TRF2 - 5000636-26.2025.4.02.5103
1ª instância - 4ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:46
Baixa Definitiva
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17/07/2025 16:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJCAM04
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17/07/2025 16:01
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000636-26.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE: ANTONIO CARLOS ALVES MARCELINO (AUTOR)ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ENUNCIADO 18 TRS/SJRJ.
NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 10), que julgou o feito extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, já que a petição inicial foi indeferida porque não foi apresentado documentação médica que comprovasse a sequela consolidada com redução da capacidade.
O recorrente alega que há interesse de agir, pois a exigência de documentação médica robusta contraria o artigo 129-A da Lei 8.213/1991, que exige apenas os documentos de que a parte "dispuser" e que já apresentou o laudo da perícia médica administrativa, os quais deveriam ser considerados suficientes para prosseguimento do feito.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Não conheço do recurso cível.
Dispõe o artigo 320 do CPC: "Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." A demanda do recorrente veicula pedido de benefício previdenciário por acidente de trabalho.
Se discorda do entendimento administrativo, técnico, é seu dever instruir a sua petição inicial com um mínimo de prova material técnica a demonstrar a justa causa de seu pleito, o que, por óbvio, não pode se tratar da própria perícia médica administrativa. Não se pode admitir que a Justiça seja transformada em mero balcão de reclamações da atuação da Previdência Social, para que, recebido um não de um lado, simplesmente se volte ao outro para pedir o mesmo, sem que se tenha um substrato probatório mínimo, inclusive porque os próprios atos administrativos do ora recorrido também possuem o atributo da presunção de legitimidade.
Não se pode transformar a Justiça, tampouco, em serviço de check-up médico dos segurados da Previdência Social, o que, com o adiantamento de honorários à conta do orçamento da Justiça Federal, há décadas vem trazendo enormes prejuízos ao próprio funcionamento ordinário desta, muitas vezes paralisada por falta de recursos para este e outros fins essenciais aos serviços que deve prestar aos que realmente possuam uma justa causa.
E foi também este o pensamento do legislador, ao posteriormente especificar essa exigência em âmbito previdenciário, por meio da inserção do inciso II do artigo 129-A da Lei 8.213/1991 pela Lei 14.331/2022, mas que já existia em âmbito da legislação processual aplicável ao caso destes autos, de modo genérico.
Por essa razão, fazia-se realmente necessária a apresentação da prova material de instrução da sua petição inicial, e foi por isso que o Juízo de origem lhe conferiu o prazo legal para a sua adequação, e não foi realizado.
Não há, neste caso, a negativa de jurisdição, aplicando-se, assim, o disposto no Enunciado 18 das TRs/SJRJ, cujo teor destaco: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição." Assim, entendo que o recurso cível sequer pode ser conhecido.
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso cível, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do CPC, ante a gratuidade judiciária deferida ao devedor na sentença. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:07
Não conhecido o recurso
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02/06/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2025 11:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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31/05/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Transitado em Julgado - 31/05/2025 11:21:21)
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31/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/04/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/04/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/04/2025 16:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/04/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 18:15
Juntada de Petição
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04/03/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 09:41
Determinada a intimação
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03/02/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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