TRF2 - 5002136-36.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:05
Conclusos para julgamento
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19/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002136-36.2025.4.02.5004/ESRELATOR: JOSÉ LUIS CASTRO RODRIGUEZAUTOR: ROSALINA LUDTKE DE ANDRADE SOARESADVOGADO(A): PATRÍCIA MARIA MANTHAYA (OAB ES012930)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 09/09/2025 - LAUDO PERICIAL -
09/09/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/09/2025 18:27
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPLINJA-ES para RJJUS502J)
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09/09/2025 18:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/09/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002136-36.2025.4.02.5004/ES AUTOR: ROSALINA LUDTKE DE ANDRADE SOARESADVOGADO(A): PATRÍCIA MARIA MANTHAYA (OAB ES012930) DESPACHO/DECISÃO ROSALINA LUDTKE DE ANDRADE SOARES apresenta impugnação ao perito nomeado (evento 18), na qual requer a nomeação de novo expert ao argumento de que surgiram fundadas dúvidas supervenientes quanto à imparcialidade técnica do perito ROUNILO FURLANI COSTA.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, cumpre consignar que a prova pericial é realizada por um profissional com intuito de esclarecer algum ponto no processo que exija o conhecimento técnico especial.
De sorte, o perito deve demonstrar habilidade técnica, conhecimento acadêmico e todo o profissionalismo necessário para conduzir os trabalhos periciais, com imparcialidade e cumprimento exemplar dos prazos fixados pelo magistrado.
Como auxiliar do juízo que é, deve o perito agir com idoneidade moral e sempre de forma diligente.
Em verdade, o juiz julga com base no laudo técnico, e o jurisdicionado tem direito fundamental a um julgamento idôneo.
Para o tanto, é fundamental que o profissional responsável pela perícia seja técnico e moralmente idôneo para que o juiz possa formar um convencimento adequado a respeito dos fatos e para que as partes, por consequência lógica, sejam realmente atendidas por um juiz imparcial. Ora, se as partes têm direito a um juiz imparcial, obviamente também tem direito a um perito imparcial.
Sobre o tema assim dispõe o CPC: Art. 467.
O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.
Parágrafo único.
O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito. Art. 468.
O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
Da análise da norma, deve ser afastada a nomeação de um perito quando verificar a ocorrência de situações que venham suscitar suspeição em função da sua imparcialidade ou independência e, dessa maneira, comprometer o resultado do seu trabalho em relação à decisão.
Assim, o simples fato de o perito já ter emitido pareceres desfavoráveis em ações da mesma natureza não impede que se chegue a uma conclusão diferente no presente feito.
Oportuno frisar que o perito é nomeado em razão da sua capacidade para o desempenho da função e confiança do Juízo na sua atuação, não havendo qualquer previsão de suspeição em razão de ter emitido a maioria dos pareceres com conclusão desfavorável aos segurados, cabendo observar não foi apontado pela parte autora nenhum fato concreto que demonstre a apontada parcialidade do expert em nenhum dos processos em que atuou.
Registro, por fim, que não compete a este Juízo adotar providências para a obtenção de relatórios de perícias anteriores realizadas pelo perito mencionado, sobretudo diante da ausência de elementos que justifiquem tal medida, ressaltando-se, ainda, que os processos previdenciários, em regra, são públicos e podem ser diretamente acessados pela própria parte interessada.
Diante do exposto, INDEFIRO o incidente de suspeição haja vista que a parte requente não demostrou qualquer indício de parcialidade, inidoneidade ou de falta de conhecimento técnico ou científico do médico perito nomeado pelo juízo.
Intimem-se as partes e retornem-se os autos à Central de Perícias. -
26/08/2025 17:44
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS502J para CEPLINJA-ES)
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26/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:10
Decisão interlocutória
-
18/08/2025 18:58
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 18:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPLINJA-ES para RJJUS502J)
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14/08/2025 18:49
Juntada de Certidão
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14/08/2025 11:18
Juntada de Petição
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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23/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002136-36.2025.4.02.5004/ES AUTOR: ROSALINA LUDTKE DE ANDRADE SOARESADVOGADO(A): PATRÍCIA MARIA MANTHAYA (OAB ES012930) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, ficam as partes intimadas para ciência da perícia designada nos autos.
A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”).
Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas.
Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a): 1.
O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.
Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo. 2.
Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem. 3.
Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. 4.
A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados. 5.
O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz.
Ao(à) Perito(a): 1.
Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores. 2.
Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico, disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes. 3.
Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. 4.
Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora.
Quanto ao exame: 1.
O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. 2.
O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. 3.
Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. 4.
O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. 5.
O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
19/06/2025 01:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 01:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 01:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2025 01:40
Perícia designada - <br/>Periciado: ROSALINA LUDTKE DE ANDRADE SOARES <br/> Data: 05/09/2025 às 09:30. <br/> Local: Dr. Rounilo Furlani Costa - Av. Nossa Senhora dos Navegantes, 451, Enseada do Suá, Vitoria-ES, Ed. Petro tower, IMEO-ES, 4° andar, Salas 40
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19/06/2025 01:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS502J para CEPLINJA-ES)
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19/06/2025 01:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/06/2025 01:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/06/2025 17:57
Juntada de Petição
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18/06/2025 17:51
Juntado(a)
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18/06/2025 17:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS502J)
-
18/06/2025 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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