TRF2 - 5087671-64.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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06/08/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/08/2025 17:10
Determinada a intimação
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06/08/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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07/07/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 23:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5087671-64.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ELDA MARA MUNIZ DA SILVAADVOGADO(A): MARIA APARECIDA VICENTE (OAB RJ131813)ADVOGADO(A): BERNARDO ARANTES CUNHA (OAB RJ201439)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para i) RECONHECER a união estável entre a autora e o Sr.
Otaviano Gonçalves no período compreendido entre 02/03/2019 (óbito da esposa do de cujus) e 29/07/2019 (data do óbito do de cujus); ii) CONDENAR o INSS a conceder para a autora o benefício de pensão por morte decorrente do óbito do Sr.
Otaviano Gonçalves, limitado ao período de 4 (quatro) meses, nos termos do art. 77, § 2, V, "b", da Lei 8.213/91, devendo ser considerado como termo inicial a data do óbito do instituidor (29/07/2019), na forma do art. 74, I da Lei 8.213/1991, com juros e correção monetária, na forma da Lei.
Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, realizada segundo o INPC (Tema 905 STJ), e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Condeno o INSS nas despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2° e 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do E.
STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.
P.
I. -
11/06/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 20:38
Julgado procedente em parte o pedido
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10/06/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 11:33
Juntado(a)
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10/06/2025 11:32
Juntado(a)
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09/06/2025 17:07
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de audiências da 25ª VF - 09/06/2025 15:00. Refer. Evento 30
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09/06/2025 09:25
Juntada de Petição
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13/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/04/2025 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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08/04/2025 12:00
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências da 25ª VF - 09/06/2025 15:00
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08/04/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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08/04/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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08/04/2025 12:00
Determinada a intimação
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07/04/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/02/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/02/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/02/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 15:02
Determinada a intimação
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06/02/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/01/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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04/12/2024 11:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 11:15
Determinada a citação
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03/12/2024 18:55
Conclusos para decisão/despacho
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/11/2024 17:26
Juntada de Certidão
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31/10/2024 15:34
Juntada de Petição
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30/10/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 16:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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30/10/2024 15:50
Determinada a citação
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30/10/2024 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 12:23
Juntada de Petição
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28/10/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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