TRF2 - 5007834-97.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/09/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/09/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007834-97.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: RICARDO SALIM NAGEM MANCINIADVOGADO(A): ARYTA ALVES MANCINI (OAB RJ173749) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ANUIDADES OAB/RJ.
DETERMINAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA EMBARGADA.
PRAZO DILATÓRIO.
DILAÇÃO DE PRAZO.
POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em autos de embargos à execução, deferiu o pedido de dilação de prazo apresentado pela OAB, concedendo o acréscimo de 10 (dez) dias para que ela se manifestasse quanto ao alegado pelo executado/embargante.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade de conceder dilação de prazo por 10 (dez) dias para manifestação da exequente/embargada quanto ao alegado pelo executado/embargante.
III.
Razões de decidir 3.
O prazo para a juntada da documentação requerida pelo Juízo é dilatório, de modo que cabe ao juiz avaliar no caso concreto a viabilidade da dilação, considerando inclusive o princípio da cooperação, disposto no art. 6º do Código de Processo Civil: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Significa dizer que este prazo pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do Juiz, de modo que a diligência poderá ser cumprida até mesmo após o termo final, desde que ainda não tenha sido reconhecido os efeitos da preclusão, o que não ocorreu no presente caso. 4.
A fase instrutória é essencial para formação do processo, devendo haver um resguardo na produção de provas em detrimento da aplicação rígida da técnica preclusiva, eis que a Carta Magna prima pela produção de provas na devida exegese do ordenamento legal.
Cabe ao Magistrado, o destinatário final da provas, buscar a adequação de cada fase processual diante as especificações do conflito, dilatando os prazos processuais sempre que necessário ao deslinde do feito. 5.
Ao estipular um prazo para o cumprimento da obrigação, o julgador deve se ater ao princípio da razoabilidade, o que se afigura no caso em exame.
Além disso, denota-se que até o momento não houve qualquer requerimento de dilação de prazo pela embargada, sendo o ora analisado o único formulado e deferido pelo magistrado a quo, de modo que não se vislumbra intenção do recorrido em protelar o andamento do feito, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão agravada.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
16/09/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/09/2025 12:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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13/09/2025 12:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 21:48
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5007834-97.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 218) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: RICARDO SALIM NAGEM MANCINI ADVOGADO(A): ARYTA ALVES MANCINI (OAB RJ173749) AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): THIAGO GOMES MORANI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 218
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007834-97.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RICARDO SALIM NAGEM MANCINIADVOGADO(A): ARYTA ALVES MANCINI (OAB RJ173749) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por RICARDO SALIM NAGEM MANCINI contra a decisão proferida no evento 60, DESPADEC1 pelo MM.
Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos dos embargos à execução n.º 5091664-52.2023.4.02.5101, que deferiu o pedido de dilação de prazo apresentado pela OAB, concedendo o acréscimo de 10 (dez) dias para que ela apresentasse o rol completo dos processos em que o embargado teria atuado entre os anos de 2013 e 2019, bem como as respectivas petições e demais documentos assinados, assim como audiências realizadas pelo Embargante, a fim de demonstrar o alegado exercício da advocacia durante o período questionado.
Insurgiu-se o agravante, alegando em síntese que: i) "requereu a comprovação, pela embargada, dos processos em que atuou no período de 2013 a 2019.
O Juízo a quo, por meio da decisão do evento 54 (datada de 06.03.2005), concedeu a OAB o prazo de 15 dias para manifestação.
Contudo, a OAB somente se manifestou em 08.04.2005, evento 58, sem qualquer fundamentação, e manifestamente fora do prazo legal concedido, e, ainda assim, limitou-se a requerer dilação de prazo sem apresentar qualquer justificativa plausível para a intempestividade de sua manifestação.
Surpreendentemente, em 09.06.2005, o Juízo a quo, por meio da decisão agravada (evento 60), deferiu a dilação de prazo pleiteada, reabrindo o prazo de 10 dias para a OAB, sem qualquer fundamentação idônea e sem a devida análise da indispensável justa causa para o atraso, em clara violação às normas processuais e aos princípios basilares do processo civil"; ii) "A decisão agravada incorreu em flagrante violação ao disposto no art. 223, §1º, do Código de Processo Civil, que estabelece de forma categórica: "Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato, salvo se a parte provar justa causa.
Ao ignorar a ausência de justa causa e reabrir o prazo, a decisão agravada não apenas contrariou a letra da lei, mas também esvaziou o instituto da preclusão, conferindo à parte Agravada um privilégio indevido e uma "segunda chance" processual sem amparo legal, configurando uma prática processual ilegítima e prejudicial à ordem jurídica" e iii) "A decisão que deferiu a dilação de prazo a Agravada padece de ví cio insanável de ausência de fundamentação, em clara afronta ao art. 489, §1º, incisos I e II, do Co digo de Processo Civil, e ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. O Juízo a quo limitou-se a deferir o pedido sem apresentar qualquer motivação fática ou jurídica que justificasse a reabertura do prazo.
Não houve análise da intempestividade da manifestação da OAB, tampouco da inexistência de justa causa para o atraso." É o relatório.
Passo a decidir.
Em que pesem as irresignadas alegações da parte agravante, a verdade é que das razões recursais não se extraem quaisquer argumentos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justifiquem a antecipação da tutela recursal pretendida, não se prestando a tal o mero decurso do tempo para o regular processamento deste recurso.
Do exposto, INDEFIRO o requerimento de atribuição de efeito suspensivo/de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
26/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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26/06/2025 12:05
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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16/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:49
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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16/06/2025 14:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 60, 54, 46 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
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