TRF2 - 5008690-93.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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11/09/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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11/09/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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11/09/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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11/09/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008690-93.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: PROTEINORTE ALIMENTOS SAADVOGADO(A): ARTHUR PATTUSSI BEDIN (OAB RS088798)ADVOGADO(A): RAFAEL ZANARDO TAGLIARI (OAB SC037207) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos no presente feito, com fundamento no art. 1022 do CPC/2015, em face da decisão proferida no evento 40.
Manifestação da parte embargada no evento 47.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
A parte embargante interpôs os presentes embargos declaratórios objetivando sanar alegado vício na decisão vergastada.
Analisando detidamente seus argumentos, concluo que não lhe assiste razão, vez que a parte recorrente pretende se insurgir contra a própria decisão. É cediço que os embargos de declaração não se prestam a tal fim.
A decisão embargada foi expressa ao determinar a suspensão total do feito, demonstrando claramente os motivos que propiciaram a sua conclusão, revelando, ainda, linguagem perfeitamente compreensível, indene de qualquer conduta omissiva, obscura ou contraditória por parte do magistrado e inapta a levar o intérprete à perplexidade diante de fundamentos não muito claros, incompatíveis ou omissos.
A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais pátrios, inclusive, não permite o sobrestamento parcial do feito.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOBRESTAMENTO PARCIAL DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
A identificação de matéria submetida a sistemática dos recursos repetitivos determina o sobrestamento do feito como um todo, não se permitindo o respectivo prosseguimento em relação às demais questões .(TRF-4 - AG: 50363885620234040000 RS, Relator.: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 09/07/2024, 10ª Turma) Assim, concluo, que a decisão ora combatida apreciou a contento todos os fundamentos que entendeu relevantes ao deslinde da ação, sem que, para tanto, fosse necessário apreciar qualquer outro argumento para além daqueles ali assentados, posto que, nem mesmo em tese, seria capaz de infirmar a conclusão a que chegou este julgador por outros fundamentos. Resta, assim, evidente que a parte embargante - a pretexto de apontar supostos vícios passíveis de embargos de declaração - tem por verdadeiro objetivo o reexame da decisão impugnada, o que não se afigura adequado, ao menos, na via dos embargos de declaração.
Pelo exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, PORÉM, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
10/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 11:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/09/2025 19:30
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 44
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 08:34
Determinada a intimação
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21/08/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 15:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/08/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008690-93.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: PROTEINORTE ALIMENTOS SAADVOGADO(A): ARTHUR PATTUSSI BEDIN (OAB RS088798)ADVOGADO(A): RAFAEL ZANARDO TAGLIARI (OAB SC037207) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte impetrante, em síntese, seja declarado o seu direito de excluir os incentivos fiscais de ICMS que toma com base na legislação estadual da base de cálculo do Imposto sobre a Renda (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) apurados em regime de lucro real e em sistemática não cumulativa, respectivamente, com o expresso afastamento do regime jurídico imposto pela Lei nº 14.789/2023 no que concerne às referidas adições às bases de cálculo.
No entanto, em 04/05/2023, o E.
STF, no julgamento do Pedido de Reconsideração na Medida Cautelar no Recurso Extraordinário 835.818 (Tema 843) assim decidiu: 68.
De todo modo, por prudência judicial e ex officio, julgo oportuno determinar a suspensão de tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão no território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.
Por precisão, precaução e zelo argumentativo, é importante explicitar que referida ordem judicial cinge-se à seguinte questão, tal como enunciada pelo meu antecessor, o eminente Ministro Marco Aurélio: “possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal”.
Art. 1.035.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Saliento, desde já, que é incabível a realização de qualquer distinguishing em relação à Lei 14.789/2023, tal como pretendido pela União Federal. O Tema 843 será julgado pelo E.
STF sob o enfoque constitucional, independentemente do regime jurídico infraconstitucional que regulamente o referido tema, sob pena de se configurar uma completa insegurança jurídica e até mesmo eventual burla ao entendimento da Suprema Corte por mera inovação legislativa infraconstitucional. Assim, o advento da Lei 14.789/2023 ou de qualquer ato normativo posterior não tem o condão de acarretar a distinção de mérito quanto ao Tema 843 onde o STF irá analisar a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Vale ressaltar que o E.
TRF da 2ª Região possui entendimento no mesmo sentido. É o que se extrai da decisão do E.
Desembargador Marcus Abrahan no julgamento do agravo de instrumento nº 5004319-88.2024.4.02.0000).
Vejamos: A decisão ora embargada expôs de forma bastante clara e coerente que o objetivo do presente agravo de instrumento era suspender a exigibilidade do débito decorrente da exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, dentre outros tributos, alegando para tanto a inconstitucionalidade da tributação de tais créditos por violação ao pacto federativo.
Por outro lado, o RE 835818, afetado ao Tema 843 da repercussão geral, segundo informação constante da própria página do STF, consiste em “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 150, § 6º, e 195, I, b, da Constituição Federal, a possibilidade de excluir da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS os valores referentes a créditos presumidos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.” Sendo assim, ainda que a Lei nº 14.789/2023 tenha alterado substancialmente a sistemática das subvenções, passando a prever que estas integrariam a base de cálculo do PIS e da COFINS, além de outros tributos, não há dúvidas de que o julgamento do Tema 843 do STF refletirá na aplicação da nova legislação.
Se, a título de exemplo, o STF entender que é incompatível com a Constituição Federal a inclusão de crédito presumido de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, não parece haver motivo para que tal conclusão não permaneça à luz do novo regramento, de modo que o julgamento do Tema 843 do STF inevitavelmente repercutirá no presente feito, o que justifica a sua suspensão, tal como determinado pela decisão agravada.
Além disso, observa-se que a parte autora requereu na inicial compensação dos valores recolhidos a tal título nos últimos cinco anos, período em que o regramento anterior permanece aplicável (evento 1, Petição inicial, pg. 20) Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.* Assim, determino a suspensão do feito até a apreciação definitiva pelo STF do Tema 843. Intimem-se. -
12/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 15:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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08/08/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/07/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008690-93.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: PROTEINORTE ALIMENTOS SAADVOGADO(A): ARTHUR PATTUSSI BEDIN (OAB RS088798)ADVOGADO(A): RAFAEL ZANARDO TAGLIARI (OAB SC037207) DESPACHO/DECISÃO Custas iniciais recolhidas e representação processual regularizada ao evento 13.
Ratifico as alterações cadastrais efetuadas ao evento 15.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
Na hipótese, tendo em vista a inexistência de perigo de perecimento do direito, além da possibilidade de efeito retroativo de uma futura decisão, apreciarei a matéria por ocasião da prolação da sentença.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que querendo ingresse no feito (inciso II do art. 7° da Lei 12.016/2009).
Por fim, abra-se vista ao Ministério Publico Federal, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009 e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
12/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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12/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:55
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 15:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - EXCLUÍDA
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10/06/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/05/2025 17:13
Despacho
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16/05/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/04/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 09:08
Determinada a intimação
-
04/04/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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