TRF2 - 5058361-76.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:53
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 06:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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30/07/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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22/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5058361-76.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CRISTINA ALVES DINIZADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DESPACHO/DECISÃO Trata-se pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado, em 13/06/2025, por CRISTINA ALVES DINIZ em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO RIO DE JANEIRO, objetivando seja disponibilizada cópia do processo administrativo do benefício NB 137.546.355-9, no prazo de 10 dias.
Diz que apresentou requerimento administrativo para obter a cópia do referido processo administrativo em 17/06/2024, através do protocolo nº 871878290, e que até o momento o pedido não foi analisado.
Sustenta que a omissão da Autoridade Impetrada viola os artigos 49 e 50 da Lei nº 9.784/1999, de forma que necessária a presente impetração para compelir a Autoridade à análise do requerimento Diz que o perigo de dano decorre da necessidade de analisar a documentação para “sanar dúvidas que remanescem em relação ao benefício anteriormente recebido”.
Instruem a inicial os documentos dos anexos 2 a 7 do evento 1.
No evento 4, o Juízo da 18ª Vara Federal Previdenciária declinou de sua competência em favor das Varas Cíveis.
Vieram conclusos para Decisão. É o Relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 98 do CPC, tem direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos e que, por isso, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
O Código de Processo Civil, entretanto, não fixa limite ou parâmetros objetivos para aferição do direito ao benefício.
Na falta de tratamento específico, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão dos benefícios da gratuidade “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
O limite máximo dos benefícios do RGPS, atualmente, é de R$ 7.786,02 (desde janeiro de 2024), de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.114,40, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Tal entendimento está em consonância, inclusive, com dados do IBGE referentes à renda mensal média per capita no Brasil em 2018, que atingiu o patamar de R$ 1.373,00; e também com o limite de renda familiar mensal bruta de R$2.000,00, adotado para prestação de assistência pela DPU, conforme indicado no sítio eletrônico da instituição.
Ressalte-se que, em se tratando de situações excepcionais, nas quais o critério meramente objetivo pode infringir a razoabilidade poderá haver superação do limite.
Todavia, há de adotar certa razoabilidade no deferimento da gratuidade, sob pena de concessão do benefício a quem dele, efetivamente, não necessita, desvirtuando o escopo da norma contida no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Assim, intime-se a impetrante, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, para comprovação do estado de hipossuficiência por outros meios ou comprovação do recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Ainda, no mesmo prazo, deverá o impetrante esclarecer o objetivo do presente mandado de segurança, ciente de que a competência das Varas Federais Cíveis se restringe à apreciação de eventual demora da Administração em proferir decisão em processo administrativo.
Cumprido, venham conclusos para Decisão. bct -
26/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:10
Determinada a intimação
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26/06/2025 10:39
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18S para RJRIO21S)
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23/06/2025 15:36
Alterado o assunto processual - De: Deficiente - Para: Não Discriminação
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18/06/2025 18:57
Declarada incompetência
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16/06/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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