TRF2 - 5105287-86.2023.4.02.5101
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
-
19/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 123
-
18/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 123
-
18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5105287-86.2023.4.02.5101/RJRELATOR: PAOLA GOULART DE SOUZAREQUERENTE: DAMIANA BARROS MARTINSADVOGADO(A): RODRIGO PACHECO ROCHA (OAB RJ176741)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 122 - 16/08/2025 - PETIÇÃO -
17/08/2025 11:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 123
-
17/08/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
-
05/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 116
-
25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 116
-
24/07/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 11:44
Determinada a intimação
-
23/07/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 17:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
23/07/2025 17:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO40
-
23/07/2025 17:00
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
-
23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
-
29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5105287-86.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: DAMIANA BARROS MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO PACHECO ROCHA (OAB RJ176741) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
VISÃO MONOCULAR.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO QUE, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, OBSTRUI A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA DA RECORRIDA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS, NA FORMA DEFINIDA PELO § 2º DO ARTIGO 20 DA LEI 8.742/1993.
CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUE JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 82), que julgou o feito nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) conceder à parte autora o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, NB 713.534.995-5, com DIB fixada na data da DER (02/08/2023); b) pagar as parcelas do benefício em atraso desde a referida data, com incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente; Por presentes os respectivos requisitos, notadamente a probabilidade do direito, como antes reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para requisitar ao INSS que implemente o benefício da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias, com comunicação ao juízo do cumprimento do ora determinado.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem condenação em despesas processuais ou em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95)." O recorrente alega que o simples diagnóstico de visão monocular não é suficiente para a caracterização da recorrida como pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial e que não foram comprovados impedimentos de longo prazo capazes de obstriur a participação plena e efetiva da recorrida em sociedade.
A recorrida apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Preliminarmente, reconheço que está pendente de julgamento pela TNU o PEDILEF 5010660-51.2022.4.04.7112/RS, no qual será analisado "se o diagnóstico de visão monocular dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada" (Tema 378/TNU). Entretanto não há ordem de suspensão de tramitação dos processos, motivo pelo qual será julgado o presente recurso.
A ora recorrida requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/713.534.995-5 em 02/08/2023, o que lhe foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (ev. 9.1, p. 13).
Não se tem dúvida de que a recorrida apresenta quadro de deficiência visual, em razão de sua visão monocular, o que é definido pelo artigo 1º da Lei 14.126/2021, que entrou em vigor em 23/03/2021, antes da DER.
A perícia médico-judicial realizada em 25/09/2024 (ev. 47) concluiu que ela apresenta quadro de: Atrofia do globo ocular (CID 10 H44.5) e Cegueira do olho esquerdo (CID 10 H54.4), mas que, apesar de não haver incapacidade laborativa, há impedimentos que obstruem a participação plena na sociedade (meus destaques): "Durante a realização da perícia a autora apresentava cegueira legal irreversível no olho esquerdo e visão corrigida de aproximadamente 100% no olho direito. [...] Baseando-se no exame pericial realizado, nos documentos médicos apresentados e na literatura médica especializada, conclui-se que, a autora pela Oftalmologia, é portadora de deficiência do tipo sensorial e não apresenta incapacidade, para o exercício da atividade laboral habitual, por ser compatível com visão monocular. [...] 7) Nos termos da CIF, as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações ao exercício de atividades e restrição à participação social ? Em caso afirmativo, indique as atividades que se encontram restringidas e qual o grau desta restrição? R: Sim.
A autora apresenta impedimentos, para a realização de atividades que necessitem da visão de ambos os olhos.
Leve. 8.1) Nos termos da CIF, as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações para o exercício de atividades e restrições à participação social, em condições de igualdade com as demais pessoas? Em caso afirmativo, indique as atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica) que se encontram limitadas e o grau desta limitação? R: Sim.
A autora apresenta impedimentos, para a realização de atividades que necessitem da visão de ambos os olhos.
Leve. [...] 2.
Avaliando a deficiência, informe o perito judicial qual o impacto na limitação do desempenho de atividade e qual a restrição da participação social do periciado, compatível com a idade? R: Quanto ao exercício da atividade laboral habitual, não há incapacidade, pois o exercício da atividade laboral declarada é compatível com visão monocular, quanto à participação social em igualdade a outras pessoas, a autora apresenta impedimentos, para o exercício de atividades que necessitem da visão binocular." Disse ainda a perita judicial em seu laudo complementar (ev. 65 - meu destaque): "Portanto, esta Perita concluiu e conclui que, A AUTORA NÃO APRESENTAVA/APRESENTA INCAPACIDADE, PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL DECLARADA, apesar de ser considerada portadora de deficiência do tipo sensorial.
Nos termos da CIF o grau de restrição é leve." A resposta é coerente, pois a incapacidade para fins de concessão de benefício previdenciário e a deficiência para fins de concessão do benefício assistencial são conceitos distintos, conforme já esclarecido na tese firmada no Tema 173/TNU (meu destaque): Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).
A Assistente Social responsável pela elaboração do laudo social também constatou o impacto do impedimento de longo prazo da recorrida na participação na sociedade (ev. 22 - meu destaque): "14) A deficiência/impedimento obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente.
Sim, as condições apresentadas obstrui parcialmente a participação da autora na sociedade e no mercado de trabalho, sendo o impedimento de natureza física/sensorial e permanente." Para casos de deficiência como do TEA, por exemplo, vimos entendendo que se deve analisar, no caso concreto, se a deficiência é capaz de gerar ou não os chamados impedimentos de longo prazo, que são o que define a situação do assistido como passível do amparo provido pelo BPC-PcD.
Sobre isto, importa salientar o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, já vigente na DER: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Portanto, o conflito de normas é apenas aparente.
Pois não se nega que a pessoa com visão monocular seja pessoa com deficiência, mas o amparo assistencial é devido a pessoas com deficiência, miseráveis, que apresentem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Logo, especificamente para o gozo do BPC-PcD a Lei 8.742/1993, em sua vigente redação, exige uma peculiaridade, que não nega a existência da condição de pessoa com deficiência ao possuidor de visão monocular, portanto, não viola a norma disposta na Lei 14.126/2021, mas antes com ela se harmoniza, ao exigir que, apresentando-se um postulante ao benefício nesta condição, seja desde logo tratado como pessoa com deficiência e se verifique se esta lhe gera ou não impedimento de longo prazo, na forma definida na norma supracitada.
Além disso, no tocante às pessoas com visão monocular, a Turma Nacional de Uniformização vem entendendo que devem ser analisadas as suas condições pessoais, sociais e econômicas para o fim de concessão do pretendido BPC-PcD, conforme decidido na Reclamação no processo 5000129-68.2023.4.90.0000, julgado em 07/02/2024, cuja Ementa reproduzo a seguir (meus destaques): RECLAMAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIAIS E ECONÔMICAS PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO CUMPRIMENTO PELA TURMA DE ORIGEM.
VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DA DECISÃO DA TNU.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
Nesse ponto, a perícia médico-judicial (ev. 47) constatou fatores pessoais e sociais que acentuam as limitações impostas pela deficiência (meus destaques): "10) Durante a perícia médica, foram identificados fatores pessoais (grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica, entre outros) ou sociais (ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima ao periciando, com o mercado [custo de remédios ou tecnologias de acessibilidade] ou com o Estado [serviços públicos e políticas públicas]) que se coloquem como barreiras, acentuando as limitações ao exercício de atividades ou restringindo a participação social em condições de igualdade com as demais pessoas? R: Grau de instrução e condição econômica." Considerando a perícia médico-judicial, o laudo social, os documentos acostados aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que o requisito deficiência previsto no § 2º do artigo 20 da Lei 8.742/1993 restou comprovado nos autos, do mesmo modo que as condições pessoais e sociais da recorrida justificam a concessão do benefício.
Sendo assim, deve ser mantida a sentença de procedência.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado da recorrida, fixados em 10% do valor da condenação.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 10:02
Conhecido o recurso e não provido
-
05/06/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 14:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
04/06/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
04/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
31/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
20/05/2025 18:38
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
19/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/05/2025 04:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
13/05/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
09/05/2025 05:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
09/05/2025 05:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
08/05/2025 14:08
Juntada de Petição
-
06/05/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
06/05/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/05/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/05/2025 15:49
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 15:32
Decisão interlocutória
-
06/05/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
06/05/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
29/04/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 08:26
Convertido o Julgamento em Diligência
-
25/04/2025 16:16
Juntada de Petição
-
18/03/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
20/02/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
20/02/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
20/02/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
20/02/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
20/02/2025 02:51
Juntada de Petição
-
19/02/2025 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
14/02/2025 11:16
Juntada de Petição
-
31/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
29/11/2024 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
-
29/11/2024 07:30
Determinada a intimação
-
28/11/2024 16:50
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: PGTOPERITO 1 - Evento 25 - Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo - 15/05/2024 14:26:32
-
13/11/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2024 10:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
31/10/2024 14:22
Juntada de Petição
-
31/10/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
31/10/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
10/10/2024 22:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
07/10/2024 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
07/10/2024 20:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
02/10/2024 23:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
02/10/2024 23:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
23/09/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
17/09/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
11/09/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
11/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39 e 40
-
28/08/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/08/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/08/2024 07:59
Determinada a intimação
-
27/08/2024 15:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DAMIANA BARROS MARTINS <br/> Data: 25/09/2024 às 15:30. <br/> Local: Consultório Dra Fátima Cristina - Rua Conde de Bonfim, nº 422 – sala 413, Tijuca <br/> Perito: FATIMA CRISTINA RIBEIRO RODRI
-
07/08/2024 17:22
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
16/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
11/07/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
04/06/2024 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
27/05/2024 22:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
24/05/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
15/05/2024 14:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
13/05/2024 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
13/05/2024 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
13/05/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
19/03/2024 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
-
21/02/2024 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
02/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
23/01/2024 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/01/2024 16:43
Determinada a citação
-
14/11/2023 16:06
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2023 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
08/11/2023 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
07/11/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2023 18:05
Determinada a intimação
-
07/11/2023 14:06
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2023 14:04
Juntada de peças digitalizadas
-
30/10/2023 13:59
Juntada de Petição
-
19/10/2023 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/10/2023 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/10/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/10/2023 17:48
Determinada a intimação
-
11/10/2023 13:54
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/10/2023 18:53
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5042210-78.2024.4.02.5001
Caixa Economica Federal - Cef
Wl Construcoes e Servicos LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006993-28.2025.4.02.5101
Sandra Maria Santos de Jesus
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcus Antonio Cordeiro Ribas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/02/2025 13:28
Processo nº 5005325-34.2021.4.02.5110
Carlos Andre Nunes Salgado
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/01/2022 15:51
Processo nº 5062441-83.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Bv Garantia S.A.
Advogado: Ygor Nasser Salah Salmen
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2025 19:36
Processo nº 5134263-74.2021.4.02.5101
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Auto Posto de Gasolina Recreio LTDA
Advogado: Renato Alves Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/12/2021 18:21