TRF2 - 5000346-81.2025.4.02.5112
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:40
Baixa Definitiva
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04/09/2025 14:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJITP01
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04/09/2025 14:20
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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14/08/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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14/08/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000346-81.2025.4.02.5112/RJ RECORRENTE: JURACY DA SILVA NOVAES OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE RODOLPHO DA SILVA (OAB RJ227096)ADVOGADO(A): FLAVIO JUNIOR ARAUJO SILVA (OAB RJ139442) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)Segundo o laudo pericial produzido nos autos (evento 20), a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, uma vez que possui sequela motora na mão esquerda, decorrente de Hanseníase e sempre exerceu a função de costureira, que exigia força motora plena e movimentos precisos com as mãos, a qual não é compatível com seu quadro clínico atual.
Quanto à data de início da incapacidade (DII), a auxiliar do juízo a fixou em 02/2023, acompanhando a conclusão do(a) perito(a) médico(a) do INSS que emitiu o laudo de evento 3, fl. 11.
Nesse ponto, afasto a afirmação da parte autora de que o marco legal da incapacidade seria 07/2024, uma vez que essa é a data em que a perita judicial informou ser possível constatar o caráter permanente da incapacidade do autor, e não a incapacidade em si, que foi fixada em 02/2023.
No que se refere aos demais requisitos legais, analisando o histórico contributivo do autor, verifica-se que, na DII, ele não mantinha a qualidade de segurado.
Isso porque a última contribuição por ele vertida se deu na competência 10/2015, e diante do que preceitua o art. 15, II e § 4º da Lei nº 8.213/91, sua qualidade de segurado se manteve até 15/12/2016.
Diante disso, pode-se concluir que, ao tempo da DII atestada pelo perito, a autora já não possuía mais a qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social(...)".
Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:37
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 13:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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09/06/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000346-81.2025.4.02.5112/RJAUTOR: JURACY DA SILVA NOVAES OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSE RODOLPHO DA SILVA (OAB RJ227096)ADVOGADO(A): FLAVIO JUNIOR ARAUJO SILVA (OAB RJ139442)SENTENÇAPelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem?se.
Intimem-se. -
17/05/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/05/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/05/2025 07:24
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/05/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/04/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/04/2025 20:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/04/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/04/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/04/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:28
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJITP01F)
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10/04/2025 15:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/04/2025 15:26
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 12
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09/04/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/02/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/02/2025 16:52
Juntada de Petição
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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12/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JURACY DA SILVA NOVAES OLIVEIRA <br/> Data: 09/04/2025 às 14:50. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna - sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/
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11/02/2025 16:17
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITP01F para CEPERJA-IP)
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11/02/2025 13:57
Despacho
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11/02/2025 09:28
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/02/2025 16:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/01/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 16:08
Despacho
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31/01/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 04:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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31/01/2025 03:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/01/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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