STJ - 0005042-41.2012.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Sergio Luiz Kukina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0005042-41.2012.4.02.5101/RJ INTERESSADO: PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOSADVOGADO(A): ISABELA RODRIGUES PACHECO DE AQUINOADVOGADO(A): MARIANA MORTAGO MINNONEADVOGADO(A): AIRTON CENA DA SILVA DESPACHO/DECISÃO I. Requisição nº *45.***.*53-85 (evento 291).
A UNIÃO não se opôs a requisição do evento 291 e informou os dados para conversão dos valores em favor da CCHA (eventos 297 e 332).
Requisições de pagamento enviadas ao TRF2 (eventos 309-312).
Comunicada a liberação do requisitório nº 5026213-12.2024.4.02.9445/TRF2 em favor de RUBENS ALVES DA SILVEIRA para saque (evento 313).
PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (PRECATO-IV FIDC-NP), por sua administradora VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, noticiou a cessão de crédito celebrada com a exequente VANIA GOVEA PEREIRA referente a integralidade do requisitório nº 5009917-86.2024.4.02.9388/TRF2 e requereu: i. a habilitação nos autos; ii. a homologação da cessão; iii. a troca de titularidade dos crédito cedido.
Juntou documentos (evento 315).
Determinada a intimação da UNIÃO para manifestação acerca da notícia de cessão de créditos no evento 315 (evento 325).
A UNIÃO manifestou-se no sentido de que fosse observado "( d)o art. 6º, inciso XVII e parágrafo primeiro do mesmo art. 6º da Resolução CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019, atualizada pela Resolução CNJ Nº 482 de 19/12/2022, para que seja mantido no precatório o nome do beneficiário originário, com o respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ, sendo vedada a inclusão de sucessor, cessionário ou terceiro nos campos destinados a identificação do beneficiário principal", conforme evento 330. É o necessário. DECIDO.
II. O negócio jurídico noticiado nos autos é válido, porque ajustado entre partes capazes, respeita forma válida e tem objeto lícito, conforme documentação comprobatória no evento 315. A nova redação do § 14º do art. 100 da Constituição Federal de 1988 introduzida pela EC nº 113/2021, exige que a UNIÃO seja intimada da cessão de crédito noticiada nos autos, a fim de que esta possa produzir efeitos.
No entanto, deve ser observado que a notificação não é elemento essencial à validade da cessão de crédito, mas apenas condição de eficácia em relação ao devedor, isto é, que este só está sujeito às suas consequências a partir do momento em que tiver conhecimento de sua realização (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. vol. 2. 11. ed.
São Paulo: Saraiva, 2014).
Observa-se que o requisitório nº 5009917-86.2024.4.02.9388/TRF2 foi remetido ao TRF2 para pagamento sem bloqueio (v. evento 309).
Por outro lado, a mudança de beneficiário somente é admitida nos casos em que a cessão é realizada antes da elaboração do requisitório (Res.
CJF nº 822/2023, art. 22), o que não é o caso dos autos.
III. Ante o exposto, 1) HOMOLOGO a cessão de créditos realizada entre VANIA GOVEA PEREIRA e PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (PRECATO-IV FIDC-NP). 2) CADASTRE-SE, como terceiro interessado, o cessionário PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (PRECATO-IV FIDC-NP), inscrito no CNPJ sob o nº 52.***.***/0001-79, por sua Administradora Custodiante VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 22.***.***/0001-88. 2.1) ASSOCIE-SE o advogado subscritor da petição do evento 315, à parte representada. 3) OFICIE-SE à D. Presidência do TRF-2ª Região, nos termos do artigo 14 e Anexo I da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00038, de 12 de setembro de 2018 para que condicione o levantamento do requisitório nº o5009917-86.2024.4.02.9388/TRF2 à autorização deste Juízo. 4) Atendido os itens 2.1 e 3, DÊ-SE às partes por 5 (cinco) dias, em dobro para a Fazenda Pública, na forma do art. 183 do CPC. 5) Não havendo impugnação, SUSPENDA-SE o feito até o pagamento dos precatórios dos evento 309-311. 6) Efetivado o depósito, VOLTEM-ME conclusos. -
18/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0005042-41.2012.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: VANIA GOVEA PEREIRAADVOGADO(A): RUBENS ALVES DA SILVEIRA (OAB RJ127425) DESPACHO/DECISÃO I. Requisição nº *45.***.*53-85 (evento 291).
A UNIÃO não se opôs a requisição do evento 291 e informou os dados para conversão dos valores em favor da CCHA (eventos 297 e 332).
Requisições de pagamento enviadas ao TRF2 (eventos 309-312).
Comunicada a liberação do requisitório nº 5026213-12.2024.4.02.9445/TRF2 em favor de RUBENS ALVES DA SILVEIRA para saque (evento 313).
PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (PRECATO-IV FIDC-NP), por sua administradora VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, noticiou a cessão de crédito celebrada com a exequente VANIA GOVEA PEREIRA referente a integralidade do requisitório nº 5009917-86.2024.4.02.9388/TRF2 e requereu: i. a habilitação nos autos; ii. a homologação da cessão; iii. a troca de titularidade dos crédito cedido.
Juntou documentos (evento 315).
Determinada a intimação da UNIÃO para manifestação acerca da notícia de cessão de créditos no evento 315 (evento 325).
A UNIÃO manifestou-se no sentido de que fosse observado "( d)o art. 6º, inciso XVII e parágrafo primeiro do mesmo art. 6º da Resolução CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019, atualizada pela Resolução CNJ Nº 482 de 19/12/2022, para que seja mantido no precatório o nome do beneficiário originário, com o respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ, sendo vedada a inclusão de sucessor, cessionário ou terceiro nos campos destinados a identificação do beneficiário principal", conforme evento 330. É o necessário. DECIDO.
II. O negócio jurídico noticiado nos autos é válido, porque ajustado entre partes capazes, respeita forma válida e tem objeto lícito, conforme documentação comprobatória no evento 315. A nova redação do § 14º do art. 100 da Constituição Federal de 1988 introduzida pela EC nº 113/2021, exige que a UNIÃO seja intimada da cessão de crédito noticiada nos autos, a fim de que esta possa produzir efeitos.
No entanto, deve ser observado que a notificação não é elemento essencial à validade da cessão de crédito, mas apenas condição de eficácia em relação ao devedor, isto é, que este só está sujeito às suas consequências a partir do momento em que tiver conhecimento de sua realização (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. vol. 2. 11. ed.
São Paulo: Saraiva, 2014).
Observa-se que o requisitório nº 5009917-86.2024.4.02.9388/TRF2 foi remetido ao TRF2 para pagamento sem bloqueio (v. evento 309).
Por outro lado, a mudança de beneficiário somente é admitida nos casos em que a cessão é realizada antes da elaboração do requisitório (Res.
CJF nº 822/2023, art. 22), o que não é o caso dos autos.
III. Ante o exposto, 1) HOMOLOGO a cessão de créditos realizada entre VANIA GOVEA PEREIRA e PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (PRECATO-IV FIDC-NP). 2) CADASTRE-SE, como terceiro interessado, o cessionário PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (PRECATO-IV FIDC-NP), inscrito no CNPJ sob o nº 52.***.***/0001-79, por sua Administradora Custodiante VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 22.***.***/0001-88. 2.1) ASSOCIE-SE o advogado subscritor da petição do evento 315, à parte representada. 3) OFICIE-SE à D. Presidência do TRF-2ª Região, nos termos do artigo 14 e Anexo I da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00038, de 12 de setembro de 2018 para que condicione o levantamento do requisitório nº o5009917-86.2024.4.02.9388/TRF2 à autorização deste Juízo. 4) Atendido os itens 2.1 e 3, DÊ-SE às partes por 5 (cinco) dias, em dobro para a Fazenda Pública, na forma do art. 183 do CPC. 5) Não havendo impugnação, SUSPENDA-SE o feito até o pagamento dos precatórios dos evento 309-311. 6) Efetivado o depósito, VOLTEM-ME conclusos. -
02/09/2019 19:05
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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02/09/2019 19:05
Transitado em Julgado em 02/09/2019
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06/06/2019 05:24
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 06/06/2019 Petição Nº 231708/2019 - AgInt
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05/06/2019 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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04/06/2019 19:12
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2019/0231708 - AgInt no REsp 1713006 - Publicação prevista para 06/06/2019
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03/06/2019 23:59
Conhecido o recurso de UNIÃO e não-provido, por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA - Petição Nº 231708/2019 - AgInt no REsp 1713006
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23/05/2019 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000412-2019-AJC-1T)
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20/05/2019 06:12
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 20/05/2019
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17/05/2019 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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17/05/2019 14:05
Incluído em pauta para 28/05/2019 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 231708/2019 - AgInt no REsp 1713006/RJ
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13/05/2019 10:59
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator)
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13/05/2019 09:05
Juntada de Petição de IMP - IMPUGNAÇÃO nº 268806/2019 (Juntada Automática)
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13/05/2019 09:05
Protocolizada Petição 268806/2019 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 11/05/2019
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30/04/2019 06:42
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 30/04/2019 Petição Nº 231708/2019 -
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29/04/2019 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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29/04/2019 15:11
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 231708/2019. Publicação prevista para 30/04/2019)
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26/04/2019 07:42
Juntada de Petição de AgInt - AGRAVO INTERNO nº 231708/2019 (Juntada Automática)
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26/04/2019 07:42
Protocolizada Petição 231708/2019 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 25/04/2019
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28/03/2019 06:06
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/03/2019
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27/03/2019 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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26/03/2019 19:22
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 28/03/2019
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26/03/2019 19:22
Conhecido o recurso de VANIA GOVEA PEREIRA e provido
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02/12/2017 11:58
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator)
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02/12/2017 11:34
Classe Processual alterada para REsp (Classe anterior: AREsp 1191690)
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23/11/2017 18:03
Remetidos os Autos (para reautuar como REsp) para COORDENADORIA DE TRIAGEM E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS
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23/11/2017 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 23/11/2017
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22/11/2017 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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21/11/2017 19:11
Agravo de instrumento convertido em recurso especial ou extraordinário (Publicação prevista para 23/11/2017)
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17/11/2017 19:27
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
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08/11/2017 15:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator) - pela SJD
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08/11/2017 14:30
Distribuído por sorteio ao Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA
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18/10/2017 16:01
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2017
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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