TRF2 - 5009988-21.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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11/09/2025 16:33
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5009988-21.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: DORIANE DA SILVAADVOGADO(A): JESSICA WANDA AMARO (OAB RJ177377)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Quanto ao evento 40, a procuração juntada ao evento 1 outorga poderes à advogada Dra. Jéssica Wanda Amaro para receber e dar quitação.
Logo, o requerimento para expedição de mandado de pagamento em nome da advogada deve ser acolhido. Isso posto, defiro o requerimento formulado no evento 40 quanto ao levantamento do valor de R$ 3.672,90 (cf. evento 39, anexo 3). Fica ciente a beneficiária de que a CEF poderá abater a tarifa bancária decorrente da operação de transferência do numerário.
Intimem-se para ciência, pelo prazo de 5 dias.
No mesmo prazo, a CEF deverá disponibilizar o boleto de n. 35 para pagamento, no valor de R$ 28,62, conforme acordado na renegociação do contrato promovida no dia 1/8/2021, com prazo de vencimento de 30 dias a partir da informação trazida aos autos. Cumprido, intime-se, imediatamente, a autora para pagamento do boleto, no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, decorrido o prazo fixado no segundo parágrafo acima, oficie-se à CEF para transferência do valor de R$ 3.672,90 (e respectivos acréscimos), depositado na conta indicada no evento 39 (anexo 3), para a conta informada pela advogada da parte autora (evento 40).
Eventual custo decorrente da operação bancária deverá ser descontado do montante a ser transferido.
A instituição bancária deverá comprovar nos autos o cumprimento da ordem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio do email: [email protected] ou pelo sistema Eproc.
Devendo informar, ainda, o valor efetivamente disponibilizado.
Comprovada a transferência, intime-se a exequente para levantamento do valor depositado, no prazo de 5 dias.
Tudo processado, tornem os autos conclusos para decisão. -
02/09/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 20:50
Determinada a intimação
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04/08/2025 15:31
Juntada de Petição
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21/07/2025 12:17
Juntada de Petição
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17/07/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 23:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5009988-21.2024.4.02.5110/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado da sentença, intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 20 dias, disponibilize o boleto de n. 35 para pagamento, no valor de R$ 28,62, conforme acordado na renegociação do contrato promovida no dia 1/8/2021.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, juntar o comprovante do depósito judicial à disposição deste Juízo do valor referente à reparação por dano moral, fixado em R$ 3.000,00, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data da sentença, nos termos da Súmula n. 362 do STJ, devendo, conforme Súmula n. 54 do STJ, incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (julho/2024).
Em seguida, dê-se vista à parte autora para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender cabível.
Após, voltem os autos conclusos. -
11/06/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 20:17
Determinada a intimação
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10/06/2025 12:54
Juntada de Petição
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19/05/2025 20:26
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 20:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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19/05/2025 20:25
Transitado em Julgado - Data: 15/05/2025
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15/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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14/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 21:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 05:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/04/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/04/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2025 11:56
Julgado procedente em parte o pedido
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26/11/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/11/2024 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/11/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/10/2024 18:12
Juntada de Petição
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10/10/2024 21:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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17/09/2024 11:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04003967852 - NEI CALDERON)
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16/09/2024 15:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2024 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2024 17:38
Decisão interlocutória
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09/09/2024 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2024 14:34
Juntada de Petição
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12/08/2024 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/08/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 16:48
Determinada a intimação
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09/08/2024 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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