TRF2 - 5000571-40.2025.4.02.5003
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 19:01
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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22/08/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 09:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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21/08/2025 18:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2025 15:51
Juntada de Petição
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20/08/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/08/2025 15:39
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000571-40.2025.4.02.5003/ES AUTOR: MARIA BENEDITA RAMOS RODRIGUESADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, e tendo em vista o recurso inominado interposto, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. -
13/07/2025 03:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/07/2025 03:22
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 03:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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23/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/06/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/06/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000571-40.2025.4.02.5003/ESAUTOR: MARIA BENEDITA RAMOS RODRIGUESADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERYSENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o réu em conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, de forma vitalícia, a partir da data do óbito em 23/09/2024 (Evento 1, PROCADM7, fl.7 ), com o pagamento de valores atrasados.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês de JUNHO DE 2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade/multa, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
18/06/2025 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/06/2025 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 23:02
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/02/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/02/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/02/2025 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 15:09
Não Concedida a tutela provisória
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18/02/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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