TRF2 - 5087716-68.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 71
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5087716-68.2024.4.02.5101/RJRELATOR: ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTOREQUERENTE: MATHEUS DE ALBUQUERQUE SANTOSADVOGADO(A): ICARO VARGAS ROCHA (OAB AL012347)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 68 - 01/09/2025 - Juntado(a) -
02/09/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
02/09/2025 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
02/09/2025 00:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
02/09/2025 00:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
01/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
01/09/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
01/09/2025 16:33
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*41-76
-
27/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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11/08/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
11/08/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
08/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 11:24
Decisão interlocutória
-
08/08/2025 10:29
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5087716-68.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MATHEUS DE ALBUQUERQUE SANTOSADVOGADO(A): ICARO VARGAS ROCHA (OAB AL012347) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) proposta por MATHEUS DE ALBUQUERQUE SANTOS em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
Intimada acerca dos cálculos da parte autora, a União/Fazenda Nacional manifestou concordância, Evento 27.
O patrono da parte autora foi intimado para juntar aos autos a procuração contendo a indicação expressa da sociedade de advogados, bem como o ato de sua constituição, Evento 29.
Em vez de cumprir a determinação, o patrono juntou novamente o contrato de honorários, Evento 32.
A parte autora foi intimada para informar o valor do principal e o valor dos juros, Evento 36.
Planilha de cálculos, discriminando o valor total principal e o valor total geral (soma do principal + atualização/correção), Evento 41.
A RPV (Requisição de Pequeno Valor) foi expedida com o destaque da verba honorária, Evento 42.
As partes foram intimadas conforme o Art. 12 da Resolução nº 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, tendo decorrido o prazo sem manifestação.
Decido. 1. Antes do encaminhamento do requisitório ao TRF2, em última oportunidade, cumpra o patrono da parte autora a determinação da Decisão do Evento 29, juntando aos autos: a) Procuração contendo a indicação expressa da sociedade de advogados; b) Ato de constituição da sociedade. 2.
O descumprimento desta determinação acarretará a preclusão. 3. Cumpridas as exigências, voltem-me os autos para o envio do requisitório do Evento 42 ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 4.
Não cumpridas as exigências, INDEFIRO o destaque da verba honorária, e determino a retificação da RPV expedida no Evento 42, ou a expedição de uma nova, caso não seja possível a retificação, com o cancelamento da expedida anteriormente. 5.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
JRJ14717 -
07/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 14:31
Decisão interlocutória
-
07/08/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
16/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
09/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 45
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 46
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30/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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30/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
26/06/2025 16:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
26/06/2025 16:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
26/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
26/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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26/06/2025 15:38
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*41-76
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20/06/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 22:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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05/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
04/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 16:54
Decisão interlocutória
-
28/05/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5087716-68.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MATHEUS DE ALBUQUERQUE SANTOSADVOGADO(A): ICARO VARGAS ROCHA (OAB AL012347) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, juntou ao feito uma planilha de cálculos indicando o valor da condenação (Evento 25), com a qual a parte ré manifestou concordância no Evento 27.
O patrono, em manifestação juntada no Evento 25, solicitou o destaque da verba honorária em favor da sociedade GERBASE ARRUDA E GAZZANEO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 17.***.***/0001-03, anexando o respectivo contrato de honorários (Evento 25).
Decido. 1.
Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o pagamento dos honorários devidos ao advogado deve ser determinado desde que haja a juntada do contrato de honorários nos autos, sem o qual não é possível a reserva dos valores pretendidos.
Dessa forma, para que seja possível o destaque dos honorários contratuais, é imprescindível a juntada do contrato antes da expedição do precatório/RPV.
O contrato apresentado deverá conter a qualificação e assinatura de ambas as partes; bem como o percentual ou valor específico a ser destacado.
Caso haja requerimento para a expedição da requisição em nome da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), devem ser atendidos os seguintes requisitos: a) Indicação expressa do nome da sociedade na procuração (art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94); b) Inclusão do nome da sociedade no contrato de honorários; c) Apresentação do contrato social da sociedade de advogados. 2.
Diante do exposto, intime-se o requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos: a) Procuração contendo a indicação expressa da sociedade de advogados; b) Ato de constituição da sociedade. 3.
O descumprimento desta determinação acarretará a preclusão, uma vez que a procuração apresentada não menciona a sociedade como beneficiária da verba honorária. 4.
Cumpridas as exigências, DEFIRO o destaque da verba honorária, no percentual de 30% (trinta por cento), consoante descrito na cláusula segunda, Evento 27. 5.
Por outro lado, caso o prazo transcorra in albis, expeça-se a RPV pertinente, sem o destaque da verba honorária, e conceda-se vista às partes do teor do requisitório, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023 – CJF, de 20 de março de 2023. 6.
Após, voltem-me os autos para o envio do requisitório ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
JRJ14717 -
22/05/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
22/05/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
16/05/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 20:28
Decisão interlocutória
-
27/03/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 07:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
27/03/2025 07:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
25/03/2025 15:05
Juntada de Petição
-
25/03/2025 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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10/03/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/03/2025 05:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 05:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
10/03/2025 05:44
Transitado em Julgado
-
08/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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22/02/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
07/02/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
07/02/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 14:31
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2025 10:59
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
06/02/2025 09:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
05/02/2025 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/02/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
12/12/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 18:14
Decisão interlocutória
-
12/12/2024 16:55
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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