TRF2 - 5058734-10.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:26
Baixa Definitiva
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23/07/2025 12:02
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5058734-10.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ADRIANO FRANCISCO VITORIOADVOGADO(A): ENDERSON TAVARES LIMA SILVA (OAB CE028293) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, no qual se alega omissão e contradição da decisão do evento 4 que indeferiu a inicial do writ. Conheço do recurso interposto, eis que tempestivo.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos declaratórios constituem modalidade de recurso com alcance bem definido, cabíveis apenas em caso de obscuridade, contradição ou omissão do provimento judicial atacado, nos termos do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil; e, no âmbito dos Juizados Especiais, a teor do que dispõem os artigos 48 a 50 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
No caso concreto, não se vislumbra quaisquer das referidas hipóteses.
O embargante sustenta que "Há contradição lógica quando se afirma que os embargos de declaração ainda não foram apreciados (reconhecendo, portanto, a pendência de julgamento) e, ao mesmo tempo, se afirma que não há omissão judicial.
Ora, se o juízo de origem proferiu decisão relevante (que limitou o período de execução) sem julgar recurso pendente, existe violação direta ao art. 1.023, §2º, do CPC, que determina a suspensão do curso do processo até o julgamento dos embargos". Mais uma vez o recorrente não observa a verdade. A decisão atacada foi proferida no Evento 69, enquanto os embargos da parte autora foram apresentados no Evento 74.
Portanto, o juízo impetrado não proferiu decisão relevante (que limitou o período de execução) sem julgar recurso pendente, pois a decisão atacada é anterior ao recurso pendente.
Ademais, o juízo de origem também não deu andamento ao feito na pendência do recurso de embargos, embora pudesse fazê-lo.
A remessa à contadoria (Evento 72) foi anterior aos embargos (Evento 74).
Como se vê, não houve prosseguimento da execução antes da apreciação dos embargos, embora esta recurso não possua efeito suspensivo.
A dispensa de contraditório nos embargos é matéria da exclusiva análise do juízo embargado. Inexiste qualquer periculum in mora, dado que as alegações da parte exequente serão apreciadas pelo juízo de origem nos embargos e contra ela o ora impetrante poderá valer-se de medida adequada para sua eventual reversão, se for este o caso segundo o direito. Esta relatoria apreciou a legislação de regência da forma que, sob sua ótica, mais se coaduna com a hipótese, ainda que não seja esta a que satisfaça a parte embargante.
Deste modo, descabe, na espécie, o requerimento de manifestação expressa sobre supostas ofensas à lei ou à Constituição Federal, a título de prequestionamento, pois a fundamentação adotada é suficiente para a solução do caso concreto, tal como preceitua o artigo 93, IX, da Carta Constitucional.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em Questão de Ordem suscitada pelo Ministro Gilmar Mendes no AI 791292 QO-RG, julgada em 23.06.2010 (Dje-149 – 12.08.2010), após reconhecer a repercussão geral do tema, reafirmou a jurisprudência no sentido de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”.
Precedentes citados: MS 26.163, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Dje 5.9.2008; RE 418.416, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 19.12.2006.
O que se verifica, no caso concreto, é a pretensão de promover a rediscussão da matéria, com o intuito de fazer prevalecer a tese jurídica invocada pela recorrente.
Nesse contexto, os presentes embargos não se prestam ao fim pretendido pela parte embargante, que poderá, no entanto, valer-se da via recursal adequada. Destaque-se, por fim, o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos, hipótese na qual se aplica o seguinte dispositivo do NCPC: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Por fim, consigo que a continuidade dessas práticas poderá configurar litigância de má-fé (art. 80, I e VII, do CPC) e exercício abusivo do direito de ação, atraindo a aplicação do art. 81, caput e §2°, do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO. Decido monocraticamente, nos termos do art. 1.024, §2°, do CPC.
Diante da profusão de embargos repetindo essa mesma questão em diferentes processos, tanto em 1ª quanto em 2ª instâncias, CONSIGO QUE A INTERPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS PROTELATÓRIOS ENSEJARÁ A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, para cumprimento. -
18/06/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 14:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/06/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 12:37
Juntada de Petição
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 17:15
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000452-65.2024.4.02.5116/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
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16/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:15
Indeferida a petição inicial
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16/06/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2025 18:52
Juntada de Petição
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15/06/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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