TRF2 - 5039659-19.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:17
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO31 -> TRF2
-
13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/07/2025 14:12
Determinada a intimação
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21/07/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039659-19.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JOSE ALBERTO VIOLANTE NUNESADVOGADO(A): BRUNA FERNANDES DA SILVA (OAB RJ242504)ADVOGADO(A): MEIREROSE TELES FERNANDES (OAB RJ115501)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, JULGO extinto o feito, sem resolução de mérito.
Despesas processuais pela parte autora.
Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º do CPC.
Contudo, em razão de ser a parte beneficiária de gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P .I. -
13/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 15:03
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/04/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/12/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2024 21:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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06/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2024 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2024 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 18:10
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2024 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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