TRF2 - 5040437-86.2024.4.02.5101
1ª instância - 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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08/08/2025 13:16
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50094755720244020000/TRF2
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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22/07/2025 11:50
Juntada de Petição
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22/07/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040437-86.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: VALID SOLUCOES S AADVOGADO(A): FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL (OAB SP138057)INTERESSADO: SICPA HOLDING SAADVOGADO(A): GABRIEL OLIVEIRA GUILHERMEADVOGADO(A): RAFAEL BRAVO CARNEIRO CAETANO DESPACHO/DECISÃO Evento 47 - Tendo em vista o exposto e estabelecido nos v. votos e acórdãos proferidos no agravo de instrumento n. 5009475-57.2024.4.02.0000/RJ (Evento 46) e levando em conta o disposto nos artigos 119 a 124 do CPC, o ressaltado nas peças dos Eventos 15, 31 e 34 e os pronunciamentos do INPI e da Autora nos Eventos 26, 28, 29 e 35, defiro o ingresso da empresa SICPA HOLDING S.A. no presente feito, na qualidade de assistente simples da Autarquia Ré, adotando, ainda, como razões de decidir, o contido nos elucidativos precedentes do Egrégio TRF da 2a.
Região abaixo transcritos, perfeitamente ajustáveis ao caso em tela: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA SIMPLES EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO DO INPI.
INTERESSE JURÍDICO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto por Gilead Pharmatsset, LLC. contra decisão do Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro que admitiu o ingresso da Blanver Farmoquímica e Farmacêutica S.A. como assistente simples do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI em ação anulatória que visa à declaração de nulidade do indeferimento do pedido de patente de invenção PI 0809654-6, por ausência de suficiência descritiva.
A agravante sustenta ausência de interesse jurídico da Blanver, caracterizando-se mero interesse econômico, além de alegar tumulto processual decorrente da atuação da assistente.
Requereu, em caráter subsidiário, a delimitação do escopo da intervenção.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a Blanver Farmoquímica possui interesse jurídico que justifique sua admissão como assistente simples do INPI; (ii) estabelecer se há necessidade de delimitação do escopo de atuação da assistente no processo.III.
RAZÕES DE DECIDIRO interesse jurídico da Blanver está configurado pela sua atuação no procedimento administrativo do pedido de patente, bem como pela existência de Parceria de Desenvolvimento Produtivo com a Farmanguinhos para desenvolvimento e transferência da tecnologia relacionada ao sofosbuvir, medicamento objeto do pedido de patente indeferido.A assistência simples é admitida quando a lide não abrange direito próprio do terceiro, mas este possui interesse em colaborar com uma das partes, conforme jurisprudência consolidada do STJ.A existência de interesse econômico não afasta, por si só, o interesse jurídico necessário à assistência, sendo ambos compatíveis nos moldes do art. 119 do CPC.Quanto ao pedido subsidiário de delimitação do escopo da atuação da assistente, a decisão de primeiro grau corretamente observou que sequer foi proferida decisão saneadora, não havendo que se falar em indevida ampliação do escopo da demanda.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.TESE DE JULGAMENTO:O interesse jurídico para fins de assistência simples está presente quando o desfecho da demanda pode impactar prerrogativas ou posições jurídicas do assistente, mesmo que também exista interesse econômico.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 119, 357 e 1.015, IX; Lei nº 9.279/96, art. 24.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 1.552.975/SE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 30.09.2019, DJe 08.10.2019;STJ, REsp 1.128.789/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.02.2010, DJe 01.07.2010.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."(TRF2 , Agravo de Instrumento n. 5016441-36.2024.4.02.0000, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel.
Des.
Fed.
SIMONE SCHREIBER, julgado em 09/04/2025, DJe 10/04/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
NULIDADE DE PATENTE. ASSISTÊNCIA SIMPLES DA PARTE RÉ DE AÇÃO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL.
ART. 119 DO CPC.
PRESENÇA DE INTERESSE JURÍDICO.
DESPROVIMENTO.1. O interesse jurídico para a intervenção mediante assistência presume a existência de um processo entre duas ou mais pessoas, em que o direito de terceiro pode ser atingido pela eficácia natural da sentença, legitimando-se a atuação deste na qualidade de assistente simples, a fim de que a solução da contenda seja favorável a uma das partes, a teor do art. 119 e ss. do CPC.2. A empresa ré da demanda de origem é parte autora de ação inibitória de concorrência desleal e violação de patente do modelo de utilidade nº 9003054-0, ajuizada na Justiça Estadual (proc. nº 1116030-34.2019.8.26.0100) em face de pessoa jurídica (USIMINAS) cujo ingresso como assistente simples foi deferido pelo juízo a quo na demanda de origem, em que se postula a nulidade de referida patente.3. O interesse jurídico na demanda de origem, pressuposto da assistência simples, é evidente, porquanto a eventual decretação de nulidade da patente em questão, como se pretende, ensejará efeitos jurídicos diretos ao terceiro USIMINAS, já que deixaria de existir contra ela a alegada violação de direitos daí decorrentes, sustentada no bojo da ação estadual.4.
Agravo de instrumento desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2, Agravo de Instrumento n. 5008689-81.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
WANDERLEY SANAN DANTAS, 2a.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 03/07/2023, DJe 03/08/2023).
Intimem-se.
Providencie a Secretaria as anotações da empresa SICPA HOLDING S.A. como assistente simples do INPI, bem como do respectivo Advogado constante da procuração do Evento 15, observadas as cautelas de praxe. -
26/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 13:03
Determinada a intimação
-
23/06/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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12/06/2025 11:39
Juntada de Petição
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06/06/2025 13:46
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50094755720244020000/TRF2
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03/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
29/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/04/2025 21:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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24/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2025 10:54
Determinada a intimação
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09/04/2025 09:45
Juntada de Petição
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20/03/2025 17:39
Juntada de Petição
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11/02/2025 15:46
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50094755720244020000/TRF2
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03/02/2025 19:39
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 16:11
Juntada de Petição
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29/10/2024 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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24/10/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/10/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/10/2024 21:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/10/2024 17:23
Juntada de Petição
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09/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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25/09/2024 12:52
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50094755720244020000/TRF2
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23/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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23/09/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/09/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 15:27
Despacho
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19/09/2024 17:09
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50094755720244020000/TRF2
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19/09/2024 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 11:50
Juntada de Petição
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13/09/2024 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 07:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2024 07:19
Juntada de Certidão
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17/07/2024 18:34
Juntada de Petição
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11/07/2024 16:50
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009475-57.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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10/07/2024 18:32
Juntada de Petição
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10/07/2024 17:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 4 Número: 50094755720244020000/TRF2
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21/06/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 42,50 em 20/06/2024 Número de referência: 1190755
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21/06/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 382,50 em 20/06/2024 Número de referência: 1190758
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19/06/2024 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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16/06/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2024 09:08
Despacho
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14/06/2024 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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