TRF2 - 5007203-10.2024.4.02.5103
1ª instância - 4ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5007203-10.2024.4.02.5103/RJRELATOR: SÉRGIO BOCAYUVA TAVARES DE OLIVEIRA DIASREQUERENTE: JUSSARA CARVALHO DE SOUZA RAMOSADVOGADO(A): JULIA SILVA DE MORAES (OAB RJ258990)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 77 - 16/09/2025 - Juntado(a) -
16/09/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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16/09/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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16/09/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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16/09/2025 18:47
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*62-74
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16/09/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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25/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 11:31
Despacho
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23/07/2025 21:12
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 21:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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23/07/2025 17:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJCAM04
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23/07/2025 17:00
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007203-10.2024.4.02.5103/RJ RECORRIDO: JUSSARA CARVALHO DE SOUZA RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIA SILVA DE MORAES (OAB RJ258990) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
A PERÍCIA MÉDICA DO INSS E A PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL COMPROVAM QUE TANTO A DATA DE INÍCIO DA DOENÇA QUANTO A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE SÃO POSTERIORES AO INGRESSO DA RECORRIDA NO RGPS.
ALIENAÇÃO MENTAL.
HIPÓTESE DE DISPENSA DE CARÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 41), que julgou o feito nos seguintes termos: "ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS: a) a implantar o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária em favor de JUSSARA CARVALHO DE SOUZA RAMOS, CPF: *17.***.*15-00, observando-se os seguintes dados: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEABCumprimentoImplantar BenefícioNB EspécieAuxílio por Incapacidade TemporáriaDIB16/07/2024DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefícioDCB RMIA apurarSegurado EspecialNãoObservaçõesDCB: Prazo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. b) a pagar à parte autora as prestações devidas de auxílio por incapacidade temporária, desde 16/07/2024 (DER) até sua efetiva implantação. Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, sendo a correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), desde quando devida cada parcela, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a contar da citação.
A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, descontados da condenação eventuais pagamentos de benefícios gozados no período mencionado acima, cuja acumulação seja vedada por lei.
Deve-se observar ainda o teto dos Juizados Especiais Federais, conforme consignado na fundamentação.
Intime-se o Gerente Executivo do INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir o item "a", com RMI a ser calculada na forma legal/regulamentar.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial, bem como noticiá-lo nestes autos. Sem custas processuais e nem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95)." O recorrente alega que não é cabível a dispensa da carência neste caso, porque, apesar de a incapacidade da recorrida ser posterior ao ingresso no RGPS, o início da doença é anterior à filiação dela ao sistema previdenciário.
A recorrida apresentou contrarrazões recursais.
Verifico que a perícia médica do INSS realizada em 22/08/2024 constatou que o início da doença é contemporâneo ao início da incapacidade da recorrida (ev. 1.10 - meus destaques): "Deixo novamente pendente por SIMA.
Retorna em SIMA com prontuario do CAPS assinado por Dra Mayara Barcelos Cordeiro com relato de que foi encaminhada ao Pronto Socorro psiquiatrico em 12/05/2022 com diagnostico de F 31 e relato de estar dormindo dentro do guarda roupas e dizendo ter genete no telhado.
Segurada em estado regular, fascies de doneca mental, presenca de impregnacao medicamentosa de antipisicoticos com movimentos repetitivos da boca, orientada no tempo e no espaco, desenvolve com leve dificuldade os temas apresentados, sem sinais psicoticos no momento, agitacao psicomotora moderada. [...] Início da Doença: 12/05/2022 [...] Início da Incapacidade: 12/05/2022 CID: F20 Considerações: Segurada portadora de patologia psiquiatrica psicotica grave, ja cronificada, incapacidade definitiva para o trabalho remunerado, DID e DII na data do encaminhamento para emergencia em 12/05/2022.
Resultado: Existe incapacidade laborativa." A prova pericial médico-judicial realizada em 22/11/2024 (ev. 31) constatou que a recorrente apresenta quadro de CID 10: F20.0 - Esquizofrenia paranóide, que a incapacitam totalmente para o desempenho de atividade laborativa pelo menos desde 12/05/2022, e que a doença teria iniciado em 05/2022 (meus destaques): "DID - Data provável de Início da Doença: 05/2022 [...] Conclusão: com incapacidade temporária [...] DII - Data provável de início da incapacidade: 12/05/2022 - Justificativa: * Prontuário do CAPS assinado por Dra Mayara Barcelos Cordeiro com relato de que foi encaminhada ao Pronto Socorro psiquiátrico em 12/05/2022 com diagnostico de F 31 e relato de estar dormindo dentro do guarda roupas e dizendo ter gente no telhado.
Inicio de atendimento em 02/03/2023." Logo, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pela Magistrada sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de procedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da advogada da recorrida, fixados em 10% do valor da condenação.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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18/06/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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18/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:02
Conhecido o recurso e não provido
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10/06/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 19:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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09/06/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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27/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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23/05/2025 14:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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23/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/05/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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23/05/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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23/05/2025 11:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/05/2025 08:46
Juntada de Petição
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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05/05/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
05/05/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/04/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/04/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 19:45
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 13:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/03/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/01/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/12/2024 13:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
23/12/2024 13:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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21/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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11/12/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/12/2024 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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18/11/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
-
04/11/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 10:29
Determinada a intimação
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30/10/2024 18:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JUSSARA CARVALHO DE SOUZA RAMOS <br/> Data: 22/11/2024 às 12:45. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 2 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: ANDREA G
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30/10/2024 18:06
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 10
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30/10/2024 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 18:05
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/10/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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10/10/2024 22:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 13:45
Não Concedida a tutela provisória
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08/10/2024 13:02
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JUSSARA CARVALHO DE SOUZA RAMOS <br/> Data: 06/11/2024 às 14:15. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 1 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: ANDREA G
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08/10/2024 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/09/2024 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/09/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 18:55
Determinada a intimação
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23/09/2024 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 22:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2024 21:27
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/09/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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