TRF2 - 5003152-56.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:12
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNIT01 -> TRF2
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29/08/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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07/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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06/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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05/08/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/08/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 23:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003152-56.2024.4.02.5102/RJAUTOR: LUIZ FELIPE DO COUTTO GARRAOADVOGADO(A): MARCELO BAPTISTA DOS ANJOS (OAB RJ140982)ADVOGADO(A): DANIEL RODRIGUES RAYMUNDO (OAB RJ183325)SENTENÇADispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER e AVERBAR como especiais os seguintes períodos laborados pelo autor: i) 11/11/1991 a 28/06/1994 (VARIG - Aluno Comissário de Bordo) ii) 09/06/1995 a 08/08/2006 (VARIG - Comissário de Bordo) iii) 03/09/2007 a 02/12/2019 (GOL - Comissário) b) CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, com DIB na data do requerimento administrativo (21/04/2020); c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER (21/04/2020 - evento 16, PROCADM5 fl. 4), devidamente atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a aplicação da taxa SELIC após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Considerando a natureza alimentar do benefício e o preenchimento dos requisitos legais demonstrados documentalmente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que, no prazo de 45 dias, implante o benefício de aposentadoria especial em favor do autor, a contar da intimação desta sentença.
Custas nos termos da lei. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, que veda a incidência dos honorários sobre as parcelas vencidas depois da sentença.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Sendo interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, conforme o disposto no art. 1.010, §1º, do CPC, no prazo de 15 dias, contado em dobro para a Fazenda Pública (CPC, art. 183). Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/06/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 23:17
Julgado procedente em parte o pedido
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28/01/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/11/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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08/11/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/11/2024 17:17
Despacho
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04/09/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2024 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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12/06/2024 17:58
Juntada de Petição
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10/06/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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10/06/2024 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2024 20:48
Despacho
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20/05/2024 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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18/04/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/03/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/03/2024 13:02
Não Concedida a tutela provisória
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14/03/2024 12:55
Juntada de Petição
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13/03/2024 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2024 13:08
Juntada de Certidão
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13/03/2024 12:57
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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13/03/2024 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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