TRF2 - 5024142-37.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024142-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO Verifico que os quesitos complementares formulados pela autora não se enquadram propriamente no conceito de "quesitos complementares" previsto no art. 469 do CPC, dispositivo que permite às partes, no curso da perícia, apresentar quesitos suplementares que se tornem necessários.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. QUESITOS SUPLEMENTARES.
ART. 469 DO CPC.1.
Nos termos do art. 469 do CPC, é permitida a apresentação de quesitos suplementares durante a diligência da prova pericial.
Uma vez iniciada esta, ainda que não apresentado o laudo pericial, não cabível a apresentação de novos quesitos, ficando ressalvada a formulação de esclarecimentos ao perito, na forma do art. 477 do CPC.2.
Recurso desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5015626-73.2023.4.02.0000, Rel.
SERGIO SCHWAITZER , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 29/02/2024, DJe 04/03/2024 15:22:28)" No caso em tela, a perícia já foi concluída com a apresentação do laudo técnico.
Os quesitos agora apresentados não visam esclarecer pontos verificados no curso da perícia, mas sim questionar as conclusões já alcançadas pelo perito, revelando mero inconformismo com o resultado da prova técnica.
Observo ainda que os quesitos formulados pela autora buscam, em verdade, induzir o perito a respostas que contrariem suas próprias conclusões técnicas, questionando premissas metodológicas adotadas no laudo.
A título de exemplo, o quesito 5 indaga se "Diante da constatação das sequelas, é possível afirmar que o periciado está em absoluta e perfeita condição de trabalho, podendo exercer integralmente a profissão exercida à época do acidente, sem sofrer sequer com 1% (mínimo) de dificuldade ou esforço adicional?".
Tais questionamentos não buscam esclarecer pontos obscuros do laudo, para os quais seria possível formular pedido de esclarecimento, mas confrontar a metodologia e as conclusões adotadas pelo expert, o que revela nítido caráter impugnatório.
O momento processual para impugnação do laudo é justamente o atual, não sendo cabível a formulação de novos quesitos como estratégia de contestação dos fundamentos técnicos já apresentados pelo perito.
Ante o exposto, INDEFIRO os quesitos complementares apresentados pela autora, por entender que não se destinam a esclarecer pontos necessários da perícia já concluída, mas sim a questionar as conclusões do expert, revelando mero inconformismo com o resultado da prova técnica.
Registro que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, devendoformar seu convencimento com base em todas as evidências trazidas aos autos.
Pelo exposto, venham conclusos para sentença. -
17/09/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:46
Determinada a intimação
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17/09/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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07/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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06/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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05/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 15:38
Determinada a intimação
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05/08/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 17:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024142-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, tendo em vista a juntada da declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida nos termos do art. 99, §3º do CPC. Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e/ou permanente.
Cite-se o INSS para a demanda.
Em paralelo, manifestem-se as partes sobre o laudo, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte interessada para se manifestar quanto ao seu teor, em 05 (cinco) dias Tudo cumprido, retornem conclusos para sentença -
12/06/2025 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:22
Determinada a citação
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12/06/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 17:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO31S)
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11/06/2025 17:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/06/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 11:19
Intimado em Secretaria
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06/06/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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17/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/04/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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22/03/2025 04:40
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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21/03/2025 16:25
Juntada de Petição
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19/03/2025 18:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/03/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 13:10
Perícia designada - <br/>Periciado: RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS <br/> Data: 10/04/2025 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIA ISABEL DE ARAUJO PEREIRA AIRES
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19/03/2025 13:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO31S para CEPERJA-RJ)
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19/03/2025 12:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/03/2025 11:10
Juntado(a)
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19/03/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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