, estando ausente, assim, o “periculum in mora”.
Ademais, diante da celeridade do rito próprio dos Juizados Especiais, não se vislumbra, nessa situação, urgência que impeça o trâmite normal do processo, com observância do contraditório prévio.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta por escrito (art. 9º, da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 30, da Lei 9.099/95), intimando-a, na mesma oportunidade, para, em igual prazo, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11, da Lei nº 10259/2001, e especialmente os documentos referentes aos fatos narrados pela parte autora. Bem como, indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir, ou havendo possibilidade de conciliação, esta deve ser clara, detalhando todos os seus termos.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto, desde já, que os requerimentos de provas que as partes entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, deverão ser justificados e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes.
Após, nada mais sendo requerido, façam-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
A parte autora, por sua vez, sustenta que o autor está tendo que pagar aluguel devido a um imóvel financiado pela C.E.F de péssima qualidade que, com o tempo, começou a apresentar vários defeitos e problemas, pondo em risco a vida dos autores e de sua filha.
Passo a decidir.
No presente caso, os autores alegam que tiveram diversos problemas com a construção do apartamento financiado pela Caixa Ecômica Federal-CEF.
Por tal motivo, precisaram sair de sua residência e alugar um outro imóvel, razão pela qual não conseguiram arcar com as prestações do apartamento junto a CEF. Ocorre que os autores foram informados pela CEF que seu imóvel seria posta em leilão em fevereiro de 2025.
Dessa forma, os autores requereram em sede de tutela antecipada a suspensão dos leilões.
A medida de urgência pleiteada impõe a presença de requisitos atinentes a probabilidade do direito e ao perigo de dano. O art. 300 do CPC que a prevê também consigna que não será deferida em caso de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, no que se convencionou chamar de periculum in mora inverso: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, para fins de concessão da tutela provisória de urgência, o art. 300 do CPC elenca dois pressupostos que devem estar cumulativamente presentes no caso concreto, são eles: fumus boni iuris e periculum in mora.
No caso em tela, não se vislumbra a presença cumulativa dos requisitos supracitados, visto que, ao deixar de pagar as prestações que lhes cabiam, os autores assumiram o risco de sofrer as consequências de uma conduta mais assertiva por parte da CEF.
Portanto, não preenchidos os pressupostos autorizadores da antecipação de tutela previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela nesta oportunidade, para manter, por ora, a decisão recorrida.
Comunique-se ao juízo originário.
Intime-se a parte recorrida para apresentar resposta ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, retornem para julgamento.
Intimem-se. -
19/05/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 20:03
Indeferido o pedido
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15/05/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 15:44
Distribuído por dependência - Número: 50007078020254025118/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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