TRF2 - 5005170-08.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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25/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005170-08.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: MARINETE REGLYADVOGADO(A): ALESSANDRA DA SILVA NEVES MORAES (OAB RJ132078)ADVOGADO(A): ELIANA MAIA DE OLIVEIRA CALDEIRA (OAB RJ205290) DESPACHO/DECISÃO Com o objetivo de agilizar o cumprimento do julgado e considerando que o valor do benefício concedido não ultrapassa 01 salário mínimo (Evento 72, HISCRE1), anexo, abaixo, o valor dos atrasados devidos calculados por ocasião da análise do processo utilizando-se da ferramenta de cálculo Projef Web disponibilizada pela Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Ressalto que o cálculo acima foi realizado utilizando-se dos parâmetros fixados na sentença proferida (Evento 54, SENT1).
Preclusa a presente decisão, expeça-se RPV para pagamento do valor acima calculado.
Com o cadastramento do requisitório, dê-se vista às partes para manifestação.
Após, não havendo impugnação, retornem-me os autos para o envio da requisição ao TRF da 2ª Região.
Intimem-se. -
21/08/2025 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/08/2025 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/08/2025 11:17
Decisão interlocutória
-
21/08/2025 10:06
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 16:39
Juntado(a)
-
15/08/2025 03:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
14/08/2025 07:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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25/07/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/07/2025 10:29
Determinada a intimação
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25/07/2025 08:50
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 08:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
25/07/2025 08:49
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
-
24/07/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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17/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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02/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005170-08.2024.4.02.5116/RJAUTOR: MARINETE REGLYADVOGADO(A): ALESSANDRA DA SILVA NEVES MORAES (OAB RJ132078)ADVOGADO(A): ELIANA MAIA DE OLIVEIRA CALDEIRA (OAB RJ205290)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a: i) conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, fixando como DIB a data do óbito (28/06/2024), devendo a pensão por morte ser mantida em caráter vitalício. ii) pagar os atrasados devidos entre a DIB e a DIP, compensadas eventuais quantias pagas administrativamente sob o mesmo título ou em razão da percepção de benefício previdenciário inacumulável (art. 124, Lei 8.213/91).
O valor das parcelas vencidas deve ser corrigido, até 08/12/2021, pelo IPCA-E (RE 870.947/SE), acrescidas de juros de mora, (i) pelo percentual de 0,5% a.m., 1º-F da Lei nº 9.494, na redação da Medida Provisória 2.180-35, até 06/2009, (ii) pelo índice da caderneta de poupança, a partir de 07/2009, previsto na Lei nº 11.960/2009, em seu art. 5º, na forma do art. 12 da lei nº 8.177/91, até 04/2012, e na redação conferida pela lei nº 12.703/12, a partir de 05/2012 até 08/12/2021, contados a partir da citação válida (STJ - Súmula nº 204), devendo incidir, entretanto, a partir de 09/12/2021 até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, uma só vez (para juros de mora e correção monetária).
Indefiro a tutela antecipada, por compreender que a parte autora poderá aguardar o trânsito em julgado para receber os valores determinados na presente sentença, sem comprometer sua subsistência, eis que se encontra na ativa.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 08:19
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
28/06/2025 03:36
Juntada de peças digitalizadas
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28/06/2025 03:31
Juntada de peças digitalizadas
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28/06/2025 03:30
Juntada de peças digitalizadas
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28/06/2025 03:26
Juntada de peças digitalizadas
-
28/06/2025 03:23
Juntada de peças digitalizadas
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28/06/2025 03:20
Juntada de peças digitalizadas
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27/06/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 14:11
Audiência de Instrução realizada - Local 01VF-MC - SALA DE AUDIÊNCIA - 26/06/2025 14:30. Refer. Evento 28
-
27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005170-08.2024.4.02.5116/RJ AUTOR: MARINETE REGLYADVOGADO(A): ALESSANDRA DA SILVA NEVES MORAES (OAB RJ132078)ADVOGADO(A): ELIANA MAIA DE OLIVEIRA CALDEIRA (OAB RJ205290) DESPACHO/DECISÃO Evento 39.1 - Em vista das razões alegadas e a comprovação juntada aos autos, defiro o requerido pela parte autora quanto à sua participação e das testemunhas arroladas pela mesma, por videoconferência, à AIJ de 26/06/2025, às 14:30 horas.
Destaco que o respectivo acesso por videoconferência estará disponível no seguinte link: https://jfrj-jus-br.zoom.us/my/saladeaudiencias.01vfmc ID da reunião: 362 794 2891 Nesse caso, recomenda-se a realização prévia de teste de acesso ao sistema, o que pode ser viabilizado com esta Vara Federal, pelo pelo WhatsApp (021) 96728-2942.
Intime-se a parte autora. -
26/06/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
26/06/2025 13:05
Determinada a intimação
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26/06/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
26/06/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
25/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
25/06/2025 18:42
Determinada a intimação
-
25/06/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 16:04
Juntada de Petição
-
13/05/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
10/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
30/04/2025 12:41
Audiência de Instrução redesignada - Local 01VF-MC - SALA DE AUDIÊNCIA - 26/06/2025 14:30. Refer. Evento 23
-
29/04/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
29/04/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
29/04/2025 20:18
Determinada a intimação
-
29/04/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2025 18:21
Audiência de Instrução designada - Local 01VF-MC - SALA DE AUDIÊNCIA - 13/05/2025 14:00
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28/04/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/04/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/04/2025 14:20
Determinada a intimação
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28/04/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2025 12:39
Juntada de Petição
-
09/04/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
12/03/2025 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/03/2025 16:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Conclusos para decisão/despacho - 12/03/2025 13:42:06)
-
01/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
21/01/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 16:34
Determinada a intimação
-
21/01/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
21/01/2025 14:50
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
17/12/2024 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
13/11/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 07:55
Não Concedida a tutela provisória
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12/11/2024 19:40
Conclusos para decisão/despacho
-
01/11/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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