TRF2 - 5059151-94.2024.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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03/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059151-94.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: SAMEA GABRIELA COSTA STORCKADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de concessão de tutela de urgência proposta por SAMEA GABRIELA COSTA STORCK em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a suspensão de leilão extrajudicial de bem imóvel e o reconhecimento da nulidade de procedimento extrajudicial de execução de contrato de financiamento imobiliário ou o recebimento do valor que sobejar quando da venda do imóvel.
Indeferida a tutela de urgência requerida. (Evento 3.1) Concedida a gratuidade de justiça. (Evento 9.1) Em sua contestação no Evento 13.1, a CEF sustenta que "há certidão cartorária exarada pelo Cartório desta comarca, que, reitera-se, tem fé pública, certificando que transcorreu o prazo sem purga da mora pelo mutuário.
Inobstante, decorrido o prazo estabelecido, o Requerente não compareceu à Serventia para efetuar a purga do débito, colocando-se o Cartório, a partir daí, à disposição da CEF para a Consolidação da Propriedade" e que "todo o procedimento para consolidação da propriedade iniciou-se em razão da inadimplência do Requerente e somente após a efetiva CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE em favor da CEF, é que esta poderá ofertar o bem em leilão, seguindo o disposto na Lei 9.514/97, que determina que o bem pode ser ofertado em até 2(dois) leilões públicos obrigatórios." A parte autora refutou as alegações defensivas sem mencionar interesse na produção de novas provas. (Evento 18.1) Intimada (Evento 19.1), a a CEF informou não ter mais provas a produzir (Evento 22.1) DECIDO.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito.
Na ausência de questões processuais pendentes, assim como de qualquer requerimento de dilação probatória, considero que os autos se apresentam suficientemente instruídos para o alcance do mérito, de modo que dou por saneado o presente feito.
Intimem-se as partes nos termos do artigo 357, § 1º do CPC.
Nada mais sendo requerido, venha o processo concluso para prolação de sentença. -
19/05/2025 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/05/2025 00:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2025 00:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2025 00:35
Decisão interlocutória
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25/04/2025 04:28
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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24/03/2025 17:51
Juntada de Petição
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18/03/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/03/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/03/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/01/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/01/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/01/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/11/2024 18:15
Juntada de Petição
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17/10/2024 08:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
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17/10/2024 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/10/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 16:20
Determinada a citação
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09/10/2024 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 16:51
Juntada de Petição
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10/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2024 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2024 22:20
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2024 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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