TRF2 - 5012122-25.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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14/07/2025 06:20
Baixa Definitiva
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14/07/2025 06:19
Transitado em Julgado
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34, 35, 36, 26, 27, 28, 29 e 30
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 36
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 36
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012122-25.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ALESSANDRA MOREIRA DA SILVA DUTRAADVOGADO(A): GUSTAVO RAMOS DA SILVA (OAB RJ211721)AGRAVANTE: MARCIO ALEXANDRE SOARES DUTRAADVOGADO(A): GUSTAVO RAMOS DA SILVA (OAB RJ211721)AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL DEZ PORTALADVOGADO(A): ANDREIA CAVALCANTI DIAS (OAB RJ211820)AGRAVADO: CCISA38 INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por ALESSANDRA MOREIRA DA SILVA DUTRA e MARCIO ALEXANDRE SOARES DUTRA, figurando como agravados a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CCISA38 INCORPORADORA LTDA e o CONDOMINIO RESIDENCIAL DEZ PORTAL, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, nos autos do processo nº 5014643-70.2023.4.02.5110, que indeferiu os pedidos de tutela de evidência e de urgência requeridos (eventos 46 e 19, 1º grau), para que fosse permitido aos autores e aos seus dependentes a utilização dos equipamentos comuns do condomínio e, por conseguinte, o prosseguimento do feito.
Em suas razões recursais, os agravantes alegam, em síntese, que: (i) são impedidos de usufruir da área comum do condômino, mesmo sendo de conhecimento da parte agravada que o imóvel foi adquirido por meio de financiamento junto à CEF; (ii) mesmo diante da vasta prova documental, continuam impedidos de exercer seus direitos de locomoção e de propriedade, sendo que os seus filhos estão privados do direito de brincar e se divertir nas áreas comuns do próprio condomínio; (iii) no julgamento do REsp 1.699.022, o colegiado definiu que o condomínio não pode impor sanções que não estejam previstas em lei — como a proibição de usar piscinas e outras áreas comuns — para forçar o pagamento da dívida de morador que esteja com as mensalidades em atraso; (iv) o condomínio extrapolou as suas atribuições, configurando abuso do direito de propriedade dos condôminos; (v) ainda que exista cláusula prevendo a proibição, mesmo que aprovada pelos condôminos, tal disposição viola o ordenamento jurídico, especialmente no que se refere ao direito de propriedade; e, ainda, (vi) é indevida qualquer restrição à plena utilização das áreas comuns do condomínio, inclusive as de lazer, mesmo em caso de inadimplência.
Requerem, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja concedida a tutela antecipada, promovendo, por conseguinte, a fruição das dependências da área comum do condomínio em favor dos agravantes, diante das supostas arbitrariedades cometidas pelos réus, ora agravados, a fim de preservar os direitos fundamentais dos recorrentes.
Decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal (evento 3, 2º grau).
Contrarrazões ao recurso apresentadas pelo Condomínio Residencial Dez Portal (eventos 2 e 16, CONTRAZ1), pela CEF (evento 14, CONTRAZ1) e pela CCISA38 Incorporadora Ltda. (evento 17, CONTRAZ1), requerendo o desprovimento do agravo de instrumento.
Parecer do Ministério Público Federal (evento 20, PARECER1), informando não haver interesse público primário que justifique a sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
Após consulta ao Sistema Processual E-Proc deste Tribunal, constato que foi proferida sentença nos autos do processo principal nº 5014643-70.2023.4.02.5110 (evento 80, SENT1), extinguindo o feito sem resolução do mérito, em relação à ré CCISA38 Incorporadora Ltda. e ao Condomínio Residencial Dez Portal, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015; e julgando improcedentes os pedidos formulados em face da Caixa Econômica Federal – CEF, relativamente ao contrato de financiamento habitacional nº 1.7877.0167277-9, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015.
Desse modo, restou sem objeto o agravo de instrumento interposto.
Neste sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça conforme a ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. 1.
Sentenciado o feito, perde o objeto, (restando) porque prejudicado, o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 2.
A sentença de mérito que confirma o provimento antecipatório absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente; se de improcedência a sentença, resta cassado o provimento liminar. 3.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo regimental improvido. (grifei) (AgREsp nº 200400568223, 2ª Turma, p.
DJ 21.02.2005, pág. 160) (g.n.) Assim, consoante o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal, julgo prejudicado o agravo de instrumento, por ter manifestamente perdido o objeto.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição. -
13/06/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 37
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13/06/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/06/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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13/06/2025 16:07
Prejudicado o recurso
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06/06/2025 15:36
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50146437020234025110/RJ
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25/10/2024 09:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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25/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 8
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18/10/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/10/2024 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/10/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/10/2024 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/10/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 8
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01/10/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/10/2024 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/09/2024 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/09/2024 16:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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24/09/2024 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/09/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 17:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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23/09/2024 17:13
Não Concedida a tutela provisória
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17/09/2024 15:58
Juntada de Petição
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29/08/2024 19:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 46, 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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