TRF2 - 5003012-31.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:06
Juntada de Petição
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11/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 01:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2025 06:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 06:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 06:27
Determinada a citação
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30/07/2025 10:05
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5003012-31.2025.4.02.5120/RJ REQUERENTE: JULIANA MUDESTO FIGUEIREDOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), cumprir corretamente o despacho evento 6 efetuando o recolhimento das custas judiciais devidas ou juntar declaração de hipossuficiência devidamente assinada.
Após, voltem os autos conclusos. -
10/07/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 20:04
Determinada a intimação
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03/07/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5003012-31.2025.4.02.5120/RJ REQUERENTE: JULIANA MUDESTO FIGUEIREDOADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Juliana Mudesto Figueiredo (cf. evento 9) em face da decisão anexada ao evento 6, na qual foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
A parte embargante alega que a sentença é eivada de omissão, sustentando que o conteúdo programático previsto no edital nº 02/2024, organizado pela Universidade Federal Fluminense para o provimento de vagas ao cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, delimita de forma clara os temas cujo conhecimento pode ser exigido dos candidatos, não havendo menção à utilização de fórmulas matemáticas para resolução das questões, tampouco ao estudo específico de análise combinatória.
Nessa linha de pensamento, a parte embargante aduz que a decisão é omissa quanto à análise do cotejo entre o conteúdo da questão nº 40 e o rol de temas elencados no edital. É o breve relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração têm fundamentação legalmente vinculada, sendo imprescindível, para seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, omissa ou, ainda, que incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I, II e III, do CPC.
Não assiste razão à parte embargante, tendo restado expressamente consignado na decisão embargada que o feito demanda maiores esclarecimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional. Ressaltou-se, outrossim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se concretizou, a princípio, na hipótese dos autos. Com efeito, o que a parte embargante chama de omissão, em verdade, refere-se à análise de mérito adotada pelo Juízo, cuja irresignação não é passível de impugnação pela via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito o pedido formulado nos presentes embargos de declaração.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, para promover a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, conforme determina a legislação de regência (art. 303, § 6º, do CPC); bem como efetuar o recolhimento das custas judiciais devidas ou juntar declaração de hipossuficiência devidamente assinada. Após, voltem conclusos. -
16/05/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 20:51
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/05/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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11/05/2025 23:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para julgamento - 09/05/2025 14:36:00)
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25/04/2025 23:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/04/2025 23:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/04/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:24
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 12:19
Juntada de Certidão
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14/04/2025 18:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJSJM05F)
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14/04/2025 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ANEXO • Arquivo
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