TRF2 - 5008117-23.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008117-23.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: DEUSDETH GOMES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): CAROLINA CARDOSO FRANCISCO (OAB RJ116999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por DEUSDETH GOMES DO NASCIMENTO contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 93, DESPADEC1) que, na execução de título extrajudicial n.º 5092812-35.2022.4.02.5101/RJ, rejeitou a exceção de pré-executividade, na qual se alegava a ocorrência de prescrição para o ajuizamento da execução, de prescrição intercorrente no curso do processo de tomada de contas e de erros de fato no julgamento realizado pelo TCU.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustentou que, "Diferentemente do que entendeu a r. decisão agravada, o acórdão do TCU transitou em julgado no dia 15.07.17, após o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo ora agravante", e que "Tal fato é reconhecido pela própria UNIÃO FEDERAL nos autos da execução, como se verifica pelo OFÍCIO N.º 4509/2022-TCU/PROC-MEVM, remetido pelo Ministério Público do TCU, onde se lê que “O trânsito em julgado do acórdão condenatório para os responsáveis ocorreu em julho/2017” (cf. fls. 5, anexo 2, evento 1, dos autos da execução)", de modo que "não há que se falar que a data do trânsito em julgado teria sido alterada depois da suposta correção de simples erro material no acórdão já transitado em julgado através de outro acórdão proferido muitos anos depois, como entendeu de forma equivocada a r. decisão agravada.
Os documentos indicados acima são cristalinos ao indicar que o trânsito ocorreu em 15.07.17 — realidade que não pode ser alterada".
Pontuou que, "Sendo incontroverso que o acórdão proferido no processo de Tomada de Contas transitou em julgado em julho de 2017, certo é que a ação de execução proposta apenas em dezembro de 2022 superou o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, motivo pelo qual a pretensão da UNIÃO encontra-se evidentemente prescrita". Acrescentou que "nem se diga que as ações de ressarcimento ao erário seriam imprescritíveis, tendo em vista que tal entendimento se encontra devidamente superado, como se viu do julgamento com repercussão geral realizado pelo Supremo Tribunal Federal, na fixação do Tema 899, que confirmou o entendimento de que são prescritíveis as ações de ressarcimento ao erário por atos de improbidade administrativa, desde que não tenham sido perpetrados com dolo ⎯ exatamente a hipótese dos autos".
Disse ter se operado a prescrição intercorrente no curso do Processo de Tomada de Contas nº 012.030/2003-2, no qual o título executado foi proferido, ressaltando que "A r. decisão agravada não se atentou às peculiaridades do caso concreto.
Como se pode atestar a partir de uma rápida leitura do processo administrativo, entre 01.04.08 e 27.06.14, ou seja, por período superior a 6 anos, não houve qualquer despacho ou decisão nos autos do processo de TC nº 012.030/2003-2, mas tão somente pedidos de obtenção de cópia, o que de forma alguma seria capaz de ensejar a interrupção da prescrição — eis que não são suficientes para demonstrar a ausência de inércia da parte".
De outra parte, mencionou que "a análise das questões que apontam a nulidade do v. acórdão executado são relativas aos vícios do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, sendo certo que não demandam dilação probatória e, portanto, deveriam ter sido reconhecidas pelo MM.
Juízo a quo, com o acolhimento da exceção de pré-executividade e a consequente extinção da execução proposta".
Disse que "o próprio acórdão do TCU reconhece que o executado, ora agravante, não teve participação direta nos referidos pagamentos", e que "o agravante, de acordo com o Regimento Interno do INTO, sequer participava dos processos de pagamento questionados pelos TCU, é simplesmente impossível caracterizar a sua suposta omissão como erro grosseiro ou dolo", argumentando que se aplica "ao caso, por conseguinte, o conhecido princípio da legalidade administrativa, no sentido de que o administrador público tem que agir segundo a lei, só podendo fazer aquilo que está expressamente autorizado, e, no seu silêncio, está proibido de agir.
Essa, como se vê, é exatamente a hipótese dos autos".
Afirmou que "o agravante apenas assumiu uma função pública, cujas responsabilidades estavam previstas e limitadas no próprio regimento interno do instituto, sendo certo que o então diretor só poderia responder por aquilo que se obrigou no momento de sua nomeação. No caso dos autos, como os processos de pagamento sequer passaram pelas mãos do Diretor Geral, ora agravante, ficando a cargo dos setores responsáveis, à luz do Regimento Interno do INTO, jamais seria possível estabelecer qualquer nexo causal na hipótese, pois nenhum ato do agravante contribuiu para os danos reclamados. [...] A nulidade do acórdão é manifesta, sendo aferível sem a necessidade de instrução probatória, não havendo que se falar na inadequação da via eleita, como entendeu equivocadamente a r. decisão agravada, que merece reforma".
A fim de justificar o pedido liminar, argumentou que, "a qualquer momento, o agravante pode estar sujeito a sofrer constrições de seus bens em razão de execução manifestamente prescrita e baseada em acórdão do TCU irremediavelmente nulo, o que torna impositiva a concessão de efeito suspensivo a este agravo, para que seja suspenso o feito de origem, no que confia o ora agravante". Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento e a reforma da decisão agravada., a fim de seja acolhida a exceção de pré-executividade apresentada e julgada extinta a execução de origem. É o relatório.
Decido.
Nos termos do inciso I do art. 1.019 do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, cuja concessão depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), os quais são aferidos em juízo de cognição sumária. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial ajuizada pela UNIÃO, em 01.12.2022, objetivando a cobrança de multa imposta em proferido pelo Tribunal de Contas da União, nos autos da Tomada de Contas nº 012.030/2003-7 (evento 1, ANEXO2).
Discute-se a ocorrência ou não de prescrição para o ajuizamento da execução e de prescrição intercorrente no curso do processo de tomada de contas, assim como de erros de fato no julgamento realizado pelo TCU.
Como se observa, a questão demanda aprofundada análise documental, não sendo possível aferir, em análise de cognição sumária, a probabilidade do direito.
Ademais, não se verifica a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, por si só, já obsta a concessão do pedido.
Embora a continuidade da execução possa, abstratamente, culminar na constrição de bens, não há, no momento, nenhum ato efetivo de restrição patrimonial do agravante.
A concessão da medida exige respaldo em elementos concretos e que estejam diretamente relacionados com o caso em questão, sob pena de subverter a exceção em regra.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
26/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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26/06/2025 12:05
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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18/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:20
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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17/06/2025 19:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 93 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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