TRF2 - 5004810-12.2024.4.02.5104
1ª instância - 5ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:13
Baixa Definitiva
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17/07/2025 16:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJVRE05
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17/07/2025 16:01
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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24/06/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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23/06/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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23/06/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004810-12.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: JOAO GUILHERME PEREIRA MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): GRAZIELLE TREPIN GRANATO COSTA (OAB RJ154404) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR CONVIVENTE SEGUNDO DISPOSIÇÕES LEGAIS DA LEI 14.176/2021 DESDE SUA VIGÊNCIA.
MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA NA DER, SEGUNDO ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 38), que julgou a demanda improcedente.
O recorrente alega que o rendimento mensal do seu pai, única fonte de renda da família, não é suficiente para cobrir os gastos com o tratamento da deficiência.
O recorrente alega que suas condições de moradia demonstram claramente a situação de miserabilidade.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida ao recorrente (ev. 4).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/715.308.792-4 em 24/06/2024, o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (ev. 1.9, p. 21).
O requisito deficiência foi reconhecido pela Magistrada sentenciante, haja vista as conclusões apresentadas no laudo pericial (ev. 23), motivo pelo qual entendo que tal requisito é incontroverso, restando, assim, a análise da miserabilidade do grupo familiar para fins de percepção do BPC-PcD previsto na lei 8.742/1993.
O critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar inferior a 1/4 do salário-mínimo foi afastado em razão do julgamento que firmou a tese no Tema 27/STF.
O Congresso Nacional aprovou a Lei 13.981/2020, que passava o limite objetivo da renda média mensal familiar a menos de 1/2 salário-mínimo, aparentemente em linha com o entendimento que conduzia o voto vencedor no julgamento que levou à supracitada tese, porém, o mesmo relator foi sorteado para relatar a ADPF 662 e afastou sua validade por liminar.
O Congresso Nacional voltou a legislar sobre o tema, agora com a edição da Lei 14.176/2021, que na parte que nos interessa entrou em vigor em 23/06/2021, e alterou o critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo.
Com isto, a ADPF 662 foi extinta sem resolução de mérito, em decisão monocrática do seu relator, em 25/05/2022, a subsistir o critério legal fixado na mais recente Lei 14.176/2021.
Noto que houve duas evoluções sensíveis sobre esse tema. Primeiro que a renda média mensal do núcleo familiar convivente pode ser igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo, enquanto originalmente era prevista apenas a hipótese de renda inferior a este patamar para fim de cumprimento ao requisito da miserabilidade.
Segundo que a referida Lei previu a possibilidade desse limite de renda ser elevado para até 1/2 salário-mínimo, conforme previsão em regulamento, seguidos alguns parâmetros dispostos nos incisos do artigo 20-B da Lei 8.742/1993, incluído pela mesma Lei 14.176/2021.
Diz a Lei 8.742/1993 (meus grifos): Art. 20. [...] § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. [...] § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. [...] Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: I – o grau da deficiência; II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Portanto, atualmente a flexibilização no limite de renda para a concessão do benefício assistencial se aplica aos casos nos quais a renda per capita familiar estiver entre 1/4 e 1/2 do salário mínimo.
A partir de 1/2 salário mínimo per capita, a atual legislação não prevê a possibilidade de flexibilização.
No tocante à análise do requisito miserabilidade, noto que a Magistrada sentenciante foi precisa na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento: "No caso concreto, conforme certidão do oficial de justiça (evento 27, CERT1): "CERTIFICO que, em 7/02/2025, compareci à Rua Araribóia, n.º 275, São João, nesta cidade, onde efetuei a verificação conforme abaixo descrito: O autor reside em um Imóvel alugado junto com o seus pais: Fabrício Martins da Silva, 04/07/1985, ID 20819121-3, CPF *08.***.*04-31, técnico mecânico, com rendimento mensal de R$ 2,400,00 (dois mil e quatrocentos reais); Caroline Pereira Paulino, 15/03/1984, ID 12878879-1, CPF *05.***.*62-47, do lar, sem renda.
A subsistência do autor e de sua família é garantida pelo salário do pai, Fabrício Martins da Silva de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) mensais.
O autor faz uso dos seguintes medicamentos: Aripiprazol 10mg e Attenze 10mg a um custo de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês.
Não há gastos com educação (autor estuda em colégio público) nem com despesas especiais.
Há sim gastos com natação (R$ 135,00), terapia ocupacional (R$ 400,00) e transporte escolar (R$ 230,00).
O imóvel, em bom estado de conservação, possui sala, 2 quartos, cozinha e banheiro. É alugado, sendo o valor do aluguel de R$ 1090,00 (mil e noventa reais).
O imóvel situa-se em zona urbana sendo servido de energia elétrica, água e esgoto, e em via pavimentada.
No que concerne ao valor dos gastos mensais são os seguintes: energia; R$ 170,00; gás R$100,00, água R$ 60,00 e mercado R$ 450,00. .
Esclareço, por fim, que, o autor e sua família não recebem nenhum outro auxílio do governo exceto CadÚnico.
E que foi com informações prestadas pelos pais do autor que foram respondidas as perguntas constantes do presente mandado".
De acordo com o relatado ao oficial de justiça, a renda familiar per capita é constituída exclusivamente pelos rendimentos auferidos pelo pai do autor, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
Com efeito, a consulta ao extrato previdenciário do pai do autor demonstra que ele recebe remuneração mensal no valor de R$ 3.729,57 (evento 37, OUT1), bem superior, portanto, à quantia declarada ao oficial de justiça.
Ainda que se considerem os gastos com terapia ocupacional (R$ 400,00) e medicamentos (R$ 200,00), os quais deverão ser deduzidos da renda familiar per capita, nos termos do art. 20-B, III da Lei 8.742/93 e da Portaria Conjunta MDC/INSS nº 14 de 07/10/2021, conclui-se que a renda mensal per capita é de R$ 1.053,19 (um mil cinquenta e três reais e dezenove centavos), superior, portanto, ao critério jurisprudencial de meio salário mínimo (equivalente a R$ 706,00 por ocasião da DER e R$ 759,00 atualmente).
Destarte, conclui-se que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, na medida em que não preenche o critério econômico para a sua concessão." No mais, ressalto que a vulnerabilidade social é situação extrema, incompatível com a vida digna, não se confundindo com modéstia de recursos, na exata medida em que o benefício assistencial não se destina a complementação de renda do grupo familiar.
Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pela Magistrada sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/1995.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Diante do interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:02
Conhecido o recurso e não provido
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03/06/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 13:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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03/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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30/04/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/04/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/04/2025 08:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 14:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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27/03/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 14:56
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 13:59
Juntada de peças digitalizadas
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25/03/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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13/03/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/03/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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13/02/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/02/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/02/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/02/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 10:59
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 24
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26/01/2025 15:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
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06/12/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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05/12/2024 22:05
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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21/11/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/10/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/10/2024 13:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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28/10/2024 13:33
Juntada de Petição
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 10
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18/10/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/10/2024 15:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/10/2024 12:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO GUILHERME PEREIRA MARTINS <br/> Data: 11/11/2024 às 13:30. <br/> Local: Consultorio DR Luis Henrique - Rua Pinto Ribeiro, nº 218 – Centro – Barra Mansa – RJ <br/> Perito: LUIS HENRIQUE EST
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16/10/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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15/10/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/10/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/10/2024 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/10/2024 16:55
Determinada a citação
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15/10/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/08/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2024 14:43
Não Concedida a tutela provisória
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16/08/2024 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2024 17:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/08/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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