TRF2 - 5038947-38.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038947-38.2024.4.02.5001/ESAUTOR: MARISA HORTA DAS CHAGASADVOGADO(A): ROBERTA SOARES CAIRES RIBEIRO (OAB ES025436)ADVOGADO(A): EDUARDO THIEBAUT PEREIRA (OAB ES005926)SENTENÇAJULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos e resolvo o mérito da postulação, nos termos do art. 487, inciso I e II, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) considerar, para todos os fins de direito no RGPS, o período de 01/2009 a 04/2010 laborado pela parte autora junto ao MUNICÍPIO DE VILA VELHA (sequência 8 no CNIS ? evento 22, CNIS1), na função de professora; (ii) considerar, para todos os fins de direito no RGPS, o período de 02/1996 a 01/1997 laborado pela parte autora junto à MARILENE GIURISATTO, filial, CNPJ 27.***.***/0002-38 (sequência 4 no CNIS ? evento 22, CNIS1), na função de professora; (iii) revisar a RMI e a renda mensal atual do benefício autoral com atenção à tese firmada no Tema 1.070 do STJ ? somatório indistinto dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes ?, com efeitos financeiros retroativos a 24/09/2015, data de início do benefício; atentando-se, porventura, à limitação ao teto dos Juizados quando da propositura da ação, nos moldes da tese firmada pelo STJ no Tema 1.030[i]; (iv) cancelar, em definitivo, a consignação (rubrica 203) existente no benefício autoral (NB 175.029.676-1); (v) devolver à parte autora os montantes descontados à título da consignação (rubrica 203) no benefício da parte autora NB 175.029.676-1, devidamente acrescidos dos consectários de mora pertinentes; (vi) pagar à parte autora o valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
Deixo de antecipar os efeitos da tutela, visto que a parte autora usufrui normalmente de sua aposentadoria e que já se encontra suspensa a consignação no benefício da parte autora (rubrica 203); realidade que, no meu sentir, afasta o periculum in mora necessário ao deferimento do pleito. -
27/08/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 08:11
Julgado procedente em parte o pedido
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21/08/2025 19:00
Conclusos para julgamento
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17/08/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 12:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 11:32
Juntada de Petição
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07/07/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 27
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 27
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038947-38.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MARISA HORTA DAS CHAGASADVOGADO(A): ROBERTA SOARES CAIRES RIBEIRO (OAB ES025436)ADVOGADO(A): EDUARDO THIEBAUT PEREIRA (OAB ES005926) DESPACHO/DECISÃO Conversão em diligência.
Nestes autos, a autora busca a revisão da RMI/RMA de seu benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVICO DE PROFESSORES (NB 57/175.029.676-1); bem como a restituição dos valores não recebidos do benefício e dos descontos realizados pelo INSS a título de débito nominado consignação (rubrica 203).
Em relação aos referidos descontos que vem sendo realizados pelo INSS, pretende a parte autora a antecipação de tutela no sentido de ver a suspensão dos atos de cobrança. A parte autora alega, em sínteses, que (evento 1, INIC1): - “(...) com número de benefício 175.029.676-1, teve sua aposentadoria por tempo de contribuição do professor concedida (DER 24/09/2015) e, em 16/01/2023 ingressou com pedido de REVISÃO”; - “(...) Porém a Autarquia Ré negou o pedido de revisão e REDUZIU O SALÁRIO DE BENEFÍCIO, requerendo inclusive, devolução de valores supostamente pagos ‘a maior’ pelo INSS.
Senão vejamos o resumo do que conclui o INSS após a apreciação do pedido de revisão da parte autora no âmbito administrativo (Página 140 do evento 1, PROCADM9): “1.Trata-se de pedido de revisão por iniciativa da titular NB. 57/175.029.676-1 efetuado em 16/01/2023.
Em suas razões requer a exclusão do fator previdenciário do cálculo do benefício.
Revisão interposta dentro do prazo decadencial previsto no artigo 592 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 e considerada sem apresentação de novos elementos, na forma dos artigos 10 e 11 do Livro VIII aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 997/2022. 2.O procedimento de revisão está disciplinado nos art. 583 e seguintes da IN.
PRES/INSS nº 128/2022, sendo utilizado para reavaliação dos atos praticados pelo INSS, podendo ser iniciada de ofício, a pedido do titular ou seu representante, por determinação judicial ou recursal, ou por determinação de órgãos de controle externo, observadas as disposições relativas à prescrição e decadência.
Quando do processamento da revisão, deverá ser analisado o objeto do pedido, bem como realizada a conferência geral dos demais critérios que embasaram a decisão. 3.Foram efetuadas exigências ao processo devido ao cômputo do período trabalhado no Município de Vila Velha sem documentos no processo concessório com indicativo de período de Regime Próprio no Portal CNIS, vínculos empregatícios sem remunerações, cabendo informar salário mínimo, caso não apresentada a documentação comprobatória.
Verificamos ainda o cômputo de salários em duplicidade nos meses de 02 /1996 a 12/1997 referente o vínculo com MARILENE GIURISATTO. 4.Após prazo da exigência, efetuamos a revisão do benefício em 08/07/2024.
Na análise processual, verificamos que a segurada havia solicitado revisão em 25/05/2017, referente a Renda Mensal apurada.
Neste novo pedido, efetuado em 16/01/2023, requer desconsiderar o fator previdenciário do cálculo do benefício.
Considerando que não houve novos elementos apresentados e o primeiro requerimento ainda não havia sido analisado, a data do pedido de revisão foi fixada no primeiro requerimento.
São considerados novos elementos aqueles que provem fato do qual o INSS não tinha ciência ou declarado inexistente pelo requerente até a decisão que motivou o pedido de revisão e fato não comprovado pelo requerente após oportunizado prazo para tal pelo INSS.
Alterações efetuadas: -Incluídas as remunerações dos meses de 07/1999 trabalhado na empresa MARILENE GIURISATTO e 08 /1999, 08/2002, 12/2008 referente a empresa ASSOCIACAO MISSIONARIA AGOSTINIANA, devido a apresentação dos contracheques; -Desconsideradas as remunerações duplicadas 02/1996 a 12/1997 referente o vínculo com MARILENE GIURISATTO; -Desconsiderado o vínculo com a PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA, de 23/12/2008 a 09/04 /2010 visto que se trata se cargo efetivo, e conforme dados do CADPREV este período pertence ao Regime Próprio de Previdência.
O INSS utiliza as informações constantes no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - CADPREV, como a vinculação dos agentes públicos e o histórico do regime previdenciário, para o reconhecimento do período de atividade do agente público, seja no Regime Próprio (RPPS) ou Geral (RGPS), inclusive para atualização de dados no CNIS e emissão ou recepção de Certidão de Tempo de Contribuição.
Não caberia apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição pelo Município pois há vínculos do Regime Geral concomitantes ao trabalhado no ente público, prevalecendo os períodos do Regime Geral conforme artigo 96 da Lei 8.213/1991. -Considerada múltipla atividade para os meses de 03/2003 a 08/2003, 10/2003 a 12/2006 do vínculo com NEP NUCLEO EDUCACIONAL PIAGET LTDA, visto atividade concomitante com a ASSOCIACAO MISSIONARIA AGOSTINIANA, assim como meses de 05/1995 a 10/1995, 12/1995, 02/1996, 05/1996 a 12 /1996 com ASSOCIACAO MISSIONARIA AGOSTINIANA, visto atividade concomitante com MARILENE GIURISATTO.
Conforme previsto no artigo 255 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022 será considerada múltipla atividade quando o segurado exercer atividades concomitantes dentro do Período Básico de Cálculo (PBC) e não cumprir as condições exigidas ao benefício requerido em relação a cada atividade.
Cálculo de acordo com o disciplinado pelo artigo 193 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 77 /2015, vigente por ocasião da concessão do benefício. -O benefício de Aposentadoria dos Professores, não é aposentadoria especial, mas de legislação especial.
No Página 99 de 129 cálculo da renda mensal, para direito adquirido até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, com tempo integral, a aposentadoria dos professores terá a Renda Mensal de 100% (cem por cento) do salário de benefício, multiplicado pelo fator previdenciário, observando-se que o cálculo do salário de benefício será composto pela média aritmética simples de 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição constantes no PBC.
Apenas seria assegurada a não utilização do fator previdenciário caso o total resultante da soma entre a idade e o tempo de contribuição atendesse ao disposto do Art. 29-C da Lei nº 8.213, de 1991 - 85 pontos.
A segurada obteve 79 pontos. 5.Houve diminuição da Renda Mensal Inicial de R$ 2.010,70 para R$ 1.838,74 e a Mensal Reajustada a partir de 01/2024 de R$ 3.116,94 para R$ 2.850,37.
Revisão considerada sem apresentação de novos elementos, na forma do inciso I do artigo 11 do Livro VIII aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 997 /2022.
Os efeitos financeiros, respeitada a prescrição quinquenal e em consonância com o § 1º do artigo 19 do mesmo dispositivo legal citado, fixada em 24/09/2015 considerando a prescrição quinquenal e a Data do Pedido da Revisão (DPR) em 25/05/2017.” A parte autora sustenta, contudo, que (evento 1, INIC1): - Em relação às remunerações de 02/1996 a 12/1997: “O INSS desconsiderou as remunerações de 02/1996 a 12/1997 referente o vínculo com MARILENE GIURISATTO, alegando serem DUPLICADAS”, “ Porém, não foi este o caso”; - Em relação ao vínculo com a Prefeitura Municipal de Vila Velha de 23/12/2008 a 09/04/2010: “NÃO utilizou o período da prefeitura no regime próprio, tendo em vista que apenas está aposentada pelo regime geral de previdência e, portanto, não há motivo para desconsiderar o período”. - Em relação às atividades concomitantes nos períodos de 03/2003 a 08/2003 e 10/2003 a 12/2006 (vínculos concomitantes com NEP NUCLEO EDUCACIONAL PIAGET LTDA e com a ASSOCIACAO MISSIONARIA AGOSTINIANA), assim como nos períodos de 05/1995 a 10/1995, 12/1995, 02/1996 e 05/1996 a 12/1996 (vínculos concomitantes com ASSOCIACAO MISSIONARIA AGOSTINIANA e com MARILENE GIURISATTO): “segundo o STJ, a média dos salários de contribuição deve ser calculada a partir da soma dos salários de contribuição referentes a atividades concomitantes, independentemente de o contribuinte ter preenchido ou não os requisitos da aposentadoria em relação a cada uma delas (Tema nº 1.070)”.
Sustenta, ainda, irregularidade na cobrança e devolução de valores descontados; sob o argumento principal de que “tanto na hipótese de revisão de cálculo quanto na hipótese de cancelamento do benefício, o INSS NÃO PODE realizar descontos de valores supostamente percebidos a mais pelo segurado, quando o benefício foi recebido de BOA-FÉ” (evento 1, INIC1).
Por fim, requer a condenação da autarquia previdenciária ao “pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de reparação pelo dano moral sofrido” (evento 1, INIC1).
Pois bem.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação, conforme entendimento do STJ consolidado na Súmula 85: “Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. ” O prazo decadencial aplicável na revisão de somatório de atividades concomitantes segue o art. 103-A da lei 8.213/91, in verbis: Art. 103.
O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: I – do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; […] Assim, caso o segurado já esteja recebendo o benefício há mais de 10 anos completos quando do ajuizamento da ação, haverá decaído o direito de pleitear a revisão.
No caso concreto, considerando que o benefício foi concedido em 24/09/2015 (evento 1, HISCRE8), não havia decorrido o prazo decadencial na data do requerimento de revisão em 16/01/2023 (evento 1, PROCADM9).
Menos tempo ainda decorreu entre a decisão administrativa de revisão para menor da RMI/RMA da autora (03/09/2024) e o ajuizamento da presente ação (26/11/2024).
No mérito, verifico que a parte autora pretende, em síntese, que o salário de benefício seja calculado com base na soma dos salários de contribuições vertidos em razão de atividades laborais concomitantes no mesmo Regime (RGPS) 1) Das atividades concomitantes no mesmo regime (RGPS).
Até a Lei nº 13.846/19, de 18.6.2019, a forma de cálculo do salário-de-benefício no caso de contribuição em razão de atividades concomitantes estava disciplinada no art. 32 da Lei nº 8.213/91 com a seguinte redação: “Art. 32.
O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes: I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição; II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido; III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.” Com base nessa norma, apenas no caso em que o segurado contribuísse em razão de mais de uma atividade e em relação a cada uma delas satisfizesse as condições do benefício requerido é que o INSS somava os salários-de-contribuição referentes às atividades diversas para fins de apuração do salário-de-benefício.
Quando o segurado contribuía em razão de duas atividades concomitantes e em apenas uma delas satisfazia as condições para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o salário-de-benefício apurado pelo INSS correspondia à soma das seguintes parcelas: 1ª parcela: o salário-de-benefício integral calculado com base nos salários-de-contribuição da atividade em relação à qual fosse atendida as condições do benefício (atividade principal) (art. 32, II, a, da Lei nº 8.213/91); 2ª parcela: um percentual da média dos salários-de-contribuição da outra atividade, equivalente à relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício (atividade secundária) (art. 32, III, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 13.846/2019, de 18/6/2019, alterou a redação do art. 32 da Lei nº 8.213/91, que passou a ter a seguinte redação: “Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.” Logo, com a edição dessa nova lei, o salário de benefício do segurado passou a ser calculado com base na soma dos salários de contribuições vertidos em razão de atividades laborais concomitantes, alcançando, assim, uma RMI (Renda Mensal Inicial) mais benéfica para o segurado.
Contudo, antes já havia vasto entendimento jurisprudencial de que a regra original do art. 32 da Lei de Benefícios deveria ser afastada em razão da ampliação do PBC promovida pela Lei nº 9.876/1999, posicionamento que foi chancelado inicialmente pelo Eg.
STJ no bojo do REsp 1.670.818/PR, julgado em 19.11.2019.
Nesse sentido, a tese fixada pela TNU no tema n.º 167, a qual transcrevo abaixo: TNU: Tema n.º 167: “O cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto”.
Como cediço, referida matéria foi posteriormente submetida a discussão no Tema 1.070 do STJ, sendo que, no dia 13.02.2023, transitou em julgado a decisão final proferida pela Corte Cidadã sobre a questão, com fixação da seguinte tese: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.” Por conseguinte, entendo que a autora faz jus a soma indistinta, para cada competência do PBC, dos valores de salário-de-contribuição havidos em atividades concomitantes no período de 03/2003 a 12/2006 (vínculos concomitantes com NEP NUCLEO EDUCACIONAL PIAGET LTDA e com a ASSOCIACAO MISSIONARIA AGOSTINIANA), assim como no período de 07/1994 a 02/2000 (vínculos concomitantes com MARILENE GIURISATTO e com ASSOCIACAO MISSIONARIA AGOSTINIANA).
Passo, agora, à análise do vínculo com a Prefeitura Municipal de Vila Velha, de 23/12/2008 a 09/04/2010, desconsiderado pelo INSS.
O INSS alega que desconsiderou “o vínculo com a PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA, de 23/12/2008 a 09/04 /2010 visto que se trata se cargo efetivo, e conforme dados do CADPREV este período pertence ao Regime Próprio de Previdência” e que “Não caberia apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição pelo Município pois há vínculos do Regime Geral concomitantes ao trabalhado no ente público, prevalecendo os períodos do Regime Geral conforme artigo 96 da Lei 8.213/1991”.
A controvérsia do caso trata-se de contagem recíproca de tempo de serviço entre regime próprio de previdência municipal e o RGPS.
A Lei 8.213/91 regula essa questão nos arts. 94 e 96, nos seguintes termos: Art. 94.
Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98) § 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006) (...) Art. 96.
O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; (...) O artigo 130 do Decreto 3.048/99, assim, estabelece: Art. 130.
O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. § 1º O setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social deverá promover o levantamento do tempo de filiação ao Regime Geral de Previdência Social à vista dos assentamentos internos ou das anotações na Carteira do Trabalho ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito. § 2ºO setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social à vista dos assentamentos funcionais. § 3º Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso, o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente: I - órgão expedidor; II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão; III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão; IV - fonte de informação; V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências; VI - soma do tempo líquido; VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias; VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do regime próprio de previdência social; IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. (...) § 9º A certidão só poderá ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, devendo ser excluídos aqueles para os quais não tenha havido contribuição, salvo se recolhida na forma dos §§ 7ºa 14 do art. 216. § 10.
Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado. § 11.
Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social. § 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição. § 13.
Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social. § 14.
A certidão de que trata o § 3o deverá vir acompanhada de relação dos valores das remunerações, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria. § 15.
O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria e cumprido até 15 de dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição. § 16.
Caberá revisão da certidão de tempo de contribuição, inclusive de ofício, quando constatado erro material, vedada à destinação da certidão a órgão diverso daquele a que se destinava originariamente.
No caso, para amparar a sua pretensão, a parte autora apresentou: - Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS pela Prefeitura Municipal de Vila Velha informando que a autora esteve vinculada ao RGPS no período de 23/12/2008 a 09/04/2010 e que não houve averbação automática desse período junto a municipalidade (Página 91 do evento 1, PROCADM9); - Fichas financeiras do Município de Vila Velha referentes aos anos de 2009 a 2010, comprovando ao recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS no período controvertido (Páginas 97-98 do evento 1, PROCADM9); e - Relação das remunerações que incidem contribuições previdenciárias referente à declaração de tempo de contribuição ao RGPS no período controvertido (Página 99 do evento 1, PROCADM9).
Como se vê pela documentação, ao contrário do que alega o INSS, o fato, por si só, do Município no período controverso já possuir Regime Próprio de Previdência Social, não demonstra que as contribuições foram vertidas para o regime próprio.
A parte autora apresentou documentos que atendem aos requisitos mínimos estabelecidos na legislação previdenciária, comprovando o tempo de contribuição, bem como o recolhimento de contribuições para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS, sem a averbação automática do período junto à municipalidade, conforme informação expressa na declaração de tempo de contribuição.
Desta feita, entendo que o período de 23/12/2008 a 09/04/2010 laborado pela parte autora junto à PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA, na função de professora, deve ser considerado pelo INSS para todos os fins de direito no RGPS, mormente para a soma indistinta, para cada competência do PBC, dos valores de salário-de-contribuição havidos em concomitância com a atividade de professora na ASSOCIACAO MISSIONARIA AGOSTINIANA.
Logo, faz jus a parte autora ao somatório dos salários de contribuição referentes às atividades concomitantes no RGPS nos seguintes períodos: PeríodoVínculoAtividade208/1989 a 02/2000MARILENE GIURISATTOProfessor303/1991 a 12/2010ASSOCIACAO MISSIONARIA AGOSTINIANAProfessor603/2003 12/2006NEP NUCLEO EDUCACIONAL PIAGET LTDAProfessor823/12/2008 a 09/04/2010PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHAProfessor CompetênciaObservações04/2010Salários concomitantes dos períodos 3 e 8 somados 03/2010Salários concomitantes dos períodos 3 e 8 somados 02/2010Salários concomitantes dos períodos 3 e 8 somados 01/2010Salários concomitantes dos períodos 3 e 8 somados 12/2009Salários concomitantes dos períodos 3 e 8 somados 11/2009Salários concomitantes dos períodos 3 e 8 somados 10/2009Salários concomitantes dos períodos 3 e 8 somados 09/2009Salários concomitantes dos períodos 3 e 8 somados 08/2009Salários concomitantes dos períodos 3 e 8 somados 07/2009Salários concomitantes dos períodos 3 e 8 somados 06/2009Salários concomitantes dos períodos 3 e 8 somados 05/2009Salários concomitantes dos períodos 3 e 8 somados 04/2009Salários concomitantes dos períodos 3 e 8 somados 03/2009Salários concomitantes dos períodos 3 e 8 somados 02/2009Salários concomitantes dos períodos 3 e 8 somados 01/2009Salários concomitantes dos períodos 3 e 8 somados 12/2006Salários concomitantes dos períodos 3 e 6 somados 11/2006Salários concomitantes dos períodos 3 e 6 somados 10/2006Salários concomitantes dos períodos 3 e 6 somados 09/2006Salários concomitantes dos períodos 3 e 6 somados 08/2006Salários concomitantes dos períodos 3 e 6 somados 07/2006Salários concomitantes dos períodos 3 e 6 somados 06/2006Salários concomitantes dos períodos 3 e 6 somados 05/2006Salários concomitantes dos períodos 3 e 6 somados 04/2006Salários concomitantes dos períodos 3 e 6 somados 03/2006Salários concomitantes dos períodos 3 e 6 somados 02/2006Salários concomitantes dos períodos 3 e 6 somados 01/2006Salários concomitantes dos períodos 3 e 6 somados 12/2005Salários concomitantes dos períodos 3 e 6 somados 11/2005Salários concomitantes dos períodos 3 e 6 somados 10/2005Salários concomitantes dos períodos 3 e 6 somados 09/2005Salários concomitantes dos períodos 3 e 6 somados 08/2005Salários concomitantes dos períodos 3 e 6 somados 07/2005Salários concomitantes dos períodos 3 e 6 somados 06/2005Salários concomitantes dos períodos 3 e 6 somados 05/2005Salários concomitantes dos períodos 3 e 6 somados 04/2005Salários concomitantes dos períodos 3 e 6 somados 03/2005Salários concomitantes dos períodos 3 e 6 somados 02/2005Salários concomitantes dos períodos 3 e 6 somados 01/2005Salários concomitantes dos períodos 3 e 6 somados 12/2004Salários concomitantes dos períodos 3 e 6 somados 11/2004Salários concomitantes dos períodos 3 e 6 somados 10/2004Salários concomitantes dos períodos 3 e 6 somados 09/2004Salários concomitantes dos períodos 3 e 6 somados 08/2004Salários concomitantes dos períodos 3 e 6 somados 07/2004Salários concomitantes dos períodos 3 e 6 somados 06/2004Salários concomitantes dos períodos 3 e 6 somados 05/2004Salários concomitantes dos períodos 3 e 6 somados 04/2004Salários concomitantes dos períodos 3 e 6 somados 03/2004Salários concomitantes dos períodos 3 e 6 somados 02/2004Salários concomitantes dos períodos 3 e 6 somados 01/2004Salários concomitantes dos períodos 3 e 6 somados 12/2003Salários concomitantes dos períodos 3 e 6 somados 11/2003Salários concomitantes dos períodos 3 e 6 somados 10/2003Salários concomitantes dos períodos 3 e 6 somados 09/2003Salários concomitantes dos períodos 3 e 6 somados 08/2003Salários concomitantes dos períodos 3 e 6 somados 07/2003Salários concomitantes dos períodos 3 e 6 somados 06/2003Salários concomitantes dos períodos 3 e 6 somados 05/2003Salários concomitantes dos períodos 3 e 6 somados 04/2003Salários concomitantes dos períodos 3 e 6 somados 03/2003Salários concomitantes dos períodos 3 e 6 somados 02/2000Salários concomitantes dos períodos 2 e 3 somados 01/2000Salários concomitantes dos períodos 2 e 3 somados 12/1999Salários concomitantes dos períodos 2 e 3 somados 11/1999Salários concomitantes dos períodos 2 e 3 somados 10/1999Salários concomitantes dos períodos 2 e 3 somados 09/1999Salários concomitantes dos períodos 2 e 3 somados 08/1999Salários concomitantes dos períodos 2 e 3 somados 07/1999Salários concomitantes dos períodos 2 e 3 somados 06/1999Salários concomitantes dos períodos 2 e 3 somados 05/1999Salários concomitantes dos períodos 2 e 3 somados 04/1999Salários concomitantes dos períodos 2 e 3 somados 03/1999Salários concomitantes dos períodos 2 e 3 somados 02/1999Salários concomitantes dos períodos 2 e 3 somados 01/1999Salários concomitantes dos períodos 2 e 3 somados 12/1998Salários concomitantes dos períodos 2 e 3 somados 11/1998Salários concomitantes dos períodos 2 e 3 somados 10/1998Salários concomitantes dos períodos 2 e 3 somados 09/1998Salários concomitantes dos períodos 2 e 3 somados 08/1998Salários concomitantes dos períodos 2 e 3 somados 07/1998Salários concomitantes dos períodos 2 e 3 somados 06/1998Salários concomitantes dos períodos 2 e 3 somados 05/1998Salários concomitantes dos períodos 2 e 3 somados 04/1998Salários concomitantes dos períodos 2 e 3 somados 03/1998Salários concomitantes dos períodos 2 e 3 somados 02/1998Salários concomitantes dos períodos 2 e 3 somados 01/1998Salários concomitantes dos períodos 2 e 3 somados 12/1997Salários concomitantes dos períodos 2 e 3 somados 11/1997Salários concomitantes dos períodos 2 e 3 somados 10/1997Salários concomitantes dos períodos 2 e 3 somados 09/1997Salários concomitantes dos períodos 2 e 3 somados 08/1997Salários concomitantes dos períodos 2 e 3 somados 07/1997Salários concomitantes dos períodos 2 e 3 somados 06/1997Salários concomitantes dos períodos 2 e 3 somados 05/1997Salários concomitantes dos períodos 2 e 3 somados 04/1997Salários concomitantes dos períodos 2 e 3 somados 03/1997Salários concomitantes dos períodos 2 e 3 somados 02/1997Salários concomitantes dos períodos 2 e 3 somados 01/1997Salários concomitantes dos períodos 2 e 3 somados 12/1996Salários concomitantes dos períodos 2 e 3 somados 11/1996Salários concomitantes dos períodos 2 e 3 somados 10/1996Salários concomitantes dos períodos 2 e 3 somados 09/1996Salários concomitantes dos períodos 2 e 3 somados 08/1996Salários concomitantes dos períodos 2 e 3 somados 07/1996Salários concomitantes dos períodos 2 e 3 somados 06/1996Salários concomitantes dos períodos 2 e 3 somados 05/1996Salários concomitantes dos períodos 2 e 3 somados 04/1996Salários concomitantes dos períodos 2 e 3 somados 03/1996Salários concomitantes dos períodos 2 e 3 somados 02/1996Salários concomitantes dos períodos 2 e 3 somados 01/1996Salários concomitantes dos períodos 2 e 3 somados 12/1995Salários concomitantes dos períodos 2 e 3 somados 11/1995Salários concomitantes dos períodos 2 e 3 somados 10/1995Salários concomitantes dos períodos 2 e 3 somados 09/1995Salários concomitantes dos períodos 2 e 3 somados 08/1995Salários concomitantes dos períodos 2 e 3 somados 07/1995Salários concomitantes dos períodos 2 e 3 somados 06/1995Salários concomitantes dos períodos 2 e 3 somados 05/1995Salários concomitantes dos períodos 2 e 3 somados 04/1995Salários concomitantes dos períodos 2 e 3 somados 03/1995Salários concomitantes dos períodos 2 e 3 somados 02/1995Salários concomitantes dos períodos 2 e 3 somados 01/1995Salários concomitantes dos períodos 2 e 3 somados 12/1994Salários concomitantes dos períodos 2 e 3 somados 11/1994Salários concomitantes dos períodos 2 e 3 somados 10/1994Salários concomitantes dos períodos 2 e 3 somados 09/1994Salários concomitantes dos períodos 2 e 3 somados 08/1994Salários concomitantes dos períodos 2 e 3 somados 07/1994Salários concomitantes dos períodos 2 e 3 somados 2) Das remunerações de 02/1996 a 12/1997 desconsideradas pelo INSS referentes ao vínculo com MARILENE GIURISATTO, supostamente duplicadas.
No bojo do processo de revisão, o INSS identificou remunerações duplicadas no período de 02/1996 a 12/1997 referentes ao vínculo com MARILENE GIURISATTO e excluiu as concomitâncias; o que implicou em alteração para baixo na renda mensal.
Contudo, antes de promover a exclusão das referidas concomitâncias, foi franqueada à segurada a oportunidade para “apresentar os comprovantes de remunerações para o período citado tais como (cópia do livro de registro de empregados, ficha financeira, livro contábil, contracheques etc.) (Página 88 do evento 1, PROCADM9)” Em consulta ao CNIS (evento 22, CNIS1), verifico que, de fato, existe mais de um registro de vínculo com o mesmo empregador (MARILENE GIURISATTO no mesmo período (de 02/1996 a 12/1997).
Verifico, ademais, que os salários de contribuição concomitantes registrados nos CNIS em cada competência do referido período, embora não sejam idênticos, são bem semelhantes, distinguindo-se, em regra, por apenas centavos de reais.
Realidade, que, salvo comprovação em contrário, indica que, de fato, os salários de contribuição foram registrados em duplicidade no CNIS.
No entanto, entendo por bem, conferir a autora nova oportunidade para comprovar que, a despeito do vínculo único com MARILENE GIURISATTO, efetivamente recebeu da referida empregadora mais de uma remuneração para cada competência de 02/1996 a 12/1997 (talvez em razão de eventual exercício de atividades ou funções distintas na mesma empresa).
Na oportunidade, a autora poderá apresentar, tal como já exemplificado pelo INSS no âmbito administrativo, “apresentar os comprovantes de remunerações para o período citado tais como 'cópia do livro de registro de empregados, ficha financeira, livro contábil, contracheques etc'". 2) Dos descontos, a título de consignação no benefício da parte autora (rubrica 203), dos valores supostamente recebidos a maior.
Da leitura dos documentos juntados aos autos, reputo que não há provas concretas de que a parte autora tenha agido de má-fé na percepção dos valores a maior do benefício até a revisão administrativa da RMI/RMA.
Pelo contrário, entendo que, no caso concreto, forçoso se faz presumir a boa-fé da parte autora no recebimento do benefício no indigitado período; notadamente, pelo fato de que, não há, nestes autos ou no processo administrativo, qualquer elemento que indique a concorrência da parte autora, quer seja por ação ou omissão, para o erro da Administração.
Tanto é que a parte autora apresentou requerimento de revisão da RMI do benefício, pois entendia que estava recebendo menos do que teria direito.
Logo, se, durante o período de recebimento de valores supostamente maiores do que o devido, nenhuma informação relevante foi omitida ou deturpada pela requerente, não havia motivos para suspeitar que se tratava de recebimento indevido.
Cabe aqui consignar que a questão a respeito da “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social” foi submetida a julgamento pelo STJ, como representativo de controvérsia (tema repetitivo 979); tendo a corte cidadã firmado a seguinte tese (trânsito em julgado em 17/06/2021): “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido” (destaquei).
Nestes termos, a prova material apresentada é suficiente para formar convicção sumária, neste exame inicial ainda pendente do exaurimento da fase instrutória, de que o presente caso se amolda perfeitamente à ressalva contida na tese firmada pelo STJ no tema 979, na medida em que o acervo probatório sustenta a versão apresentada pela parte autora de que recebeu de boa-fé os valores a maior do benefício até a revisão administrativa da RMI/RMA; uma vez que, não tendo concorrido (ativa ou passivamente) para o erro administrativo, não lhe era possível constatar o suposto pagamento indevido dos valores excedentes.
Verifico, ademais, que os descontos continuam sendo realizados: Considerando a urgência subjacente à natureza alimentar do benefício, é o caso de concessão de tutela antecipada, invertendo-se o ônus do tempo em favor da parte autora, parte hipossuficiente.
Dessa forma, entendo estarem demonstrados os requisitos necessários à tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), razão pela qual DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado nos autos, ordenando ao INSS que proceda à suspensão da consignação (rubrica 203) presente no NB 175.029.676-1, no prazo de 15 dias. .
Em razão disso, intime-se imediatamente o Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios – CEAB-DJ, por remessa eletrônica, para ciência e cumprimento da tutela antecipada.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovar que, a despeito do vínculo único com MARILENE GIURISATTO, efetivamente recebeu da referida empregadora mais de uma remuneração para cada competência de 02/1996 a 12/1997 (a autora poderá apresentar, tal como já exemplificado pelo INSS no âmbito administrativo, “apresentar os comprovantes de remunerações para o período citado tais como ‘cópia do livro de registro de empregados, ficha financeira, livro contábil, contracheques etc'").
Juntados os comprovantes pela parte autora, dê-se vista ao INSS.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Em seguida, nada requerido, encaminhe-se ao gabinete para sentença. -
12/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação - URGENTE
-
12/06/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 17:51
Convertido o Julgamento em Diligência
-
12/06/2025 09:21
Juntada de peças digitalizadas
-
11/04/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
18/03/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
10/03/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 19:28
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
23/01/2025 09:55
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/01/2025 09:55
Não Concedida a tutela provisória
-
22/01/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
-
21/01/2025 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT06F para ESVITJE01F)
-
21/01/2025 17:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
21/01/2025 17:03
Determinada a intimação
-
21/01/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
-
20/01/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
02/12/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/12/2024 18:50
Determinada a intimação
-
02/12/2024 06:42
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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