TRF2 - 5112248-43.2023.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 101
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 101
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5112248-43.2023.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA BERWANGER MARTINSREQUERENTE: NUBIANA BERNARDO DA SILVAADVOGADO(A): PAULA ROBERTA SILVA DE OLIVEIRA (OAB SP475823)ADVOGADO(A): LILIAN SCIGLIANO DE LIMA (OAB SP425650)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 100 - 17/09/2025 - PETIÇÃO -
17/09/2025 09:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 101
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17/09/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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01/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:17
Determinada a intimação
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01/09/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
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30/08/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5112248-43.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: NUBIANA BERNARDO DA SILVAADVOGADO(A): PAULA ROBERTA SILVA DE OLIVEIRA (OAB SP475823)ADVOGADO(A): LILIAN SCIGLIANO DE LIMA (OAB SP425650) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação do cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista ao autor, por 5 (cinco) dias, e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
28/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:23
Decisão interlocutória
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28/08/2025 13:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/08/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 12:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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28/08/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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09/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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07/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5112248-43.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: NUBIANA BERNARDO DA SILVAADVOGADO(A): PAULA ROBERTA SILVA DE OLIVEIRA (OAB SP475823)ADVOGADO(A): LILIAN SCIGLIANO DE LIMA (OAB SP425650) DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado do acórdão proferido e à luz do disposto no art. 536 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a OBRIGAÇÃO DE FAZER, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Ressalto que as regras de experiências demonstram que as astreintes representam o meio executivo ou meio de coerção mais largamente empregado e eficaz.
Cumprida a obrigação de fazer, dê-se vista ao autor e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
05/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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05/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:21
Decisão interlocutória
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05/08/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 10:14
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO38
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05/08/2025 10:13
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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04/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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03/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5112248-43.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: NUBIANA BERNARDO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULA ROBERTA SILVA DE OLIVEIRA (OAB SP475823)ADVOGADO(A): LILIAN SCIGLIANO DE LIMA (OAB SP425650) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE.
RAZÕES RECURSAIS NÃO COMBATEM, VALIDAMENTE, A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDUZIU À DECISÃO FINAL.
RECURSO CARENTE DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que o condenou a conceder o BPC/LOAS ao deficiente à parte autora, desde 15/03/2023 (DER) (Evento 49.1). O recorrente se limita a inserir imagem de parte do laudo médico pericial e alegar que a perícia não reconheceu a existência de impedimento de longo prazo (Evento 55.1).
Contrarrazões no Evento 62.1.
Decido.
O recurso do réu não merece ser conhecido, por ausência da necessária dialeticidade recursal.
O juízo de origem julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, reconhecendo o preenchimento do requisito subjetivo da deficiência, sob a seguinte fundamentação: "(...) A autora, nascida em 22/02/1991, foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama, submetida a procedimentos cirúrgicos e em curso de tratamento oncológico, com previsão de radioterapia e uso contínuo de medicamentos.
Vive com duas filhas menores, em situação de precariedade econômica e social, conforme apurado em laudo social judicial.
Foi realizada perícia médica judicial [evento 22, LAUDO1].
O laudo pericial concluiu que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho.
Igualmente, consta nos autos que o próprio INSS, em avaliação médica realizada em 12/05/2023, reconheceu a existência de impedimento de longo prazo [evento 1, COMP4, fl. 25].
Tal reconhecimento administrativo, aliado ao histórico clínico da autora – que inclui metástase linfonodal, limitação funcional permanente no membro superior esquerdo e necessidade de tratamento contínuo e debilitante –, permite a configuração da condição de pessoa com deficiência.
Ademais, o próprio laudo médico aponta sequelas permanentes que restringem o desempenho de atividades laborativas e esforços físicos, o que corrobora a presença de impedimento duradouro.
O laudo social, produzido por oficiala de justiça [evento 37, CERT7], revelou quadro claro de vulnerabilidade social: a autora reside em área dominada por facções e em constante confronto armado, sem renda formal, dependendo exclusivamente de benefício assistencial (Bolsa Família de R$ 650,00) para prover o sustento próprio e de duas filhas menores, sem qualquer ajuda paterna regular.
A moradia é precária, cedida por terceiros, com mobília desgastada e sem conforto mínimo.
Não há despesas fixas com aluguel, luz ou água, mas isso decorre da extrema informalidade e fragilidade das condições habitacionais.
A alimentação é complementada com doações, e os gastos com transporte para o tratamento médico, segundo a parte autora, sequer são cobertos por políticas públicas de apoio, havendo atraso no fornecimento do Riocard.
As inscrições no CPF [evento 1, RG3] e no Cadastro Único [evento 1, COMP4, fl. 17] restaram comprovadas.
Diante do exposto, concluo que não há óbice para a concessão do benefício à parte autora, devendo o INSS ser compelido a implantar o benefício assistencial de prestação continuada devido à pessoa com deficiência com DER em 15/03/2023, bem como a efetuar o pagamento dos valores retroativos. (...)" Como se vê, o juízo singular, ao analisar o quadro clínico da requerente, reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, com base não apenas no conteúdo do laudo médico pericial, mas também, principalmente: nas sequelas permanentes no membro superior esquerdo da requerente, decorrentes de cirurgia, que limitam o desempenho funcional da autora (faxineira); na gravidade do diagnóstico de neoplasia maligna com metástase linfonodal e necessidade de tratamento oncológico contínuo e debilitante; e nas condições de vida identificadas em laudo social, que revelam quadro de vulnerabilidade socioeconômica e ausência de suporte material e familiar.
O recurso interposto pela autarquia, todavia, não enfrenta, concreta e especificamente aqueles fundamentos.
O INSS se limita a reproduzir imagem parcial do laudo pericial e a sustentar, genericamente, que não foi constatado impedimento de longo prazo.
Não há impugnação específica quanto à relevância das sequelas permanentes descritas, tampouco há enfrentamento da interação entre o quadro clínico e as barreiras sociais vivenciadas pela parte autora — aspecto central para a caracterização da deficiência, nos termos do art. 20, §2º da Lei nº 8.742/93.
A sentença valorou de maneira integrada os elementos constantes dos autos, incluindo a perícia médica, o estudo social e o contexto de vida da autora, demonstrando adequadamente o preenchimento do requisito da deficiência.
O recurso, ao deixar de impugnarm especificamente a fundamentação da sentença, incorre em evidente deficiência de dialeticidade, na medida em que não ataca os pontos determinantes que sustentaram a condenação.
Sendo assim, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso do réu não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, o recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Enfim, considerando a ausência de dialeticidade recursal, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
02/07/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:57
Não conhecido o recurso
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27/06/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 17:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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26/06/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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18/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5112248-43.2023.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNAUTOR: NUBIANA BERNARDO DA SILVAADVOGADO(A): PAULA ROBERTA SILVA DE OLIVEIRA (OAB SP475823)ADVOGADO(A): LILIAN SCIGLIANO DE LIMA (OAB SP425650)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 55 - 11/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
11/06/2025 20:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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11/06/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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03/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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02/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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30/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 16:30
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 18:19
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 11:04
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:25
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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15/06/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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10/06/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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28/05/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 11:41
Juntada de Petição
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24/05/2024 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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13/05/2024 14:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
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24/04/2024 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
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24/04/2024 16:17
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 33
-
24/04/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
-
19/04/2024 17:27
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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19/04/2024 14:30
Juntada de Petição
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19/04/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/04/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 26
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01/04/2024 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/04/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 11:45
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 14
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27/03/2024 14:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/03/2024 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/03/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/03/2024 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 21:45
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 16:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NUBIANA BERNARDO DA SILVA <br/> Data: 26/03/2024 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CAROLINE SO
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01/03/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/03/2024 10:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/02/2024 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 14:34
Determinada a citação
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28/02/2024 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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26/01/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/01/2024 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 20:45
Determinada a intimação
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09/01/2024 09:44
Conclusos para decisão/despacho
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03/11/2023 18:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/11/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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