TRF2 - 5000786-98.2025.4.02.5105
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 19:50
Juntada de Petição
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29/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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23/08/2025 01:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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19/08/2025 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000786-98.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: CAROLINE MOREIRA TRINDADEADVOGADO(A): MILENA MENDONCA LOPES (OAB RJ243262) DESPACHO/DECISÃO Do exame do pedido de tutela A despeito dos argumentos expendidos na inicial, não vislumbro a presença dos requisitos tipificadores da medida antecipatória requerida, dado que o caso demanda melhor análise, não havendo que se falar, em primeiro plano, em verossimilhança do direito alegado.
De outra sorte, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, estando ausente, assim, o “periculum in mora”.
Isto posto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela definitiva.
Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC/15, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar / informar: - cópia do contrato de financiamento objeto da ação; - comprovante de pagamento de todas as parcelas objeto da presente ação; - cópia do comprovante do prévio requerimento administrativo / protocolo de atendimento / contestação de saque junto ao correspondente estabelecimento bancário; - cópia do processo administrativo, a qual deverá ser obtida através exclusivamente de sua diligência; - planilha de cálculos com a indicação do valor que entende devido, a título de danos materiais, aparelhada com os respectivos elementos de cálculos, inclusive com a correção monetária, nos termos do estabelecido no manual de cálculos da Justiça Federal, mais a indicação do valor, também em moeda corrente, devido a título de danos morais, se for o caso, guardando direta correspondência com o montante indicado para o valor da causa; - retificar o valor da causa, nos exatos termos do artigo 292 do CPC; Da citação e das informações administrativas Cumprido, CITEM-SE devendo os réus no improrrogável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, fornecendo toda a documentação e, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto, de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Da remessa ao CESOL ou da proposta de acordo Sem prejuízo, intime-se a parte ré para que, no concomitante prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe se o objeto da presente ação é matéria conciliável que enseje remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – CESOL.
Em se tratando de matéria passível de acordo, remetam-se os autos ao CESOL.
De outro modo, oferecida nos autos proposta de acordo pela parte ré, intime-se a parte autora para concordância expressa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Neste caso, havendo aceitação expressa pela parte autora, concordando com a proposta de acordo apresentada pela parte ré, remetam-se os autos conclusos para a sentença homologatória de acordo.
Da necessidade de realização de perícia Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Rio de Janeiro, 17/06/2025. -
18/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:52
Determinada a intimação
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17/06/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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11/05/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/04/2025 18:13
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNFR01S para RJRIO05F)
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24/04/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:48
Decisão interlocutória
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24/04/2025 10:28
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 10:28
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001726-75.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 7
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24/04/2025 10:27
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5080473-73.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 3
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24/04/2025 10:27
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5103861-05.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 4
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24/04/2025 10:27
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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