TRF2 - 5007589-40.2024.4.02.5103
1ª instância - 3ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:34
Baixa Definitiva
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17/07/2025 14:19
Despacho
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17/07/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 12:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJCAM03
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17/07/2025 12:07
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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08/07/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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24/06/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007589-40.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: MARIO GOMES DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): DJANIRA SOARES FERREIRA (OAB RJ187219) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE O RECORRENTE ENCONTRA-SE APTO PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE MONTADOR DE ANDAIMES.
ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A INCAPACIDADE LABORAL DO DEMANDANTE EM MOMENTO DIVERSO DAQUELES EM QUE ESTEVE EM GOZO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL, BEM COMO A INTIMAÇÃO DO PERITO JUDICIAL PARA NOVOS ESCLARECIMENTOS, JÁ QUE ESTE, ALÉM DE SER ESPECIALISTA NAS ENFERMIDADES AS QUAIS ESTÁ ACOMETIDO, FOI CLARO E PRECISO EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO HISTÓRICO/ANAMNESE, NOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/DO ESTADO MENTAL DO RECORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 32), que julgou improcedente a sua pretensão, fundamentada na inexistência de incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.
O recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova a sua incapacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda.
O recorrente alega que o laudo pericial contraria as demais provas acostadas aos autos, que o perito judicial não respondeu claramente aos quesitos, sendo inegável a contradição entre as anomalias, os laudos de “verdadeiros peritos” (médicos que acompanham o recorrente há anos), e o laudo do dito perito do juízo, razão pela qual requer a anulação da sentença a fim de que seja realizada nova prova pericial com médico especialista na área de ortopedia.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente foi beneficiário dos auxílios-doença a seguir: 31/637.831.285-4, de 25/01/2022 a 31/05/2022, 31/642.844.976-9, de 17/03/2023 a 20/06/2023, 91/645.937.247-4, de 11/10/2023 a 22/11/2023 e 31/649.273.917-9, de 24/04/2024 a 20/10/2024 (ev. 13.2).
A prova pericial médico-judicial realizada em 22/01/2025 concluiu que o recorrente apresenta quadro de síndrome cervicobraquial - CID-10: M53.1 e cervicalgia - CID-10: M54.2, encontrando-se apto para o desempenho de sua atividade habitual de montador de andaimes (ev. 22), conforme justificativa a seguir: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
O autor não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de montador de andaimes.
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Intimado a manifestar-se acerca do laudo pericial (ev. 24), o recorrente manteve-se inerte (ev. 29), ocorrendo, assim, o fenômeno processual da preclusão.
Assim, considerando o laudo elaborado pelo assistente do juízo (ev. 22), os documentos anexados aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laboral do recorrente em momento diverso daqueles em que esteve em gozo do benefício por incapacidade.
No mais, ressalto que o perito judicial é especialista nas enfermidades as quais está acometido, conforme tela abaixo, tendo sido claro e preciso em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos acostados aos autos e no exame físico/do estado mental do recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas, motivo pelo qual é desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos: Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:02
Conhecido o recurso e não provido
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02/06/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 13:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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31/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:05
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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29/04/2025 14:33
Juntada de Petição
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14/03/2025 16:19
Baixa Definitiva
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14/03/2025 16:19
Transitado em Julgado - Data: 14/03/2025
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14/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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13/03/2025 22:53
Juntada de Petição
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13/03/2025 17:03
Juntada de Petição - MARIO GOMES DE SOUZA (RJ225990 - PAULO SERGIO GOMES DA SILVA / RJ187219 - DJANIRA SOARES FERREIRA)
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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13/02/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/02/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/02/2025 10:47
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 05:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/02/2025 05:46
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/01/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/01/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/01/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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29/10/2024 01:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/10/2024 01:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/10/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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28/10/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 15:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIO GOMES DE SOUZA <br/> Data: 22/01/2025 às 10:15. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 1 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES D
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24/10/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/10/2024 11:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/10/2024 09:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2024 22:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 17:53
Decisão interlocutória
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02/10/2024 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 17:20
Alterado o assunto processual
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26/09/2024 11:07
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/09/2024 10:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/09/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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