TRF2 - 5005512-76.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/09/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005512-76.2025.4.02.5118/RJIMPETRANTE: FRANCISCO VICENTE FERREIRAADVOGADO(A): DENIS DE OLIVEIRA VENANCIO (OAB RJ223862)SENTENÇADiante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 6º, § 5o, da Lei 12.016, de 2009, e do art. 485, I e IV, do Novo Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, nos termos das súmulas 105, do Superior Tribunal de Justiça e 512, do Supremo Tribunal Federal.
Condeno o Impetrante nas custas processuais, ficando suspenso o pagamento em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15.
Interposta apelação, voltem-me conclusos para exercício de eventual juízo de retratação, previsto no artigo 331, caput, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
15/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 14:07
Denegada a Segurança
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12/09/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 13:57
Juntada de Petição
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005512-76.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: FRANCISCO VICENTE FERREIRAADVOGADO(A): DENIS DE OLIVEIRA VENANCIO (OAB RJ223862) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora acerta das informações prestadas no Evento 18 e no Evento 15, pág. 03/04, devendo justificar seu interesse de agir na continuidade deste feito. Após, venham-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juiz(a) Federal JRJ14793 -
13/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:40
Determinada a intimação
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13/08/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 05:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 15:07
Juntada de Petição
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16/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 11:27
Juntada de Petição
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 10:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005512-76.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: FRANCISCO VICENTE FERREIRAADVOGADO(A): DENIS DE OLIVEIRA VENANCIO (OAB RJ223862) DESPACHO/DECISÃO FRANCISCO VICENTE FERREIRA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars em face do CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando "que a autoridade impetrada dê andamento no pedido de ATUALIZAÇÃO VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES E CÓDIGO DE PAGAMENTO protocolo sob nº 2120997842 ”.
Procuração e demais documentos, no Evento 1. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, do CPC.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, em sede de mandado de segurança, o Juiz ordenará que se suspenda o ato apontado como coator, quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente ao final da lide.
Na espécie, não entendo presentes os requisitos que justificam a concessão da medida requestada.
O Impetrante requereu liminarmente que a autoridade coatora “dê andamento no pedido de ATUALIZAÇÃO VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES E CÓDIGO DE PAGAMENTO protocolo sob nº 2120997842”.
Considerando a célere tramitação do mandado de segurança, bem como que o pleito da impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes, entendo pelo indeferimento da LIMINAR. Não se pode olvidar, ademais, que a situação vivenciada não é restrita à parte impetrante, sendo público e notório o colapso do serviço prestado pelo INSS, que, por fatores múltiplos (ausência de recursos humanos e materiais, pandemia, atraso na atualização dos sistemas ao novo conjunto de regras da EC n.º 103/2019, paralisações dos peritos médicos, falta de reposição das aposentadorias dos servidores, corte de gastos, aumento do quantitativo de requerimentos por conta da crise econômica, etc.), não tem conseguido absorver a demanda crescente de requerimentos previdenciários e recursos administrativos. Outrossim, deve-se ponderar ainda que o indeferimento desta liminar não frustrará o resultado útil do processo.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Diante da urgência, a intimação deverá ocorrer pelo meio mais célere a disposição do Juízo, servindo a presente decisão como ofício/mandado.
Além disso, intime-se o órgão de representação judicial do INSS, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.
Sem prejuízo, intime-se igualmente a representação judicial do INSS para que auxilie o juízo na cientificação da autoridade representada quanto à decisão judicial prolatada nos autos, bem como para que comprove, nos autos, o seu atendimento.
Após, ao MPF, para parecer, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juiz(a) Federal JRJ14793 -
18/06/2025 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 17:36
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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18/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:05
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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