TRF2 - 5058829-40.2025.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:25
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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05/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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28/07/2025 10:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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28/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:00
Despacho
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24/07/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 17:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO10F)
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17/07/2025 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO19F para RJNIG02F)
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 19:27
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058829-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIO ROBERTO GONCALVES DA FONSECAADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIO ROBERTO GONCALVES DA FONSECA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL em que requer: e) Seja determinada a imediata suspensão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da postulante, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo; g) Seja determinado a Requerida a apresentação do termo de adesão ao sindicato/associação que originou os descontos em desfavor da parte Autora, após, havendo, seja a parte Autora intimada para manifestar-se quanto a sua autenticidade; h) Seja, por fim, a ação julgada totalmente procedente, nos seguintes termos: h.1) declarar a nulidade e/ou inexistência do negócio jurídico objeto dos autos, condenando a requerida a suspender definitivamente os descontos realizados no benefício previdenciário de titularidade da parte autora; h.2) condenar as requeridas a restituírem em dobro e com as devidas atualizações monetárias a quantia indevidamente descontada da parte autora, totalizando a quantia de R$200,00 (Duzentos reais); h.3) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) Como causa de pedir, alega que, ao retirar extrato do seu benefício previdenciário constatou a existência de desconto cadastrado sob o código 250 em favor de “contribuição UNIBRASIL” na importância de R$50,00, entretanto, em que pese a averbação, a Autora jamais aderiu a tal associação/sindicato, desconhecendo em absoluto a sua existência; que entrou em contato com o INSS e requereu a exclusão dos descontos, momento em que foi-lhe informado que a solicitação deve ser promovida pela própria associação que averbou os descontos. É o relatório.
Segundo o disposto no inciso I, do artigo 109, da atual Carta Política, a competência da Justiça Federal será fixada em razão da pessoa nos casos em que a União, as autarquias ou empresas públicas federais que integrarem a relação jurídico-processual como autoras, rés, assistentes ou oponentes.
O parágrafo 1º e 2º no artigo supra mencionado dispõe, respectivamente, que “As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte” e “As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houve ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou ainda, no Distrito Federal.” Compulsando os autos, verifico que a parte autora possui domicílio na cidade de Volta Redonda - RJ razão pela qual consoante regramento constitucional acima disposto, entendo que o feito não poderia ter sido ajuizado na cidade do Rio de Janeiro.
Em outras palavras, possui a parte autora domicílio em Volta Redonda - RJ que está na competência das Varas Federais daquela Subseção Judiciária. Como cediço, a interiorização da Justiça Federal que vem sendo efetivada nos últimos anos tem como finalidade precípua dar maior eficácia ao funcionamento da administração da justiça, da máquina do Judiciário, com a mais eficaz distribuição do serviço entre os magistrados.
Dessa forma, tal competência possui natureza funcional, absoluta, consoante esclarecedora ementa de recente acórdão da lavra do Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA cujos fundamentos passam a integrar a presente decisão, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL E JUÍZO FEDERAL DO INTERIOR.
CRITÉRIO FUNCIONAL. DOMICÍLIO DO AUTOR.
PRECEDENTE. 1 - Com a interiorização da Justiça Federal, houve maior facilitação de acesso do jurisdicionado à prestação jurisdicional.
A divisão da Seção Judiciária em várias localidades atendeu à exigência de se prestar jurisdição de maneira mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem pública.
Daí o critério ser o funcional, tal como se verificou no âmbito das Justiças Estaduais em determinadas Comarcas com a institucionalização dos Foros Regionais ou Varas Distritais. 2 - O Juízo Federal da 19ª Vara do Rio de Janeiro é incompetente para processar e julgar a ação de rito ordinário, vez que o domicílio da parte autora é abrangido pelas Vara Federais de Duque de Caxias, a qual afigura-se como uma parcela do foro da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, desmembrada para fins funcionais e originando, via de consequência, competência absoluta. 3 - Não se trata de Seções Judiciárias distintas, mas de uma única Seção Judiciária subdividida em Subseções Judiciárias. 4 - Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo suscitante. (CC_201102010087648 - TRF2 - Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA - E-DJF2R - Data::24/08/2011 - Página::265 - Decisão: 15/08/2011). Sendo assim, como tal competência possui natureza de funcional, absoluta, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do feito em favor de umas das Varas Federais Cíveis da Subseção de Nova Iguaçu - RJ, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 64 do NCPC.
Decorrido ou renunciado o prazo recursal, redistribua-se o feito.
P.I. -
17/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:44
Declarada incompetência
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16/06/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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