TRF2 - 5006308-30.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/08/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/08/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006308-30.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE: ALZIRA GALDINO BOEKERADVOGADO(A): FELIPE FANTONI BASTOS (OAB ES023061) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado e cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a Procuradoria do INSS para, no prazo de 45 dias, apresentar os cálculos em cumprimento da sentença (execução invertida).
Ao mesmo tempo, intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 05 dias, juntar o contrato de honorários, caso tenha interesse no seu destacamento (art. 22, § 4º da Lei 8.906/94).
Deverá o contrato de honorários estar com classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS - CONHON), sob pena de não destacamento. Além disso, visando-se a celeridade, promover o cadastro da sociedade de advogados1 nos autos, caso queira, a separação em nome da pessoa jurídica (CNPJ)2.
Com o cálculo, deverá a Secretaria: a) cadastrar a(s) requisição(ões) em favor da parte autora e/ou advogado(a).
Havendo contrato de honorários com percentual superior a 30% sobre os atrasados, deverá a Secretaria cadastrar a requisição com 30% em favor do(a) advogado(a) e/ou pessoa jurídica (CNPJ) devidamente cadastrada nos autos do processo.
Caso tenha ocorrido perícia nos autos, deverá a Secretaria cadastrar requisição de pagamento em favor da Seção Judiciária (ou da parte autora, caso tenha efetuado o pagamento da perícia), nos termos do art. 12, §1º Lei nº 10.259/01. b) intimem-se as partes para ciência das requisições cadastradas, nos termos do art. 12 da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Será esse o momento para impugnação do cálculo pela parte autora, caso não concorde, devendo apresentar sua planilha; c) confirmado o depósito da(s) requisição(ões), intime-se o(a) beneficiário(a) para ciência / levantamento; e d) por fim, arquivem-se. 1.
ATENÇÃO: Não deverá ser feito o cadastramento de representante da pessoa jurídica, pois assim não conseguirá promover a inclusão da sociedade de advogados nos autos do processo. 2.
Dúvidas sobre o cadastramento da sociedade podem ser sanadas no Item 3.7 do link https://www.trf2.jus.br/jfes/atendimento/atendimento-ao-publico-abertura-de-chamados Já a inclusão nos autos do processo é feita por meio de substabelecimento. https://apps.jfes.jus.br/ufaqs/substabelecer-processo/ -
14/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:53
Despacho
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13/08/2025 02:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 19:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2025 15:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/08/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 15:40
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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12/08/2025 13:03
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006308-30.2025.4.02.5001/ESAUTOR: ALZIRA GALDINO BOEKERADVOGADO(A): FELIPE FANTONI BASTOS (OAB ES023061)SENTENÇADiante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e DEFIRO o benefício de Aposentadoria por Idade Urbana em favor da Autora ALZIRA GALDINO BOEKER.
Reafirmo a Data de Entrada do Requerimento (DER) para 31/12/2023, momento em que a Autora preencheu todos os requisitos legais para a concessão da Aposentadoria por Idade Urbana, considerando os períodos devidamente reconhecidos e as acertos deferidos pelo INSS.
Condeno o INSS a implantar o benefício de Aposentadoria por Idade Urbana em favor da Autora, com Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada na forma da lei, a partir da nova DER, ou seja, 31/12/2023.
Condeno o INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a nova DER (31/12/2023) até a efetiva implantação do benefício.
Incidirão sobre os valores atrasados consectários de mora apurados conforme a versão atual do ?Manual de Cálculos da Justiça Federal? (Resolução nº 784/2022 do CJF). -
17/06/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/04/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/03/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 15:12
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/03/2025 15:12
Determinada a citação
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12/03/2025 20:19
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 20:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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