TRF2 - 5130141-47.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5130141-47.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: GILSON BORGES (AUTOR)ADVOGADO(A): DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU (OAB RS125230) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 15/08/2025. -
15/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:43
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/08/2025 12:32
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABVICE
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14/08/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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14/08/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5130141-47.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: GILSON BORGES (AUTOR)ADVOGADO(A): DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU (OAB RS125230) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL QUE DEVE SER CORRIGIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão desta Turma Recursal, que mencionou com erro material os efeitos financeiros fixados na sentença. Remarque-se que a sentença foi confirmada no julgamento do recurso, de modo que o acolhimento dos embargos não implica em efeitos modificativos. Os embargos de declaração merecem ser conhecidos e acolhidos. De fato, a decisão embargada apresenta a inexatidão apontada, razão pela qual cabe a correção pleiteada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que tempestivos e, no mérito, ACOLHO-OS, para alterar somente a parte da fundamentação presente na decisão retro, que menciona os efeitos financeiros, passando a constar: “Quanto aos efeitos financeiros, o juízo monocrático já os fixou a partir da data de início do benefício, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao requerimento de revisão protocolado em 22/09/2023.” Mantenho os demais termos da decisão.
Sem custas e honorários.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
11/08/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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11/08/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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08/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/07/2025 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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20/07/2025 23:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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14/07/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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14/07/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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14/07/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5130141-47.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: GILSON BORGES (AUTOR)ADVOGADO(A): DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU (OAB RS125230) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente contra decisão referendada desta Turma Recursal.
Sustenta o INSS que a decisão embargada não se manifestou quanto à ausência de prévia fonte de custeio, na forma dos artigos 195, § 5º, e 201, §11 da Constituição.
Requer também a admissão e o provimento dos presentes embargos de declaração para a manifestação sobre a ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, notadamente os artigos 195, caput e § 5º, 201, caput e § 11, artigo 6º e artigo 149, todos do texto constitucional.
Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, uma vez que não há qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão embargada.
Está claro que a parte Embargante pretende se insurgir contra o próprio julgado. É cediço que os embargos de declaração não se prestam a tal fim.
Quanto às questões abordadas nos aclaratórios, há que se destacar que a decisão embargada foi fundamentada no entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), definido no julgamento do Tema nº 244, isto é, a decisão embargada foi baseada em julgamento uniformizador da jurisprudência do microssistema processual dos Juizados.
Assim, a decisão não foi omissa, obscura ou contraditória, tendo sido discutidos os pontos relativos à matéria posta em julgamento.
Portanto, em que pesem os argumentos apontados na petição de embargos, não se demonstra a existência de nenhum dos vícios sanáveis por meio deles.
A decisão atacada demonstra claramente os motivos e fundamentos que propiciaram o resultado do julgamento do recurso inominado, revelando, ainda, linguagem perfeitamente compreensível, indene de qualquer conduta omissiva ou obscura por parte desta Turma Recursal e inapta a levar o intérprete à perplexidade diante de fundamentos não muito claros, incompatíveis ou omissos.
Ademais, os embargos de declaração não constituem via processual adequada para que a parte defenda suas teses jurídicas.
Para tanto, resta-lhe o recurso cabível. Apesar de haver menção expressa na petição dos embargos à finalidade de prequestionamento, o qual é indispensável à admissão dos recursos dirigidos à Turma Nacional de Uniformização (TNU) e ao Supremo Tribunal Federal (STF) -, as Cortes Máximas têm entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, demonstrado quando se debate a matéria litigiosa de modo cristalino e objetivo, ainda que sem alusão específica aos dispositivos questionados.
Dessa forma, não há vício a ser sanado na decisão ora embargada.
Ademais, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante em relação ao posicionamento adotado por esta Turma Recursal, não há que se emprestar efeitos infringentes aos embargos para modificar a decisão combatida que sequer padece de erro material.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
11/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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11/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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11/07/2025 14:24
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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08/07/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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08/07/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5130141-47.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: GILSON BORGES (AUTOR)ADVOGADO(A): DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU (OAB RS125230) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
TEMA Nº 244 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU).
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIO.
RESP Nº 1995437/CE.
TEMA Nº 1.164/STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso da parte ré em face de sentença, com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com base no artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social à revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora pela inclusão dos valores recebidos a título de auxílio alimentação" comprovados entre março de 2008 e outubro de 2017 conforme as provas produzidas nos autos, sempre observando o teto vigente para as contribuições previdenciárias do regime geral, pagando-se as diferenças devidas desde a data de início do benefício até a efetiva revisão ora determinada, com a devida aplicação dos reajustes legalmente estabelecidos no período, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao requerimento de revisão protocolado em 22/09/2023, tudo na forma da fundamentação.." Defende o INSS que o auxílio-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva do trabalho, com respaldo no que não inserido no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), não tem natureza salarial, mas sim indenizatória e, portanto, sobre tal verba não incide contribuição previdenciária.
Por tal razão, pede a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
Em observância ao princípio da eventualidade, requer, ainda, em caso de manutenção da determinação da revisão, sejam os efeitos financeiros fixados a partir da data da data do pedido de revisão administrativa ou da citação, na ausência daquele. É breve o relatório.
Tal como consignado em sentença, a questão de direito material atinente a saber se o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial e integra o salário de contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI) foi submetida ao julgamento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), como o Tema representativo de controvérsia nº 244.
Assim, firmou a seguinte tese: I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Já o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1995437/CE, examinado na sistemática dos recursos repetitivos, representativo do Tema nº 1.164, fixou o seguinte entendimento: "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia".
Deveras, este é o acórdão proferido pela Corte Especial: EMENTA TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR.
BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO.
INCLUSÃO.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: AUXÍLIO-CRECHE.
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.
SALÁRIO-FAMÍLIA.
EXCLUSÃO.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIÁRIAS DE VIAGEM QUE EXCEDAM 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
INSERÇÃO.1.
A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregador sobre os valores pagos em pecúnia aos empregados a título de auxílio-alimentação.2.
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotado no julgamento do RE 565.160/SC, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 20), para que determinada parcela componha a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, ela deve ser paga com habitualidade e ter caráter salarial.3.
Esta Corte Superior ao examinar o REsp 1358281/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, explicitou no que consiste o caráter salarial e o indenizatório das verbas pagas aos empregados para definir sua exclusão ou inclusão na base de cálculo do tributo ora em debate, tendo caráter remuneratório aquelas que se destinam a retribuir o trabalho prestado, independentemente de sua forma.4.
A interpretação sistemática dos arts. 22, I, 28, I, da Lei n. 8.212/1991 e 458, § 2º, da CLT revela que o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado possui natureza salarial.5.
A presente controvérsia envolve o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado, que pode ser usado para quaisquer outras finalidades que não sejam a de arcar com os gastos com sua alimentação, não se discutindo, portanto, neste precedente, a natureza dos valores contidos em cartões pré-pagos fornecidos pelos empregadores, de empresas como Ticket, Alelo e VR Benefícios, cuja utilização depende da aceitação em estabelecimentos credenciados.6.
Para os fins previstos no art. 1.039 do CPC, propõe-se a definição da seguinte tese: "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia."7.
Solução do caso concreto: de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o auxílio-creche, o auxílio-educação e o salário-família não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Incidência da Súmula 83 do STJ.8.
Em relação à participação dos lucros, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente e averiguar se houve ou não o cumprimento dos requisitos da Lei n. 10.101/2000 para que haja a incidência do tributo em questão, é essencial a incursão no quadro fático-probatório dos autos, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.9.
Incide contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia, as diárias de viagem que excedam 50% da remuneração mensal, o adicional de transferência e o plano de assistência médica.10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
A sentença de procedênca está em conformidade, portanto, com a orientação jurisprudencial.
Quanto aos efeitos financeiros, o juízo monocrático já os fixou a partir da data do requerimento da revisão administrativa, conforme requerido pelo recorrente.
Nesse passo, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, razão pela qual deve a mesma ser mantida.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:31
Conhecido o recurso e não provido
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27/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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26/06/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 07:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5130141-47.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: GILSON BORGESADVOGADO(A): DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU (OAB RS125230) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/recorrida a apresentar contrarrazões no prazo legal, ante a interposição de Recurso Inominado.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Federais da 2ª Região. -
25/06/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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25/06/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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25/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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17/06/2025 22:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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03/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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02/06/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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02/06/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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02/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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30/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 16:56
Julgado procedente em parte o pedido
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27/05/2025 19:48
Alterado o assunto processual
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30/04/2025 21:43
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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15/04/2025 08:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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09/04/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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09/04/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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01/04/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 18:55
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO36
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09/01/2025 15:54
Remetidos os Autos - RJRIO36 -> RJRIOSECONT
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09/01/2025 15:54
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/10/2024 18:39
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/10/2024 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
28/10/2024 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
28/10/2024 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
22/10/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 15:51
Determinada a intimação
-
22/10/2024 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
11/10/2024 15:44
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO36
-
10/10/2024 10:26
Juntada de Petição
-
07/08/2024 17:29
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
06/06/2024 10:23
Remetidos os Autos - RJRIOJE06 -> RJRIOSECONT
-
06/06/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 10:22
Juntada de peças digitalizadas
-
06/06/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
05/06/2024 14:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
-
30/05/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
27/05/2024 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
15/05/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
-
13/05/2024 10:44
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
10/05/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 13:59
Determinada a intimação
-
10/05/2024 12:26
Conclusos para decisão/despacho
-
10/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
23/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
13/04/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
13/04/2024 09:31
Determinada a intimação
-
10/04/2024 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
14/03/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
04/03/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
30/01/2024 20:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
30/01/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 15:01
Determinada a intimação
-
30/01/2024 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2024 16:25
Juntada de Petição
-
22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
16/01/2024 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
16/01/2024 18:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
12/01/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
12/01/2024 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/01/2024 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
12/01/2024 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/01/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 14:44
Determinada a intimação
-
10/01/2024 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
14/12/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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