TRF2 - 5000110-14.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
21/08/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000110-14.2025.4.02.5118/RJ REQUERENTE: LEANDRO RAMOS DOS SANTOSADVOGADO(A): CRISTIANE FERREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ186217) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença (evento 47), bem como a comprovação da implantação do benefício da parte autora, INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ. evento 54, OFIC1 - INTIME-SE a parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, para ciência e providências cabíveis. Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. ATENTE A SECRETARIA que, com a vinda dos cálculos, cadastre-se a requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única onde conste com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos.
Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF.
Fica ciente a parte autora de que o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da RPV, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo “Consulta Pública de Processos”, pelo CPF do beneficiário.
Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecerem diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF.
Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV.
Contudo, na hipótese do autor menor, ou incapaz, cadastre-se a requisição em favor do autor, com bloqueio dos valores para posterior levantamento por alvará, intimando-se as partes e o MPF.
Após transmissão da requisição à DIPRE/TRF, suspenda-se o curso do processo até a efetivação do pagamento.
Com o depósito dos valores, à Secretaria para expedição do ALVARÁ DE LEVANTAMENTO da importância relativa aos créditos do autor, na pessoa de sua representante legal.
Cabe salientar que, se o advogado da parte autora promover a juntada do contrato de honorários, determino a expedição do Alvará de Levantamento em favor do patrono judicial.
Ademais, conforme o disposto no art. 18, §1º, da Resolução CJF nº 822/2023, os honorários contratuais destacados serão pagos na ocasião da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório.
Após, INTIME-SE a parte autora para que imprima o alvará que estará disponibilizado nestes autos, diretamente do sistema, providenciando a sua apresentação, para levantamento dos valores, junto a instituição bancária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Por fim, expedido(s) o(s) alvará(s), BAIXEM-SE os autos.
P.I. -
12/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 17:43
Determinada a intimação
-
12/08/2025 15:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
12/08/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 15:08
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
05/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
29/07/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
21/07/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
21/07/2025 11:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
21/07/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
21/07/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000110-14.2025.4.02.5118/RJAUTOR: LEANDRO RAMOS DOS SANTOSADVOGADO(A): CRISTIANE FERREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ186217)SENTENÇAPelo exposto, com base nos artigos 42, 45 e 59 da Lei nº 8.213/91 e art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a prorrogar, em favor de LEANDRO RAMOS DOS SANTOS, CPF *78.***.*66-48, o benefício por incapacidade n. 625.834.268-3 até o dia 05/12/2024, convertendo-o em benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir do dia 06/12/2024, com o acréscimo de 25%.
DEFIRO TUTELA ANTECIPADA, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão, sob pena de multa diária de R$50,00, desde já limitada a R$ 1.000,00.
Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos relativos ao cumprimento do julgado, observando a requisição, por RPV, em favor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, dos valores referentes aos honorários periciais, adiantados por aquele órgão. -
11/07/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
11/07/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/07/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/07/2025 20:26
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2025 15:31
Juntada de peças digitalizadas
-
04/07/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
04/07/2025 11:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
01/07/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
27/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000110-14.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: LEANDRO RAMOS DOS SANTOSADVOGADO(A): CRISTIANE FERREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ186217) ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório expedido em conformidade com a PORTARIA SIGA Nº JFRJ-POR-2023/00272, de 17 de outubro de 2023.
Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, bem como intime-se o INSS para, querendo, no mesmo prazo, apresentar eventual proposta de acordo. -
25/06/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/06/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 13:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
25/06/2025 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/06/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
12/06/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
12/06/2025 10:18
Determinada a intimação
-
11/06/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
15/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
15/05/2025 13:39
Determinada a intimação
-
15/05/2025 07:29
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
20/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
18/03/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 18
-
18/03/2025 12:00
Juntada de Petição
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
18/02/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 20:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LEANDRO RAMOS DOS SANTOS <br/> Data: 09/04/2025 às 10:00. <br/> Local: Consultório Dr. BRUNNO DANTAS - Rio - Avenida Embaixador Abelardo Bueno, nº 3500 - sala 202 - Barra da Tijuca - Rio de Jan
-
18/02/2025 20:05
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 16:49
Concedida a gratuidade da justiça
-
17/02/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
29/01/2025 21:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
10/01/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 15:06
Determinada a intimação
-
10/01/2025 10:12
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
09/01/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
09/01/2025 13:35
Alterado o assunto processual - De: Adicional de 25% - Para: Auxílio-Doença Previdenciário
-
09/01/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009904-47.2024.4.02.5101
David Kayky Campos de Jesus
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/02/2024 20:06
Processo nº 5009904-47.2024.4.02.5101
Uniao
David Kayky Campos de Jesus
Advogado: Paulo Ricardo Fernandes Barcellos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2025 10:02
Processo nº 5025881-88.2024.4.02.5001
Marilia Junqueira Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5022409-79.2024.4.02.5001
Angela Maria Gomes Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2025 14:26
Processo nº 5026817-70.2025.4.02.5101
Felipe Nabuco dos Santos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Andre da Silva Ordacgy
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/03/2025 14:05