TRF2 - 5004302-88.2023.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 A 29/08/2025APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004302-88.2023.4.02.5108/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: RONALDO CARDOSO DE FIGUEIREDO JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815)APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAVotante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAVotante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORVotante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO -
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004302-88.2023.4.02.5108/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: RONALDO CARDOSO DE FIGUEIREDO JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. isenção de iMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
CARDIOPATIA grave. inversão do ônus sucumbencial.
SENTENÇA REFORMADA. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido, que objetivava o reconhecimento do direito à isenção de Imposto de Renda, fundada em moléstia grave prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, com a consequente restituição do indébito dos últimos cinco anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute o direito à isenção de IRPF prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 sobre proventos de aposentadoria, e a restituição de valores recolhidos a tal título.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O E.
STJ firmou entendimento de que (i) é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (Súmula nº 598); (ii) o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (Súmula nº 627); (iii) o termo inicial da isenção da Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 4.
A despeito do infarto agudo do miocárdio sofrido pelo autor, do laudo médico particular que afirma a existência de doenças cardíacas, e ainda, dos procedimentos cirúrgicos a que foi submetido, demonstrados por meio dos documentos juntados aos autos, o Perito do Juízo concluiu pela ausência de cardiopatia grave. 5. Contudo, o julgador não está adstrito ao exame pericial, podendo, de forma fundamentada, firmar a sua convicção a partir de outros elementos constantes dos autos, a teor do disposto nos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. 6.
No caso, o autor, comprovou, por meio de laudo médico particular que é portador de Insuficiência coronariana e Insuficiência cardíaca, doenças que, segundo estudo da Sociedade Brasileira de Cardiologia, intitulado II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, enquadram-se como Cardiopatia Grave, moléstia constante do rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. 7. Além disso, o autor já sofreu Infarto Agudo do Miocárdio, foi submetido a cateterismo e angioplastia com implante de stent, e necessita de tratamento contínuo, o que se mostra suficiente para enquadrá-lo como portador de cardiopatia grave para fins de isenção de Imposto de Renda. 8.
A gravidade da doença não é afastada em razão da estabilização da doença por meio de cirurgia, utilização de marca-passo, implante de stents ou uso de medicação contínua, não sendo impeditivo à concessão do benefício fiscal.
Precedente do E.
STJ. 9. Reforma da sentença para reconhecer o direito do autor à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os benefícios de aposentadoria recebidos desde o início da aposentadoria, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, e condenar a União a restituir o indébito dos últimos cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação, considerando a prescrição quinquenal. 10.
Inversão do ônus da sucumbência com a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, §3º e §4º, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Apelação provida. __________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.783/88, art. 6, XIV; CTN, art. 111, II; CPC, arts. 85, §3º, 86, parágrafo único, 371 e 479.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no PUIL n. 2.774/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 30.08.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.882.157/MG, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 16.11.2020; STJ REsp: 1.727.051/SP Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03.04.2018; STJ - RMS: 57058/GO Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 06.09.2018; TRF-2 AC nº 0011101-93.2008.4.02.5001/ES, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Bollorini Pereira, Vice-Presidência, j. 29.01.2016.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
04/09/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 12:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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04/09/2025 12:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/09/2025 18:26
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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03/09/2025 16:39
Sentença desconstituída - por unanimidade
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13/08/2025 12:44
Juntada de Certidão
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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13/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 25 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 29 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5004302-88.2023.4.02.5108/RJ (Pauta: 72) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: RONALDO CARDOSO DE FIGUEIREDO JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
12/08/2025 16:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/08/2025
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12/08/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/08/2025 16:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 72
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07/08/2025 16:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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22/07/2025 19:18
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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22/07/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/07/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 16:25
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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09/07/2025 10:37
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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