TRF2 - 5000112-32.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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20/09/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000112-32.2025.4.02.5102/RJRELATOR: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAREQUERENTE: JOSE LUIZ ALCANTARA OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSE HAROLDO DA SILVA CALDAS (OAB RJ207659)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 17/09/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
18/09/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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18/09/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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14/09/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/09/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000112-32.2025.4.02.5102/RJ REQUERENTE: JOSE LUIZ ALCANTARA OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSE HAROLDO DA SILVA CALDAS (OAB RJ207659) DESPACHO/DECISÃO I - Evento 40.2: Intime-se o INSS para que se manifeste sobre os cálculos apresentados pela parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
II - Concordando o INSS com o cálculo da parte autora, expeça(m)-se Requisitório(s), observada a RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, para pagamento do valor devido, conforme planilha do evento 40.2.
Registra-se que o número de meses, que abrange o período de liquidação do julgado, consta no cálculo do evento 40.2.
III – Intimem-se as partes para ciência do(s) Requisitório(s), de acordo com o art. 11 da referida Resolução.
IV – Nada sendo requerido, requisite-se o pagamento através do(s) Requisitório(s).
Registra-se que a requisição será depositada na CEF ou no Banco do Brasil, e que a confirmação da liberação do crédito poderá ser consultada na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
V – Cumprido o item IV, aguarde-se o depósito da requisição. VI - Com a comunicação da efetivação do depósito, intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 50 da RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF.
VII - Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. -
03/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:14
Decisão interlocutória
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03/09/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000112-32.2025.4.02.5102/RJRELATOR: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAREQUERENTE: JOSE LUIZ ALCANTARA OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSE HAROLDO DA SILVA CALDAS (OAB RJ207659)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 29/08/2025 - Juntada de Dossiê Previdenciário -
29/08/2025 15:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 06:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/08/2025 05:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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08/08/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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06/08/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 08:51
Despacho
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06/08/2025 06:46
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 06:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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06/08/2025 06:45
Transitado em Julgado - Data: 12/07/2025
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000112-32.2025.4.02.5102/RJAUTOR: JOSE LUIZ ALCANTARA OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSE HAROLDO DA SILVA CALDAS (OAB RJ207659)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a CONCEDER ao autor o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelas da EC 103/2019, tendo como data de início (DIB) a do requerimento administrativo (DER 02/07/2024), bem como a PAGAR as parcelas vencidas (e vincendas), descontados os valores eventualmente já pagos administrativamente sob o mesmo título e referentes ao mesmo lapso temporal. Sobre o aludido valor, incidirá o índice da taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Observo que, à luz do direito ao melhor benefício, deverá o INSS implantar o benefício segundo o critério de cálculo mais favorável ao segurado.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei 10.259/2001). Intimem-se. -
17/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 14:54
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 18:19
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/05/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/04/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/02/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/02/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/02/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 16:03
Despacho
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10/01/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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