TRF2 - 5053118-59.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO12
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5053118-59.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: VANIA LUCIA CORREA DE MATOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Constato dos autos que o processo foi encaminhado a este Tribunal sem a interposição de apelação, estando, inclusive, devidamente certificado o trânsito em julgado da sentença proferida pelo juízo de origem.
O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que a apelação é o meio adequado para impugnar sentença (art. 1.009, CPC).
Contudo, para que haja a instauração da competência recursal deste Tribunal, é indispensável a existência de recurso tempestivo, devidamente interposto e com os requisitos legais preenchidos.
Na hipótese, não há qualquer petição recursal autuada, protocolada ou sequer juntada aos autos.
Ao contrário, consta certificação do trânsito em julgado, o que confirma a preclusão máxima da decisão proferida, tornando-a imutável, indiscutível e exequível.
O envio dos autos a este Tribunal, nessas circunstâncias, configura evidente equívoco procedimental, uma vez que inexiste insurgência válida capaz de ensejar o exercício da jurisdição recursal.
Diante do exposto, declaro a inexistência de recurso a ser processado, reconheço a preclusão máxima operada com o trânsito em julgado e determino a devolução dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento, nos termos da sentença transitada em julgado.
Intimem-se e baixem os autos. -
25/06/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 20:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 12:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:38
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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17/02/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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17/02/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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14/02/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/02/2025 23:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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