TRF2 - 5002290-33.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002290-33.2025.4.02.5108/RJIMPETRANTE: FERNANDO RIBEIRO FERNANDESADVOGADO(A): JAQUELINE CHAGAS RODRIGUES (OAB RJ219285)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, denegando a segurança pretendida.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Vista ao MPF.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
05/09/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/09/2025 22:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 11:52
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/07/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002290-33.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: FERNANDO RIBEIRO FERNANDESADVOGADO(A): JAQUELINE CHAGAS RODRIGUES (OAB RJ219285) DESPACHO/DECISÃO FERNANDO RIBEIRO FERNANDES impetra Mandado de Segurança contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando seja a autoridade compelida a julgar recurso administrativo previdenciário.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Relata que, em 17/09/2024, apresentou recurso administrativo contra o indeferimento de auxilio doença, mas até o ajuizamento o processo não foi julgado.
Distribuído o feito à 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, o Juízo declinou da competência (evento 3, DESPADEC1), diante da decisão do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, por maioria, nos autos do processo nº 50062468920244020000, em 5/12/2024, definiu ser administrativa a matéria relativa a mandado de segurança cujo objeto é a concessão da ordem para que a autoridade coatora seja compelida a apreciar requerimento administrativo de natureza previdenciária, mediante a garantia constitucional do direito à razoável duração do processo.
Emenda à inicial apresentada no evento 13, EMENDAINIC1. Decido.
Defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de hipossuficiência financeira juntada pela requerente (evento 1, DECLPOBRE3).
Retifique-se a autuação, substituindo o GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL pelo PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, conforme informado pelo impetrante na emeda à inicial. A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento quando presentes a plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora). Ademais, como se sabe, a via estreita do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não admitindo a dilação probatória.
No caso em análise, a parte impetrante postula medida liminar para que a autoridade impetrada seja compelida a julgar recurso administrativo previdenciário, protocolado em 14/10/2024, ainda sem decisão (evento 1, ANEXO5).
No que se refere ao tema em debate, a injustificada demora na apreciação do pleito fere o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), gerando insegurança jurídica ao administrado.
A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Já o artigo 59, §1º da referida lei aponta que, nos casos de omissão legal, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
Art. 59.
Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
Não obstante, a mesma lei, em seu artigo 69, dispõe que: Art. 69.
Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei. No caso de procedimentos previdenciários, há norma legal específica acerca dos recursos administrativo a serem julgados pelo Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, o art. 61, §9 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social – RICRPS: Art. 61, §9º Os recursos relativos aos incisos I a V do art. 1º deste Regimento deverão ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS.
Resta evidenciado, portanto, que, na data do ajuizamento do mandamus (30/04/2025), a autoridade impetrada não havia extrapolado o prazo estipulado nas normas de regência para apreciar o recurso administrativo, considerando o decurso de menos de um ano desde a data de seu protocolo (evento 1, ANEXO5).
Ante o exposto, INEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do art. 7º da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, caso queira, ingresse no feito, no mesmo prazo (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, venham os autos conclusos para julgamento. -
17/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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17/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:58
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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17/06/2025 14:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO PEDRO DA ALDEIA - EXCLUÍDA
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17/06/2025 14:31
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 08:59
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 15:46
Determinada a intimação
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05/05/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2025 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSPE02F para RJSPE01S)
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02/05/2025 18:21
Alterado o assunto processual
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30/04/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 19:48
Declarada incompetência
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30/04/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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