TRF2 - 5000256-67.2025.4.02.5114
1ª instância - Vara Federal de Mage
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 19:16
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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09/07/2025 20:30
Juntada de Petição
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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04/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 13:35
Juntado(a)
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27/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 01:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5000256-67.2025.4.02.5114/RJ EXEQUENTE: ALEXANDRE DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): RAPHAEL MALAQUIAS DE SA DE SOUZA (OAB RJ247417) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por ALEXANDRE DA SILVA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE GUAPIMIRIM, da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio da qual objetiva o imediato bloqueio da verba pública correspondente à aquisição do medicamento "Inibidor de C1 esterase derivado de plasma humano", em atenção à sentença prolatada por este juízo, que condenou os réus ao fornecimento do medicamento, de forma solidária (evento 21, PET1).
Apresenta laudo e receituário atualizados (evento 21, LAUDO2; evento 21, RECEIT3), os quais recomendam a continuidade do tratamento.
Decido.
Nos termos do Enunciado 94 do Fórum Nacional da Saúde/CNJ, "até que possa ser concluído o processo da compra de medicamentos ou produtos deferidos por decisão judicial para regular fornecimento, o magistrado poderá determinar à parte ré o depósito judicial de valores que permitam à parte autora a aquisição, sob pena do sequestro de verbas." Desse modo, o bloqueio e sequestro de verbas públicas é medida que somente deve ser concedida em caráter excepcional, quando demonstrado que o Estado não está cumprindo a obrigação de fornecer os medicamentos pleiteados e de que a demora no recebimento acarrete risco à saúde e à vida do demandante.
Além disso, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.069.810/RS (Relator Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013), sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 84): Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.
O entendimento também é corroborado pelo conteúdo no Enunciado nº 74 do Fórum Nacional de Saúde/CNJ: Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
Por fim, conforme definido pelo STF no RE 1.366.243/SC (Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 16/09/2024), sob a sistemática de repercussão geral (Tema 1.234): Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. (grifei) Até o momento, não foi comprovada a adoção de medidas tendentes ao fornecimento do medicamento pleiteado pelo exequente, em que pese haja decisão em vigor nesse sentido, o que exige o cumprimento imediato da determinação judicial.
Com base nos orçamentos fornecidos pelo exequente, o menor preço do medicamento "Berinert 500UI caixa com 1 frasco-ampola com pó para solução de uso intravenoso + frasco-ampola com 10mL de diluente - Inibidor De C1 Esterase Derivado De Plasma Humano" encontrado (evento 21, ANEXO4) corresponde a R$ 2.698,00 (dois mil seiscentos e noventa e oito reais), de modo que o tratamento trimestral custaria R$ 242.820,00 (duzentos e quarenta e dois mil oitocentos e vinte reais).
No entanto, após consulta na presente data ao painel de Consulta de Preço Máximo ao Governo - PMVG (Disponível em: <https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos>.
Acesso em 18 jun. 2025), verifico que o custo da unidade do medicamento totaliza R$ 2.696,27 (dois mil seiscentos e noventa e seis reais e vinte e sete centavos), conforme demonstra a tela abaixo: Desse modo, ante a inércia dos entes públicos no cumprimento da determinação judicial, há necessidade de constrição de valores suficientes para garantir a compra do medicamento para o período correspondente a 3 (três) meses de tratamento, respeitado o limite de Consulta de Preço Máximo ao Governo (PMVG), em atenção ao definido pelo STF no Tema 1234/STF, de modo a compatibilizar o direito à saúde, o princípio da eficiência e a reserva do possível, a fim de que o autor tenha acesso ao tratamento enquanto os réus providenciam a aquisição do mesmo para fornecimento contínuo, sempre mediante apresentação de laudo e receituário atualizados, enquanto houver necessidade comprovada. Com efeito, considerando os valores atualizados dos medicamentos, a posologia prescrita pelo médico assistente (evento 21, RECEIT3), afigura-se viável o bloqueio de R$ 242.664,30 (duzentos e quarenta e dois mil seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos).
Ante o exposto, tendo em vista a solidariedade existentes entre os réus, DEFIRO bloqueio de verba pública, via SISBAJUD, sobre as contas do MUNICÍPIO DE GUAPIMIRIM, do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, no valor de R$ 242.664,30 (duzentos e quarenta e dois mil seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos), para que a autora proceda à aquisição de "Berinert 500UI caixa com 1 frasco-ampola com pó para solução de uso intravenoso + frasco-ampola com 10mL de diluente - Inibidor De C1 Esterase Derivado De Plasma Humano", suficiente para 3 (três) meses de tratamento.
Com o resultado positivo do bloqueio, proceda-se à transferência do valor acima estipulado para uma conta à disposição deste juízo. Efetuada a transferência, expeça-se alvará de levantamento, intimando-se a parte beneficiária para a sua retirada, advertindo-a de que o levantamento da quantia dependerá da assinatura de termo de responsabilidade, cujo modelo pode ser obtido junto à Secretaria do Juízo, em atenção à orientação contida no já mencionado Enunciado 55 do Fórum Nacional da Saúde/CNJ. Levantado o valor, deverá a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nota fiscal da compra do medicamento, para evitar possível configuração de crime, bem como depositar judicialmente eventual valor de sobra, a fim de que sejam restituídos aos cofres públicos.
Além disso, ressalto que novos pedidos de bloqueio de verba também deverão ser municiados com pelo menos 3 (três) orçamentos limitados à tabela vigente do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), conforme orientado pelo Enunciado 56 do Fórum Nacional da Saúde/CNJ, além de laudo médico atualizado e circunstanciado demonstrando a imprescindibilidade do medicamento para seu tratamento de saúde.
Fica facultado aos réus, para fins de cumprimento, o depósito do valor equivalente ao custo do fármaco ou o fornecimento imediato do medicamento na esfera administrativa, os quais deverão prevalecer sobre as determinações de bloqueio e sequestro de verbas, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 11:12
Juntado(a)
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24/06/2025 17:07
Juntado(a)
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18/06/2025 18:29
Juntado(a)
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18/06/2025 18:01
Decisão interlocutória
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17/06/2025 19:31
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 15:05
Juntada de Petição
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26/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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14/04/2025 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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04/03/2025 18:54
Juntada de Petição
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27/02/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/02/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/02/2025 01:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/02/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 13:00
Juntado(a)
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20/02/2025 12:59
Juntado(a)
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20/02/2025 12:59
Expedição de Alvará
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19/02/2025 14:51
Juntado(a)
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13/02/2025 13:55
Juntado(a)
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10/02/2025 13:46
Concedida a tutela provisória
-
06/02/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 12:04
Distribuído por dependência - Número: 50034894320234025114/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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