TRF2 - 5046305-45.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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15/07/2025 12:29
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO24
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15/07/2025 12:29
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 06:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 06:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5046305-45.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELANTE: CRISTIANE FERREIRA SOUSA DA SILVA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LUCIANA RAPOSO DE CARVALHO (OAB RJ102960)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (REQUERIDO) EMENTA DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL civil. cef. alienação FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
INADIMPLÊNCIA. LEILÃO. POSSIBILIDADE. prova de fato constitutivo de direito. não realizada. apelação desprovida. honorários advocatícios. 1. Trata-se de apelação, interposta por CRISTIANE FERREIRA SOUSA DA SILVA, da sentença, proferida pela 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em tutela cautelar antecedente, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que julgou improcedente o pedido de suspensão dos atos expropriatórios extrajudiciais referentes ao bem imóvel situado à rua Rua Brás Cubas, nº 380, bloco 03, apartamento 112, Pavuna, Rio de Janeiro (RJ), o que inclui a suspensão dos efeitos dos leilão realizado em 10/07/2024. 2.
Sustentou que não lhe foi concedida a oportunidade de purgação da mora e que não foi notificada da realização do leilão pela CEF. 3.
Uma vez que a parte devedora está confessadamente inadimplente com o pagamento das prestações, a propriedade plena se consolida na pessoa do fiduciário, a quem cabe promover a venda extrajudicial do bem. 4. Significa dizer que a alienação do bem em hasta pública é direito do credor após a consolidação da propriedade do imóvel. 5. Assim, a parte ré poderá exercer o seu direito e, de acordo com o disposto no art. 50, §§ 1° e 2°, da Lei nº 10.931/2004, a suspensão dos atos de execução extrajudicial fica condicionada ao pagamento integral da quantia incontroversa diretamente à instituição financeira e ao depósito do montante correspondente ao valor controvertido, no tempo e modo contratados. 6.
Não há comprovação de que a mutuária procurou a CEF para negociar a dívida.
Nessa linha, a mutuária inadimplente se manteve inerte, e só se preocupou em discutir a dívida com o ajuizamento da ação anulatória, em julho de 2024.
E nem se prontificou a quitar integralmente o saldo devedor. 7. Quem celebra um contrato de financiamento (especialmente os que envolvem prazos longos) assume um risco, pois acidentes pessoais, desemprego, reduções na remuneração e outros fatores imprevistos no momento da celebração do pacto podem implicar na redução de sua capacidade financeira. 8.
Se a devedora assinou o contrato de livre e espontânea vontade, decidiu assumir o risco, e quem emprestou quantia de monta elevada não pode ficar responsável pelos eventuais infortúnios sofridos pela tomadora do empréstimo (TRF2, Apelação Cível, 5000631-46.2021.4.02.5102, Rel.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 22/11/2023, DJe 04/12/2023). 9. A autora juntou, aos autos, a planilha de evolução do financiamento e a certidão de ônus reais referente ao imóvel matrícula nº 226493 do 8º RGI da Capital.
A certidão de ônus reais encontra-se desatualizada.
Ademais, a autora não apresentou o edital de leilão público. 10.
A autora deixou, assim, de cumprir o ônus que lhe competia nos termos do art. 373 do CPC. 11. Verifica-se, ainda, que não houve a propositura da ação principal pela autora, nos termos do art. 308 do CPC. 12.
Apelação desprovida.
Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da apelante, na forma do art. 85, § 11, do CPC, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da apelante, na forma do art. 85, § 11, do CPC, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
13/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 15:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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13/06/2025 12:25
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/05/2025 14:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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23/05/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 14:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 274
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22/05/2025 16:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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22/05/2025 16:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/02/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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30/01/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/01/2025 10:13
Juntada de Certidão
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29/01/2025 18:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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