TRF2 - 5004658-42.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 03:07
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 18:56
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
-
18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
24/06/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
24/06/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
23/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/06/2025 14:15
Extinto o processo por desistência
-
23/06/2025 14:10
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 12:45
Despacho
-
17/06/2025 14:34
Juntado(a)
-
16/06/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 18:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS505J para ESCAC01S)
-
16/06/2025 18:16
Alterado o assunto processual
-
13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
12/06/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
12/06/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004658-42.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: IRACEMA CUSTODIO DA COSTAADVOGADO(A): Maira Luíza dos Santos DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por IRACEMA CUSTODIO DA COSTA contra ato do CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.
Requer o impetrante a concessão de medida liminar para determinar à autoridade coatora que profira decisão nos autos do processo administrativo de concessão de benefício.
Alega, em síntese, que a demora na análise do requerimento administrativo, viola o princípio constitucional da duração razoável do processo e ao prazo de 30 dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, e configura a ilegalidade do ato por omissão.
No mérito, requer a ratificação da medida liminar. É o breve relatório.
Decido.
No que se refere especificamente à competência dos Núcleos 4.0 especializados em matéria previdenciária, a Resolução nº TRF2-RSP-2022/00062, de 14/6/2022 dispõe em seu art. 1º, caput: Art. 1º.
Os Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária criados mediante a conversão de unidades judiciárias, com base na Resolução nº TRF2- RSP-2022/00004, de 10 de janeiro de 2022, inclusive, o que se refere em seu artigo 3º, detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios previdenciários e assistenciais mantidos pelo INSS, excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas e aquelas envolvendo benefícios de rurícola. (grifei) No caso dos autos, entretanto, a questão submetida à apreciação jurisdicional no presente mandamus é o prazo de tramitação do processo administrativo para análise de requerimento referente a benefício previdenciário/assistencial em curso na autarquia previdenciária, ou seja, trata-se de verificação da regularidade de atuação administrativa em face do princípio constitucional da razoável duração do processo.
No plano infraconstitucional, o pedido tem fundamento no art. 49 da Lei nº 9.784/1999.
Assim, não existe na presente ação qualquer discussão relativa a deferimento ou indeferimento de benefícios previdenciários, ou, ainda, sobre revisão ou reajuste dos seus respectivos valores, sendo a matéria previdenciária mera questão de fundo, o que afasta a competência deste Núcleo para processamento e julgamento do feito.
Ressalte-se que este juízo vinha proferindo decisões nesse sentido, tendo passado a processar a matéria somente em razão de julgados do Eg.
TRF da 2ª Região que fixaram a competência dos competência dos Núcleos 4.0 especializados em matéria previdenciária para processamento e julgamento de mandados de segurança.
No entanto, o órgão especial do TRF da 2ª Região proferiu recentemente acórdão nos autos da petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, cuja ementa transcrevo abaixo, fixando a competência do Juízo especializado em matéria administrativa para processamento e julgamento da matéria.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (TRF2, Petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Sérgio Schwaitzer, Data do julgamento: 5/12/2024, Órgão Especial) Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Subseção de Cachoeiro de Itapemirim que detém competência para matéria cível/administrativa.
Por se tratar de mandado de segurança, determino a redistribuição e remessa imediata do feito, conforme art. 289, § 2º do Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018.
Intime-se a parte impetrante. -
11/06/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 22:40
Despacho
-
11/06/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 15:55
Juntada de Petição
-
11/06/2025 15:08
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC03S para RJJUS505J)
-
11/06/2025 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5036394-82.2019.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Petro Ita Transportes Coletivos de Passa...
Advogado: Fernando Montesano Schettino
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5016410-14.2025.4.02.5001
Nair Roberto de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006413-26.2024.4.02.5006
Tereza de Fatima Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/11/2024 23:03
Processo nº 5002631-59.2025.4.02.5108
Andrea Ribeiro de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5062735-77.2021.4.02.5101
Marco Aurelio da Costa Gama
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2021 21:54