TRF2 - 5002821-89.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 08:07
Baixa Definitiva
-
21/08/2025 08:07
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
-
21/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002821-89.2025.4.02.5118/RJAUTOR: FABIANA BENTO DA SILVA GOMESADVOGADO(A): VIVIANE VIEIRA DOS SANTOS DE JESUS (OAB RJ231172)ADVOGADO(A): RAISSA MELLO BATISTA (OAB RJ231341)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC. -
01/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 12:18
Indeferida a petição inicial
-
01/08/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
24/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002821-89.2025.4.02.5118/RJRELATOR: VICTOR HUGO DA COSTA MARTINSAUTOR: FABIANA BENTO DA SILVA GOMESADVOGADO(A): VIVIANE VIEIRA DOS SANTOS DE JESUS (OAB RJ231172)ADVOGADO(A): RAISSA MELLO BATISTA (OAB RJ231341)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 10 - 18/06/2025 - PETIÇÃO -
22/07/2025 15:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
22/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002821-89.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: FABIANA BENTO DA SILVA GOMESADVOGADO(A): VIVIANE VIEIRA DOS SANTOS DE JESUS (OAB RJ231172)ADVOGADO(A): RAISSA MELLO BATISTA (OAB RJ231341) DESPACHO/DECISÃO 1.
NB: 632.361.429-8, requerido em 13/8/2020 A autora alega que requereu o benefício, mas no dia da perícia foi dispensada na porta da agência do INSS, tendo sido orientada a "marcar uma nova perícia on line"; que ligou para a ouvidoria do Instituto, ocaisão em que teve a perícia marcada para 10/9/2021, tendo havido o reconhecimento do direito ao benefício.
Analisando os autos do processo administrativo (ev. 1.9), trata-se na verdade de requerimento de antecipação do pagamento de auxílio por incapacidade temporária (AIT), conforme previsão na Lei 13.982/2020, editada com o fim de estabelecer medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19): Lei 13.982/2020 Art. 4º Fica o INSS autorizado a antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro. (Vide Decreto nº 10.413, de 2020) Parágrafo único.
A antecipação de que trata o caput estará condicionada: I - ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença; II - à apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS. Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 47, de 21/08/2020 Disciplina a operacionalização, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, da antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), de que tratam o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e o Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020. (Processo nº 10128.107045/2020-83).
Art. 1º Esta Portaria disciplina a operacionalização, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), de que tratam o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e o Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020. (...) Art. 2º O segurado, no momento do requerimento, fará a opção pelo agendamento da perícia médica para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, em uma das unidades de atendimento da Perícia Médica Federal cujo serviço de agendamento esteja disponível, ou pela antecipação de que trata o art. 1º. (Redação do caput dada pela Portaria Conjunta SEPRT/INSS Nº 62 DE 28/09/2020). § 1º O requerimento do agendamento da perícia médica e o requerimento da antecipação, na forma do caput, são excludentes entre si, sem prejuízo do posterior agendamento de perícia para as antecipações realizadas, observado o disposto no art. 4º. (Redação do parágrafo dada pela Portaria Conjunta SEPRT/INSS Nº 62 DE 28/09/2020). § 2º O segurado que optar pela antecipação de que trata o art. 1º deverá anexar ao requerimento, por meio do site ou aplicativo "Meu INSS", e mediante declaração de responsabilidade pelos documentos apresentados, o atestado médico, que deverá observar, cumulativamente os seguintes requisitos: (Redação dada pela Portaria Conjunta SEPRT/INSS Nº 62 DE 28/09/2020). O fluxo da antecipação de AIT previsto na Portaria Conjunta se dá por meio de envio do atestado médico por meio do aplicativo "Meu INSS", o que desmente a alegação da autora de que "foi atendida na porta da agência", dado que não há perícia presencial na análise inicial do requerimento.
Ao receber a documentação da autora, o INSS apontou que o atestado médico não atendia aos requisitos de conformação, a inviabilizar a antecipação.
Todavia, foi facultada a marcação de perícia presencial, o que não foi feito.
Assim, não há demonstração de que a conduta do INSS violou a legislação aplicável ao benefício requerido. 2.
NB: 635.115.808-0, requerido em 19/5/2021 Trata-se de benefício por incapacidade requerido na forma do art. 6º da Lei 14.131/2021 (ev. 1.10): Lei 14.131/2021 Art. 6º Fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizado, até 31 de dezembro de 2021, a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, mediante apresentação pelo requerente de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença informada no atestado como causa da incapacidade. § 1º Os requisitos para a apresentação e a forma de análise do atestado médico e dos documentos complementares referidos no caput deste artigo serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS. Portaria INSS Nº 1298 DE 11/05/2021 Dispõe sobre os critérios para operacionalização dos procedimentos especiais a serem observados até 31 de dezembro de 2021, na análise dos requerimentos do auxílio por incapacidade temporária de que tratam os arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.131, de 30 de março de 2021, e na Portaria Conjunta SEPRT/ME/INSS nº 32, de 31 de março de 2021. O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.130272/2021-00, Resolve: Art. 1º Disciplinar os critérios para operacionalização dos requerimentos de benefício por incapacidade com procedimentos especiais nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.131, de 30 de março de 2021, e na Portaria Conjunta SEPRT/ME/INSS nº 32, de 31 de março de 2021.
Art. 2º O requerimento do benefício previsto no art. 1º será feito mediante o serviço "Auxílio por incapacidade temporária - Análise Documental".
Parágrafo único.
A solicitação de "Auxílio por incapacidade temporária - Análise Documental" cancela eventual agendamento de perícia presencial, sem alterar a data de entrada do requerimento.
Art. 3º O benefício de que trata esta Portaria não será indeferido sem prévia realização de perícia médica presencial. § 1º Para atender ao disposto no caput, será gerada pendência de necessidade de agendamento de perícia em todos os casos em que a avaliação médica preliminar concluir pela necessidade de perícia presencial. § 2º O agendamento para realização da perícia médica presencial deverá ser realizado pelo segurado, através do serviço "Perícia Presencial por Indicação Médica". O fluxo previsto também é a recepção de atestado médico e, caso necessária, procede-se à realização de perícia presencial.
Recepcionada a documentação, foi identificada a necessidade de exame pericial, o qual foi realizado em 10/9/2021, com conclusão pela concessão do benefício até a data do exame (vide ev. 3, fls. 3/4): O recorte acima revela que na perícia administrativa foi revelado que a causa da incapacidade foi um acidente de trabalho: "(...) Possui história de ter sofrido queda de um banco no trabalho no dia 11/08/2021, que resultou em um trauma em coluna lombar.
Traz CAT número : 2020.344635.6/01, emitida pelo empregador que cita fratura de vertebra lombar (...)" Em consequência, o benefício foi concedido com natureza acidentária (espécie 91; vide ev. 1.13), cuja vigência foi de 12/8/2021 a 10/9/2021 (vide CNIS: ev. 4.2, fl. 3).
A natureza acidentária afasta a competência da Justiça Federal para quaisquer ações de restabelecimento ou revisão do respectivo benefício, conforme estabelecido pela Constituição Federal (art. 109): Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; 3.
Por todas as razões expostas acima, deve a parte verificar a viabilidade da presente demanda, pois a princípio ambos os benefícios citados na petição inicial ensejam sua rejeição liminar.
Fica assinado o prazo de 15 dias para manifestação conclusiva sobre a viabilidade da presente ação, sob pena de extinção.
Alternativamente, fica-lhe facultado desistir da ação.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
16/05/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 20:25
Determinada a intimação
-
16/05/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 04:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/03/2025 00:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
26/03/2025 21:24
Juntado(a)
-
26/03/2025 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001152-07.2025.4.02.5116
Joao Vitor Lopes Stephen
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 19:20
Processo nº 5000940-79.2022.4.02.5119
Maria Aparecida dos Santos Moreira
Os Mesmos
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/05/2024 13:17
Processo nº 5000502-43.2023.4.02.5111
Caixa Economica Federal - Cef
Otto Gouveia Barros Filho
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/04/2023 10:41
Processo nº 5010258-66.2024.4.02.5103
Mariana Amaral Gomes Velasco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fillipe Godoy Azeredo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/12/2024 12:16
Processo nº 5005457-18.2021.4.02.5005
Jesuel Pereira da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 13:09