TRF2 - 5007977-86.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:31
Juntada de Certidão
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/09/2025<br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 18:00</b>
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01/09/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/09/2025
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01/09/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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29/08/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/08/2025 18:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/09/2025 13:00 a 22/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 151
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08/07/2025 17:12
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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03/07/2025 14:58
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB22
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02/07/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 01:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 01:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 07:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007977-86.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: REGINA MARIA DA FONSECA CARDOSOADVOGADO(A): CHARLES ANTONIO DA SILVA CARVALHO (OAB RJ142615)ADVOGADO(A): JAIME TAVARES NETO (OAB RJ083700) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 108, DESPADEC1) que, no cumprimento de sentença n.º 5044980-11.2019.4.02.5101/RJ, diante do resultado positivo da diligência via RENAJUD, afastou a possibilidade de o executado assumir o encargo de depositário, apontando como argumento "a natureza do bem, que possui alto custo de manutenção, além de estar sujeito a específicas mazelas que não podem ser surpotadas pelo já inadimplente executado, tais como: contratação de seguro, aluguel de garagem/depósito", e determinou a intimação da Exequente para informar ao Juízo: a) a localização do bem que deseja penhorar; b) indicar a qual representante (qualificação, endereço e telefone) e em que local deverá(ão) ser entregue(s) o(s) veículo(s) objeto(s) de constrição.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustentou que "não há qualquer comprovação nos autos de que o bem "possui alto custo de manutenção", tampouco é cabível o argumento do bem "estar sujeito a específicas mazelas que não podem ser surpotadas pelo já inadimplente executado, tais como: contratação de seguro, aluguel de garagem/depósito".
Ora a executada resiste à ordem de restituir ao erário as quantias que sequer lhe haveriam de ter sido deferidas e o d. juízo a quo parece ainda se compadecer da "situação" da devedora ao transferir para o contribuinte o ônus de arcar com as despesas do bem da devedora.
Tal como proferida, a decisão acaba por transferir o ônus do inadimplemento do devedor para a exequente, impondo ao Ente público despesas que não lhe competem (tais como aquelas referidas na decisão recorrida: "contratação de seguro, aluguel de garagem/depósito, pagamento de imposto"), em relação a bens de particular (devedor/executado), pois ainda não houve a transferência da propriedade dos veículos constritos via RENAJUD, tampouco adjudicação dos mesmos".
Pontuou que "cabe apenas ao devedor, proprietário dos veículos constritos, neste estádio processual, conservar o bem no interesse próprio e da justiça, como, aliás, ao que tudo indica, já vem fazendo, além de também, ao que parece, ocultá-los dos auxiliares da justiça.
Repita-se que, é prematuro indeferimento do encargo de depositário ao devedor/proprietário, pois, conquanto não esteja obrigado a assumir tal encargo, poderá ter interesse em fazê-lo, já que continuará na posse dos bens. Por fim, registra-se também que a decisão recorrida também contraria o disposto no art. 836, §2º do CPC, [...]". Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento e a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Nos termos do inciso I do art. 1.019 do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, cuja concessão depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), os quais são aferidos em juízo de cognição sumária. Discute-se se é possível o afastamento, de ofício, da atribuição do encargo de depositária à executada, na hipótese de resultado positivo da diligência via RENAJUD (restrição de transferência), e impor ao exequente a obrigação de informar a localização do veículo e indicar representante e local onde o bem deverá ser entregue.
De início, cumpre rememorar que a execução se desenvolve no interesse do exequente (art. 797 do CPC), o qual já se vê obrigado a se socorrer do Judiciário para obtenção do seu crédito, em virtude da inércia do devedor quanto ao adimplemento de suas obrigações.
Logo, ainda que se oriente que a execução se faça pelo modo menos gravoso para o executado, é certo que incumbe ao executado, quando alegar que a medida executiva adotada seja a mais gravosa, indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados (art. 805, caput c/c parágrafo único, do CPC).
O art. 840, II, do CPC estabelece que os bens móveis serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, e, na ausência deste, que ficarão em poder do exequente (§1º).
Todavia, o §2º do referido artigo menciona que "Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente" (destaquei e sublinhei).
Portanto, haveria uma ordem de preferência sobre o depósito do bem, excetuada pelas hipóteses do §2º do art. 840 do CPC.
Considerando que a exequente (ora agravante) expressamente demonstra não possuir interesse de ficar em poder do veículo e que incumbe à parte executada a eventual indicação de meios mais eficazes e menos onerosos a serem adotados na execução, mostra-se descabido o afastamento, de ofício, da atribuição do encargo de depositária do bem à executada.
Inclusive, vale registrar que se dispensa a necessidade de localização do veículo para se efetivar a penhora, na forma do art. 845, §1º, do CPC, assim como que, para auxiliar a posterior localização, há a possibilidade de inclusão de restrição de circulação por meio do sistema Reanjud.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ART. 845, § 1º, DO CPC/15.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE EXISTÊNCIA.
PENHORA POR TERMO NOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA EFETUAR A CONSTRIÇÃO.
EFEITOS PROCESSUAIS DA PENHORA IMEDIATOS.
PREFERÊNCIA.
SATISFAÇÃO DO EXEQUENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
DEMAIS DISPOSITIVOS.
NÃO VERIFICADO.1.
Execução de título extrajudicial, ajuizada em 14/10/1998, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/2/2020 e concluso ao gabinete em 22/8/2022.2.
O propósito recursal consiste em decidir se a lavratura do termo de penhora de veículo automotor deve ser condicionada à sua localização, ainda que apresentada certidão de sua existência, nos termos do art. 845, §1º, do CPC/15.3.
Dispõe o art. 839 do CPC/15 que a penhora considerar-se-á feita mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
A regra, portanto, é que a penhora se concretiza por meio dos atos de individualização e apreensão do bem que, posteriormente, será depositado.4.
Não obstante, o Código de Processo Civil apresenta exceções à necessária apreensão do bem para a formalização da penhora: é o que prevê o CPC/15 acerca da penhora de dinheiro (art. 854), de bem imóvel e de veículo automotor (art. 845, §1º).5.
Por força do art. 845, §1º, do CPC/15, independentemente do local em que estiverem situados os bens, a penhora será realizada por termo nos autos quando se tratar de veículo automotor e for apresentada certidão que ateste a sua existência.6.
Quando requerida a penhora de veículo automotor por interesse do exequente, dispensa-se a efetiva localização do bem para a lavratura do termo de penhora nos autos, bastando, para tanto, que seja apresentada certidão que ateste a sua existência, nos termos do art. 845, §1º, do CPC/15.7.
Entendimento que privilegia os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como assegura a produção imediata dos efeitos processuais decorrentes da penhora, como a garantia do direito de preferência (art. 797, caput, CPC/15), e reduz os riscos de ocultação de bens quando verificado hiato entre a lavratura do termo nos autos, a apreensão e a posterior entrega ao depositário.8.
Hipótese em que o acórdão recorrido condicionou a penhora de veículo automotor dos recorridos/executados à localização do referido bem, sob o fundamento de que a penhora de bens móveis pressupõe a imediata apreensão e a transferência de sua posse para o depositário.9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a localização do veículo automotor como requisito indispensável à penhora, desde que sejam apresentadas as certidões do bem, na forma do art. 845, §1º, do CPC/15.(REsp n. 2.016.739/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022) (destaquei) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso.
Caso constatada a ausência de comunicação automática do MM.
Juízo de Origem do teor desta decisão, adote a Subsecretaria as providências necessárias para tanto.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015). Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
26/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/06/2025 12:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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26/06/2025 12:05
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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17/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:00
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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16/06/2025 22:28
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 108 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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