TRF2 - 5004413-74.2025.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:26
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 12:54
Despacho
-
23/07/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 17:20
Juntada de peças digitalizadas
-
23/07/2025 16:26
Expedição de ofício
-
16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004413-74.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: BRUNA RAMOS CEZAR DE CASTROADVOGADO(A): LILIANE MENEZES CUNTA GONCALVES (OAB RJ154299)ADVOGADO(A): DAVID BIZZO MARQUES (OAB RJ263447) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento comum objetivando a realização de todas as obras necessárias para a correção integral e definitiva do vício na rampa da garagem do imóvel, bem como indenização por danos morais, em virtude de vícios de construção em imóvel financiado com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida.
DECIDO.
Entende o STJ pela "ilegitimidade passiva do agente financeiro para responder à ação por vicio de contrução do imóvel quando a instituição atuar como mero agente financeiro", "inclusive os adquiridos com recursos destinados aoPrograma Minha Casa Minha Vida" (STJ: AIRESP 160198, T4, DJE 15.05.2018).
No caso dos autos, embora o imóvel tenha sido financiado com recurso do Programa Minha Casa Minha Vida, a CEF não atua como agente operacional, mas mero agente financeiro (evento 1, docs. 17/28), o que atrai a ausência de legitimidade passiva ad causam.
Pronuncio a ilegitimidade da CEF e a excluo do polo passivo da relação jurídica processual, declarando a incompetência absoluta deste Juízo Federal (art. 109, I, CRFB) para processar e julgar a causa, determinando o encaminhamento dos autos à Justiça Estadual (art. 64, § 3º, CPC), uma vez preclusa esta decisão P.
I. -
18/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 14:05
Declarada incompetência
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16/06/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 16:58
Juntada de peças digitalizadas
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13/06/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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