TRF2 - 5005277-60.2025.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
18/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005277-60.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: LUCIA CAROLINA ROSA BITTENCOURTADVOGADO(A): ANDRESSA REGINA ALBUQUERQUE VALENTE DE BARROS (OAB SC034054)ADVOGADO(A): MARCIA OLIVEIRA DA SILVA (OAB SC032887) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação pelo procedimento ajuizada por LUCIA CAROLINA ROSA BITTENCOURT em face da UNIÃO, por meio da qual requer o pagamento das diferenças devidas a título da gratificação GDPGTAS/GDPGPE, no percentual de 80 (oitenta) pontos, até a implantação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos (evento 1, INIC1), conforme sentença proferida nos autos da ação nº 0009097-69.2011.4.02.5101, que tramitou na 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ.
Ao serem analisados os documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte autora tem domicílio em Florianópolis/SC, conforme disposto no comprovante de residência juntado no evento 1, DOC7, Diante das peculiaridades do processo coletivo e em interpretação conjunta do § 2º, inciso II, do art. 98 c/c art. 101, inciso I, do CDC e o art. 516, parágrafo único, do CPC, firmou-se o entendimento de que a competência para a liquidação e execução de título individual decorrente de sentença coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva.
Isso posto, intime-se a parte autora para que exerça o direito de opção quanto ao local de processamento da presente demanda, qual seja a Subseção Judiciária do Rio de Janeiro, por ser o foro onde prolatada a sentença coletiva, ou uma das Varas Federais de Florianópolis, por ser o foro do domicílio do credor.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para decisão. -
17/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 14:53
Determinada a intimação
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16/06/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 17:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Conclusos para julgamento - 05/06/2025 16:40:18)
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05/06/2025 16:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para decisão/despacho - 05/06/2025 15:37:52)
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27/05/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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